TJDFT - 0700769-86.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 04:30
Processo Desarquivado
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26/02/2024 14:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/10/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 02:38
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700769-86.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: JANETE AURELIANA DE OLIVEIRA Polo Passivo: DANIELA MOTA DA CONCEICAO SENTENÇA Cuida-se de procedimento do Juizado Especial Cível, em que a parte requerente anuiu com a proposta formulada pela parte executada no ID 172389110, conforme se infere pelo documento de ID 173437607.
HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes e JULGO EXTINTO o processo, na forma do disposto no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
JOSÉ RODRIGUES CHAVEIRO FILHO Juiz de Direito Substituto ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
28/09/2023 12:06
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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27/09/2023 19:41
Recebidos os autos
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27/09/2023 19:41
Homologada a Transação
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27/09/2023 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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27/09/2023 18:30
Juntada de Certidão
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27/09/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:56
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700769-86.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANETE AURELIANA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DANIELA MOTA DA CONCEICAO CERTIDÃO Certifico que, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, em relação à proposta apresentada no ID 171659317 e anexo.
Brazlândia-DF, Terça-feira, 19 de Setembro de 2023.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
19/09/2023 12:36
Juntada de Certidão
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19/09/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 03:51
Decorrido prazo de DANIELA MOTA DA CONCEICAO em 14/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:10
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700769-86.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANETE AURELIANA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DANIELA MOTA DA CONCEICAO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, de ordem, abro vista à parte requerida para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias em relação à proposta apresentada no ID 170696275.
Brazlândia-DF, Sábado, 02 de Setembro de 2023.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
02/09/2023 10:02
Juntada de Certidão
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01/09/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 08:07
Decorrido prazo de JANETE AURELIANA DE OLIVEIRA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:52
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700769-86.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANETE AURELIANA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DANIELA MOTA DA CONCEICAO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, em relação à petição de ID 169569372.
Brazlândia-DF, Quarta-feira, 23 de Agosto de 2023.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
23/08/2023 16:53
Juntada de Certidão
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23/08/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:46
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0700769-86.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANETE AURELIANA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DANIELA MOTA DA CONCEICAO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Assim, promovo o julgamento antecipado da lide com base no artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil.
Verifico a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como das condições de existência da ação, não havendo, em contrapartida, nenhuma nulidade processual a ser declarada ou sanada pelo Juízo.
Passo à análise do mérito.
Trata-se de ação de cobrança, fundada em contrato de locação, proposta por JANETE AURELIANA DE OLIVEIRA NUNES em desfavor de DANIELA MOTA DA CONCEIÇÃO, partes qualificadas.
Relata a parte autora: a) “a requerente Sra.
Janete firmou um contrato de aluguel com a requerida - Sra.Daniela, conforme anexo nº 1, desse contrato ficou estipulado a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) caso houvesse a quebra do contrato por desistência”; b) “Destaca-se que, o prazo do contrato de locação seria de 1 (um) ano, iniciando-se no dia 10/04/2022 prevendo seu término para o dia 10/04/2023, podendo, no entanto, ter sua vigência prorrogada ou não por mútuo consentimento das partes”; c) “Nesse sentido, faz necessário salientar que, a requerida saiu do imóvel no dia 05/01/2023; assim sendo, ficou nítida a quebra do contrato”; d) “Ressalta-se que, por diversas vezes, no início da mudança, houve desentendimentos entre as parte e no teor das desavenças a requerente mencionava “se está insatisfeita, saia da casa”, mas logo após, a situação se normalizou, e após isso a requerida ainda ficou ocupando o imóvel por um bom tempo, sem nenhum outro problema”; e) “No contrato, na sua segunda cláusula dispõe o seguinte, “... findo o prazo do contrato de locação ou rescindido o mesmo, o locatário se compromete a restituir o imóvel livre de qualquer objeto, e nas mesmas condições a que lhe foi entregue, independente de qualquer notificação” conforme segue as imagens em anexo n° 2, nota-se que, a requerida deixou o imóvel totalmente danificado, paredes imundas, sendo que, quando a mesma alugou, encontrou tudo limpo e bem pintado”; f) “Nesse mesmo sentido, além das paredes super sujas, a requerida deixou o vaso sanitário junto com a caixa (descarga) que o acompanha, totalmente desmantelado, sendo segurado por uma gambiarra feita de sacola de plástico e a fechadura do portão danificada”; g) “Por último, a requerida deixou um débito que somado totaliza em R$ 707,66 (setecentos e sete reais e sessenta e seis centavos), referente a conta de água e energia, conforme anexo nº 3”; h) “Assim sendo, conforme orçamentos apresentado em anexo nº 4, destaca-se que, a parte autora foi em busca dos menores preços, ficando em R$ 1.450,00 (mil quatr0centos e cinquenta reais) referente a mão de obra do pintor e 1.347,50 (mil trezentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos) referente a compra de tintas, totalizando a mão de obra e objetos/produtos para a reforma em R$ 2.797,50 (dois mil setecentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos)”; i) “Por último, o debito de R$ 707,66 (setecentos e sete reais e sessenta e seis centavos) referente a conta de água/energia, que poderá ser pago a requerente, para a mesma efetuar o pagamento diretamente na CEB/CAESB, tendo em vista que, as contas estão no nome do esposo da requerente”.
