TJDFT - 0712575-35.2025.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:30
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/08/2025 11:13
Recebidos os autos
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30/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 11:13
Outras decisões
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23/07/2025 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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22/07/2025 13:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712575-35.2025.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: XTG COMERCIO DE BYKE LTDA REU: J C 3 COMERCIO DE BIKES E SERVICOS EIRELI - ME, LUCAS AMANCIO MAGALHAES BEZERRA, STOP BIKES LTDA, THAUANNY LARA DA SILVA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para converter o pedido para procedimento comum, pois a instauração na inicial do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é incompatível com o rito da ação, nos termos do art. 134 do CPC, é incompatível com o rio da ação monitória, previsto no art. 700 e seguintes o CPC.
A exemplo, em respeito ao contraditório, pendente da resolução do incidente de desconsideração que suspende o processo, seria descabida expedição de mandado de pagamento, nos termos do art. 701 do CPC.
Considerando o princípio da colaboração processual e da necessidade de compreensão da demanda por todos os sujeitos processuais, sem prejuízo ao contraditório, venha nova petição inicial, na íntegra, ou seja, incluindo pedidos, causa de pedir e todas as modificações necessárias para atendimento da emenda acima.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
30/06/2025 11:28
Recebidos os autos
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30/06/2025 11:28
Outras decisões
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30/05/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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27/05/2025 18:34
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:44
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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