TJDFT - 0020814-05.2016.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 12:19
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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04/08/2025 12:17
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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17/07/2025 03:17
Decorrido prazo de JODA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:17
Decorrido prazo de SEARA ALIMENTOS LTDA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:30
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0020814-05.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SEARA ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: JODA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Sentença SEARA ALIMENTOS LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de JODA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (partes qualificadas nos autos), secundada por duplicata mercantil (ID 29160374 - página 25).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 74116591, até o dia 24/02/2022).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório.
O exequente requereu a extinção do feito, ID 229634635.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 24/02/2022, ID 74116591. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por duplicatas mercantis (ID ID 29160374 - página 25), cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 18 da Lei 5.474/68.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente da duplicata se iniciou um ano após o deferimento da suspensão (em 24/02/2022 ), é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada em 24/02/2025, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020.
Houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória da duplicata, o que impõe a extinção da execução, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Depois do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
17/06/2025 19:00
Recebidos os autos
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17/06/2025 19:00
Declarada decadência ou prescrição
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24/04/2025 17:45
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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20/03/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/03/2025 04:58
Processo Desarquivado
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19/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 09:50
Arquivado Provisoramente
-
11/03/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
10/03/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 17:13
Arquivado Provisoramente
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30/10/2023 19:15
Recebidos os autos
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30/10/2023 19:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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30/10/2023 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/10/2023 16:13
Processo Desarquivado
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03/10/2023 10:31
Arquivado Provisoramente
-
03/10/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
02/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 13:09
Arquivado Provisoramente
-
27/07/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
26/07/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 09:37
Arquivado Provisoramente
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18/11/2020 02:52
Decorrido prazo de SEARA ALIMENTOS LTDA em 17/11/2020 23:59:59.
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09/11/2020 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 15:30
Juntada de Certidão
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08/10/2020 16:10
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 22:20
Recebidos os autos
-
07/10/2020 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 22:20
Decisão interlocutória - deferimento
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07/10/2020 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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06/10/2020 12:44
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 11:54
Recebidos os autos
-
09/09/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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01/09/2020 08:05
Juntada de Certidão
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26/08/2020 02:36
Decorrido prazo de SEARA ALIMENTOS LTDA em 25/08/2020 23:59:59.
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13/07/2020 02:29
Publicado Certidão em 13/07/2020.
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10/07/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/07/2020 19:14
Expedição de Certidão.
-
02/07/2020 02:37
Decorrido prazo de SEARA ALIMENTOS LTDA em 01/07/2020 23:59:59.
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09/06/2020 03:31
Publicado Decisão em 09/06/2020.
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08/06/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2020 16:10
Recebidos os autos
-
04/06/2020 16:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/06/2020 04:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
15/05/2020 17:36
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 17:15
Recebidos os autos
-
12/03/2020 15:59
Decisão interlocutória - recebido
-
12/03/2020 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
12/03/2020 14:33
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 05:27
Decorrido prazo de SEARA ALIMENTOS LTDA em 17/02/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 01:48
Publicado Despacho em 27/01/2020.
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24/01/2020 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2020 17:33
Recebidos os autos
-
10/01/2020 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
27/11/2019 12:31
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 14:07
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2019 15:53
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2019 15:29
Decorrido prazo de SEARA ALIMENTOS LTDA em 18/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 15:29
Decorrido prazo de JODA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 18/07/2019 23:59:59.
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15/05/2019 06:29
Publicado Decisão em 15/05/2019.
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14/05/2019 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2019 14:07
Decisão interlocutória - recebido
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10/05/2019 22:35
Recebidos os autos
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10/05/2019 22:35
Decisão interlocutória - recebido
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03/05/2019 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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23/04/2019 16:28
Decorrido prazo de SEARA ALIMENTOS LTDA em 22/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 16:28
Decorrido prazo de JODA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 22/04/2019 23:59:59.
-
06/04/2019 04:58
Decorrido prazo de SEARA ALIMENTOS LTDA em 05/04/2019 23:59:59.
-
06/04/2019 04:58
Decorrido prazo de JODA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 05/04/2019 23:59:59.
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27/03/2019 08:42
Publicado Despacho em 27/03/2019.
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27/03/2019 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/03/2019 18:45
Juntada de Petição de petição
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15/03/2019 02:22
Publicado Despacho em 15/03/2019.
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14/03/2019 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2019 18:15
Recebidos os autos
-
27/02/2019 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2019 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
19/02/2019 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2019
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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