Ao final, postula: “julgar procedente a presente ação, condenando a requerida a pagar R$ 6.505,16 (seis mil quinhentos e cinco reais e dezesseis centavos), referente a soma de todos os débitos acima mencionado.” A parte requerida, por sua vez, em contestação, afirma que: a) “Quanto a cobrança do debito no valor de R$ 707,66 (setecentos e sete reais e sessenta e seis centavos), tais valores são devidos, e de comum acordo com a requerente, que me passou os dados bancários seu e de sua filha, realizei 2 (dois) depósitos na conta da requerente, conforme comprovante em anexos, para abatimento de referente débito. 1- No valor de R$ 150,00(cento e cinquenta reais). 2- No valor de R$ 100,00 (cem reais) em nome de sua filha, Talita Emanuela de Oliveira.
Os demais valores que serão de R$ 457,66 (quatrocentos e cinquenta e sete reais, sessenta e seis centavos), serão suportados pela requerida, conforme combinado entre as partes”; b) “Dessa forma, caso fosse razão de quebra contratual por parte da requerida o contrato realizado pelo prazo de 12 (doze) meses, pagos religiosamente em dia pelo período de 09 (nove) meses, deveria ser equivalente a apenas 3 (três) meses, ou seja, o cálculo da multa deveria ser realizado.
De acordo com a Lei do Inquilinato, o valor da multa deverá ser dividido pelo prazo firmado em contrato, o resultado deve ser calculado a quantidade de meses não cumpridos, de forma que o valor a ser pago, caso entenda Vossa Excelência seria de R$ 3.000,00/ 12 X 3, que daria o valor final de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), referentes aos três meses do contrato.
De forma a evitar o enriquecimento ilícito, tão condenado no nosso judiciário pátrio.” Requer a condenação da parte ré em litigância de má-fé e a improcedência dos pedidos.
No presente caso, tenho que restou incontroverso que a parte ré é devedora do valor de R$ 707,66 (setecentos e sete reais e sessenta e seis centavos), referente a contas de água e energia, bem como que já foram pagas duas parcelas.
Assim a própria parte autora, em réplica, afirma que “Os demais valores que serão de R$ 457,66 (quatrocentos e cinquenta e sete reais, sessenta e seis centavos), serão suportados pela requerida, conforme combinado entre as partes.” A parte autora menciona que serão necessários para os reparos no imóvel o valor de R$ 2.797,50 (dois mil setecentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos), fato que também restou comprovado.
No tocante à multa contratual, o art. 413 do Código Civil estabelece que “a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”.
Dessa forma, considerando a saída do imóvel pela ré antes do término do contrato, tenho que deve incidir a multa, mas de forma proporcional.
Considerando que o contrato tinha o prazo de 12 (doze) meses, mas foram cumpridos 9 (nove) meses, a multa deve ser proporcional ao tempo de descumprimento (3 meses), razão pela qual arbitro a multa em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
Portanto, prospera em parte a pretensão da parte autora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para o fim de CONDENAR a ré a pagar à autora os valores de: a) R$ 457,66 (quatrocentos e cinquenta e sete reais, sessenta e seis centavos), referente a contas de água e energia elétrica inadimplidas; b) R$ 2.797,50 (dois mil, setecentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos), referente a reparos no imóvel; e c) $ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), referentes à multa contratual por descumprimento parcial do contrato.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Resolvo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 4 de agosto de 2023.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI Juiz de Direito -
04/08/2023 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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04/08/2023 13:09
Recebidos os autos
-
04/08/2023 13:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2023 08:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
03/08/2023 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/08/2023 15:12
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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25/07/2023 14:29
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 14:29
Desentranhado o documento
-
25/07/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 18:05
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
08/07/2023 09:22
Juntada de Certidão
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19/06/2023 09:31
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2023 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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06/06/2023 14:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2023 00:17
Recebidos os autos
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05/06/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/04/2023 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2023 00:57
Publicado Certidão em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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23/02/2023 23:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/02/2023 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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