TJDFT - 0706513-19.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO NO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SAQUE AUTORIZADO.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS.
PREVISÃO EXPRESSA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
OBSERVÂNCIA. 1.
Rejeita-se a preliminar de violação à dialeticidade suscitada em contrarrazões, quando se vê que a argumentação esposada pela autora apelante nas razões recursais traduz seu inconformismo e a intenção de obter a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos aduzidos na inicial. 2.
Firmado contrato de cartão de crédito consignado, a relação jurídica entre a instituição financeira e a parte contratante caracteriza-se como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado nº 297 do STJ. 3.
O acesso ao crédito consignado por quem recebe Benefício de Prestação Continuada (BPC) foi inaugurado pela Lei n. 14.431, de 03 de agosto de 2022, posteriormente julgada constitucional pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na ADI 7223. É válido o contrato de cartão de crédito consignado em BPC celebrado por meio de assinatura eletrônica validada, inclusive, por coordenadas geográficas e biometria facial, sobretudo quando demonstrado nos autos a disponibilização do valor sacado em conta bancária do consumidor, que dele dispôs. 4.
Inexistindo qualquer conduta ilícita do banco réu, sobretudo no tocante ao dever de informação, ao descontar mensalmente no benefício assistencial da consumidora o valor mínimo legal referente ao cartão de crédito consignado, nos termos do contrato celebrado, não há que se falar em nulidade do acordo firmado entre as partes. 5.
Apelo conhecido e, no mérito, desprovido. -
20/07/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:01
Conhecido o recurso de IDALIA MARIA VASCO - CPF: *45.***.*66-53 (APELANTE) e não-provido
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10/07/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 13:02
Juntada de Petição de memoriais
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26/05/2025 12:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/05/2025 16:22
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/05/2025 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2025 19:09
Recebidos os autos
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18/02/2025 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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18/02/2025 08:58
Recebidos os autos
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18/02/2025 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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14/02/2025 19:32
Recebidos os autos
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14/02/2025 19:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/02/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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