TJDFT - 0702561-20.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 11:42
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 03:17
Decorrido prazo de M&F SERVICOS DE COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA - ME em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:29
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702561-20.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: M&F SERVICOS DE COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA - ME EXECUTADO: BRUNO REIS RIBEIRO Sentença M&F SERVICOS DE COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA - ME ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de BRUNO REIS RIBEIRO (partes qualificadas nos autos), secundada por cártulas de cheque (ID 28528552 a ID 28528798).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 153724283 e 54275098, até o dia 15/11/2023).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 232892057).
Porém, o credor ficou silente. É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 15/11/2023, ID 153724283 e ID 54275098. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cheques (ID 28528552 a ID 28528798), cuja prescrição da pretensão executória é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei nº 7.357/85.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente das cártulas teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior aos seis meses concebidos para o exercício da pretensão executória do cheque, o que impõe a extinção da execução, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
17/06/2025 19:00
Recebidos os autos
-
17/06/2025 19:00
Declarada decadência ou prescrição
-
06/06/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/06/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 03:08
Decorrido prazo de M&F SERVICOS DE COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA - ME em 15/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 17:00
Recebidos os autos
-
22/05/2023 17:00
Deferido o pedido de M&F SERVICOS DE COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
-
02/05/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/04/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 15:15
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/03/2023 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/02/2023 13:43
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
01/02/2023 11:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/11/2022 00:56
Decorrido prazo de M&F SERVICOS DE COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA - ME em 25/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 03:23
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
15/11/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de M&F SERVICOS DE COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA - ME em 05/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 19:08
Recebidos os autos
-
23/09/2022 19:08
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2022 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/08/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 23:17
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 22:34
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 20:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/06/2022 20:38
Recebidos os autos
-
13/06/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 20:38
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2022 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
31/05/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 22:40
Juntada de Petição de impugnação
-
24/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 10:25
Recebidos os autos
-
20/05/2022 10:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/05/2022 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/05/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2022 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2022 09:00
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 22:51
Recebidos os autos
-
25/03/2022 22:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/03/2022 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/03/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:00
Publicado Mandado em 18/03/2022.
-
21/03/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
21/03/2022 13:00
Publicado Mandado em 18/03/2022.
-
21/03/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
18/03/2022 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2022 16:41
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 16:00
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 00:21
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 17:06
Recebidos os autos
-
23/02/2022 17:06
Decisão interlocutória - recebido
-
21/02/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/02/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 19:17
Recebidos os autos
-
09/02/2022 19:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/02/2022 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/02/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 00:36
Publicado Certidão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
19/01/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 18:04
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 00:36
Decorrido prazo de BRUNO REIS RIBEIRO em 13/12/2021 23:59:59.
-
13/12/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
06/12/2021 21:02
Recebidos os autos
-
06/12/2021 21:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/12/2021 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
01/12/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 14:54
Publicado Edital em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
13/10/2021 15:17
Expedição de Edital.
-
12/10/2021 22:32
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 07:39
Recebidos os autos
-
28/09/2021 07:39
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2021 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/09/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2021 13:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/06/2021 14:02
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 20:14
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2021 15:09
Expedição de Certidão.
-
18/10/2020 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2020 16:46
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2020 16:46
Expedição de Certidão.
-
03/10/2019 17:18
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 17:26
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2019 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2019 13:29
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 24/04/2019 23:59:59.
-
19/03/2019 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2019 15:50
Expedição de Mandado.
-
19/03/2019 15:50
Juntada de mandado
-
25/02/2019 12:38
Recebidos os autos
-
25/02/2019 12:38
Decisão interlocutória - recebido
-
19/02/2019 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
06/02/2019 18:48
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
06/02/2019 18:48
Juntada de Certidão
-
06/02/2019 18:27
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
06/02/2019 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2019
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722552-69.2025.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Edson Martins de Souza
Advogado: Rodnei Vieira Lasmar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2025 08:51
Processo nº 0748247-59.2024.8.07.0001
Antonio Geraldo Morais dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gabriela de Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2024 16:58
Processo nº 0753936-05.2025.8.07.0016
Tivolly Medicina Integrada LTDA
Medware Sistemas Medicos LTDA
Advogado: Sofia Costa Agreli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2025 20:13
Processo nº 0704824-03.2025.8.07.0005
Esiel Carvalho Lemos
Juan Jose Pereira Herrero
Advogado: Ernani da Silva Carlos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2025 15:36
Processo nº 0732256-09.2025.8.07.0001
Matheus Ferreira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Jorge Costa de Oliveira Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2025 15:18