TJDFT - 0702063-77.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:32
Transitado em Julgado em 26/07/2025
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25/07/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0702063-77.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RENATO PINAFFO AGRAVADO: MARIA DARCI COLARES SIQUEIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por RENATO PINAFFO contra o seguinte pronunciamento proferido pelo Juízo da Vara Cível de Planaltina nos autos da Execução ajuizada contra MARIA DARCI COLARES SIQUEIRA: “Para análise da gratuidade de justiça, venha pelo autor os extratos bancários dos últimos três meses de todas as instituições financeiras que possui vínculo ( ).
Alternativamente, recolha as custas de ingresso.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição” (ID 239275709 dos autos de origem).
O agravante alega, em síntese, que “a decisão em si ainda não rejeitou a gratuidade, entretanto, a condicionou a pedido irrazoável, razão pela qual a decisão não deve prosperar ( ).
A exigência de extratos bancários, além de representar medida invasiva e desproporcional, configura quebra indireta de sigilo bancário sem autorização judicial específica, o que afronta o art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal”.
E pede “que se de provimento ao presente Agravo de Instrumento, reformando a decisão para o fim de conceder os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, caput, §1º, §5º do CPC e consoante ao artigo 5º, LXXIV da CF/88, reconhecendo-se a suficiência da declaração de hipossuficiência, corroborada pela documentação já anexada aos autos”. É o relatório.
Decido.
Como relatado, o agravante dirige sua insurgência contra o despacho pelo qual definido o seguinte: "Para análise da gratuidade de justiça, venha pelo autor os extratos bancários dos últimos três meses de todas as instituições financeiras que possui vínculo ( ).
Alternativamente, recolha as custas de ingresso.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição”.
Nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil vigente, “dos despachos não cabe recurso”, haja vista se restringirem a impulsionar a ação.
Exata hipótese dos autos, razão por que o recurso não deve ser conhecido.
Por oportuno: “AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPACHO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
INADEQUAÇÃO FORMAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Consoante o artigo 1.001 do Código de Processo Civil, o despacho de mero expediente não comporta recurso, porque se restringe a impulsionar o procedimento.
Não contém conteúdo decisório, porque não decide nenhuma questão, seja de direito material ou processual, tampouco altera ou modifica qualquer direito subjetivo das partes contendedoras. 2.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (Acórdão 2016059, 0744609-21.2024.8.07.0000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/06/2025, publicado no DJe: 10/07/2025.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
IRRECORRIBILIDADE DE DESPACHO.
MERO EXPEDIENTE.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Preclusão consumativa – A interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão gera a preclusão consumativa, sendo inviável o conhecimento do segundo agravo de instrumento.
Aplicação da jurisprudência consolidada deste Tribunal (Acórdão 1885127, 1ª Turma Cível).
Precedentes. 2.
Irrecorribilidade de despacho – Despachos de mero expediente, por não possuírem carga decisória, não são passíveis de recurso.
A requisição de documentos para comprovação de debilidade financeira em pedido de gratuidade de justiça enquadra-se nessa categoria, conforme art. 1.001 do CPC.
Tentativas de estender o cabimento do agravo interno a tais despachos não encontram respaldo legal ou jurisprudencial.
Precedentes. 3.
Decisão – Agravo interno não conhecido em razão da preclusão consumativa e da irrecorribilidade do despacho de mero expediente que determina a juntada de documentos comprobatórios.
Precedentes deste Tribunal e do STJ” (Acórdão 1941266, 0733574-64.2024.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 18/11/2024.) “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DESPACHO.
IRRECORRIBILIDADE.
ARTIGO 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Definido em sede do agravo de instrumento sua ‘manifesta inadmissibilidade ...porque a parte agravante dirige sua insurgência contra despacho.
Nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil vigente, ‘dos despachos não cabe recurso’, haja vista se restringirem a impulsionar a ação’, nada a alterar em sede do presente agravo interno. 2.
Agravo interno conhecido e não provido” (Acórdão 1857007, 0706947-23.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/05/2024, publicado no DJe: 13/05/2024.) Conforme disposto no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, o Relator não conhecerá do recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, não conheço do recurso nos termos do art. 932, III do CPC c/c art. 87, III do RITJDFT.
Comunique-se.
Intime-se o agravante.
Brasília, 20 de julho de 2025.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
20/07/2025 12:14
Recebidos os autos
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20/07/2025 12:14
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RENATO PINAFFO - CPF: *76.***.*90-07 (AGRAVANTE)
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18/07/2025 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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18/07/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:17
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 18:39
Recebidos os autos
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10/07/2025 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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10/07/2025 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/07/2025 18:19
Juntada de Certidão
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10/07/2025 17:34
Recebidos os autos
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10/07/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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10/07/2025 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
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10/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
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10/07/2025 15:01
Juntada de Certidão
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10/07/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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