TJDFT - 0704824-03.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 20:48
Recebidos os autos
-
08/09/2025 20:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/09/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/08/2025 12:31
Recebidos os autos
-
08/08/2025 12:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/08/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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07/08/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 18:37
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/07/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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03/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:07
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704824-03.2025.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESIEL CARVALHO LEMOS EXECUTADO: JUAN JOSE PEREIRA HERRERO DESPACHO Ao executado.
Após, conclusos para decisão.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/07/2025 14:33
Recebidos os autos
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01/07/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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30/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:05
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 22:34
Recebidos os autos
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24/06/2025 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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19/06/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:13
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704824-03.2025.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESIEL CARVALHO LEMOS EXECUTADO: JUAN JOSE PEREIRA HERRERO DECISÃO O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas.
Caso o executado não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal.
Na forma do artigo 525, § 11, do CPC, o executado poderá, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da penhora.
Não impugnada a penhora, intime-se o exequente para apresentar seus dados bancários, para transferência da quantia, com indicação do banco, conta, agência e chave PIX, se possuir.
Vindo tal informação, oficie-se, transferindo-se o montante.
Cumpridas as determinações acima, intime-se o credor para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 05 dias.
Na oportunidade da manifestação do credor, caso possua advogado, deverá apresentar planilha atualizada do débito ou, caso não possua, remetam-se os autos ao contador para a respectiva atualização.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/06/2025 17:32
Recebidos os autos
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06/06/2025 17:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/06/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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30/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 20:16
Recebidos os autos
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27/05/2025 20:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/05/2025 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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26/05/2025 20:44
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 13:01
Recebidos os autos
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23/04/2025 13:01
Recebida a emenda à inicial
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22/04/2025 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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16/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 16:33
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:34
Recebidos os autos
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09/04/2025 14:34
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 09:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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09/04/2025 09:17
Juntada de Certidão
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08/04/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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