TJDFT - 0702605-78.2025.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 23:04
Recebidos os autos
-
23/07/2025 23:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
22/07/2025 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/07/2025 15:21
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
12/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JULIANA BARRETO SPINDOLA DE ATAIDES em 11/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702605-78.2025.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: JULIANA BARRETO SPINDOLA DE ATAIDES EXECUTADO: PHILIPE FERNANDES GALVAO REPRESENTANTE LEGAL: MARCIO BERNARDINO CAVALCANTE SENTENÇA JULIANA BARRETO SPINDOLA DE ATAIDES propõe CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) em desfavor de PHILIPE FERNANDES GALVAO, em 31/03/2025 20:48:00, partes qualificadas.
No ID 231127574 a exequente requereu o cumprimento de sentença provisório.
No ID 234568143 a exequente informou do trânsito em julgado do processo de conhecimento e requereu a conversão em cumprimento de sentença definitivo.
Decido.
O artigo 485, VI, do Código Processual Civil dispõe que o processo será extinto, sem apreciação do mérito, quando o juiz verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual.
O interesse de agir é verificado pelos critérios da necessidade, utilidade e adequação da via processual adotada para a veiculação da pretensão que se pretende ver judicialmente sufragada.
Conforme relatado, cuida-se de cumprimento de sentença provisório, ajuizado para execução do título judicial prolatado no bojo dos autos do processo de nº 0703773-23.2022.8.07.0017.
Entretanto, no presente caso, não se mostra necessária a distribuição autônoma de pedido de cumprimento provisório de sentença, tendo em vista o trânsito em julgado do referido processo de conhecimento.
Ressalta-se que o CPC adota o sincretismo processual, razão pela qual, salvo situações excepcionais, a execução do título judicial deve ser feita nos próprios autos em que foi criado.
Assim, basta ao credor peticionar naqueles autos e requerer a instauração da fase competente, sendo prescindível nova distribuição.
Dessa forma, constatada a falta de interesse, a extinção da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, declaro a ausência de interesse processual, por inadequação da via eleita, e INDEFIRO A INICIAL.
Extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 330, III c/c 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor, sem honorários, tendo em vista que não houve citação.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intime-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 13 de junho de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1 -
13/06/2025 18:48
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:48
Indeferida a petição inicial
-
05/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 19:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/04/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 20:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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