TJDFT - 0715069-39.2022.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 16:31
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
17/04/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:47
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:47
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:53
Decorrido prazo de MIRIAM MONACO MOTA em 14/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:50
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715069-39.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MIRIAM MONACO MOTA, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Julgo extinto o Cumprimento de Sentença.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
20/02/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:08
Recebidos os autos
-
20/02/2024 10:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/02/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
09/02/2024 20:50
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 20:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/02/2024 20:50
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 20:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/02/2024 20:49
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 20:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 18:35
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:35
Outras decisões
-
15/12/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/12/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2023 23:59.
-
02/10/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 16:09
Expedição de Ofício.
-
02/10/2023 16:09
Expedição de Ofício.
-
02/10/2023 16:09
Expedição de Ofício.
-
28/09/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:05
Decorrido prazo de MIRIAM MONACO MOTA em 17/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715069-39.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MIRIAM MONACO MOTA, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Custas recolhidas.
Trata-se de cumprimento de sentença oriundo dos autos da ação coletiva n. 0707077-32.2019.8.07.0018, que tramitou na 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, na qual o Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF figurou no polo ativo.
A parte autora pleiteou o direito de os integrantes da categoria defendida pelo sindicato [professores de educação básica que desempenhem ou tenham desempenhado em algum momento da carreira alguma das atribuições definidas no artigo 18 da Lei n. 5.105/2013, independente da data, inclusive os aposentados, bem como aos pensionistas] incorporarem a GAPED à remuneração.
Em sentença, o juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, decidiu: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL a: (a) incorporar na remuneração dos professores de educação básica aposentados (art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013), bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013, dispositivo este que enumera os cargos e atividades que dão ensejo ao pagamento da presente gratificação, independente da época em que a condição foi cumprida; (b) a incorporação corresponderá a um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor, inclusive para aposentadorias e pensões concedidas anteriormente a vigência da Lei Distrital 5.105/2013, sempre com a observância das condições destacadas no item anterior (art. 30); (c) condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento retroativo do valor incorporado, observado o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da presente demanda, inclusive as parcelas vencidas durante o curso processual, até o efetivo cumprimento da obrigação; e (d) determinar ao DISTRITO FEDERAL que nas aposentadorias futuras de professores de educação básica observe a incorporação da GAPED nos termos acima dispostos, levando em conta todo o período em que o servidor desempenhou as atividades ensejadoras da vantagem, ainda que anteriormente à Lei Distrital 5105/2013.
O TJDFT, em acórdão, deu provimento ao recurso do autor e estendeu os efeitos da sentença a todos integrantes da categoria representada pelo SINPRO/DF, bem como estipulou que os honorários de sucumbência seriam fixados no momento da liquidação do julgado: 4.
A Constituição da República preconiza no art. 8º, inciso III que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. 4.1.
Deve-se estender os efeitos do julgado aos demais integrantes da categoria defendida pelo sindicato.
Até porque ninguém é obrigado a manter-se associado ou sindicalizado, para fazer jus aos direitos assegurados à categoria profissional. 5.
Quanto aos honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida em que a Fazenda Pública é parte, a definição do percentual deve ocorrer quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 6.
Apelo do réu improvido.
Apelo do autor parcialmente provido.
I - Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
II - Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
III – Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
IV – Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, §3º, I, do CPC.
V - O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
VI – Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
VII - Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
VIII - Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
IX - DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
X - No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
INTIMEM-SE.
Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
06/08/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:54
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:54
Outras decisões
-
04/08/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
04/08/2023 15:56
Transitado em Julgado em 04/08/2023
-
04/08/2023 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:32
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:41
Decorrido prazo de MIRIAM MONACO MOTA em 10/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:21
Publicado Sentença em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:45
Recebidos os autos
-
14/06/2023 13:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/06/2023 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/06/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 01:30
Decorrido prazo de MIRIAM MONACO MOTA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 01:48
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DSITRITO FEDERAL em 02/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 14:13
Recebidos os autos
-
01/06/2023 14:13
Outras decisões
-
01/06/2023 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
01/06/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 08:42
Recebidos os autos
-
24/05/2023 08:42
Outras decisões
-
23/05/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
22/05/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 16:19
Recebidos os autos
-
16/05/2023 16:19
Outras decisões
-
16/05/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/05/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 01:15
Decorrido prazo de MIRIAM MONACO MOTA em 12/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:21
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 00:10
Recebidos os autos
-
14/04/2023 00:10
Outras decisões
-
10/04/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
10/04/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:08
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
29/03/2023 20:17
Recebidos os autos
-
29/03/2023 20:17
Outras decisões
-
28/03/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
28/03/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 01:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 16:43
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 21:00
Recebidos os autos
-
16/03/2023 21:00
Outras decisões
-
16/03/2023 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
16/03/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:37
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
07/03/2023 21:17
Recebidos os autos
-
07/03/2023 21:17
Outras decisões
-
06/03/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
06/03/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 01:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 16:13
Recebidos os autos
-
10/02/2023 16:13
Outras decisões
-
08/02/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
08/02/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 11:48
Recebidos os autos
-
17/12/2022 11:48
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2022 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
14/12/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 02:18
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 11:52
Recebidos os autos
-
28/11/2022 11:52
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
25/11/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 10:16
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 22:15
Recebidos os autos
-
16/11/2022 22:15
Decisão interlocutória - recebido
-
14/11/2022 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
14/11/2022 11:09
Expedição de Certidão.
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 13:26
Recebidos os autos
-
22/09/2022 13:26
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2022 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
22/09/2022 13:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/09/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728614-88.2022.8.07.0015
Rosemir Rodrigues da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Clebson da Silva Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2022 15:58
Processo nº 0719010-40.2021.8.07.0015
Cristiane Romeiro das Virgens
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jorge Costa de Oliveira Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2021 14:13
Processo nº 0704637-92.2021.8.07.0018
Ana Maria Levino
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2021 19:14
Processo nº 0708842-41.2023.8.07.0004
Jalis da Silva Costa
Ronivon Teixeira da Silva
Advogado: Henrique de Oliveira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2023 23:09
Processo nº 0704822-07.2019.8.07.0017
Flavio Neves Costa
Paulo Sergio Santos Teixeira
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2019 16:21