TJDFT - 0714441-96.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/07/2025 14:55
Juntada de Certidão
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02/07/2025 03:09
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714441-96.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL ROCHA VIEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Trata-se de demanda de conhecimento promovida por IZABEL ROCHA VIEIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
A demanda foi originariamente distribuída em face da 11ª Vara Cível de Brasília, que declinou da competência, de ofício, para uma das Varas Cíveis de Taguatinga, sob o fundamento de que houve escolha aleatória da parte autora ao eleger o foro de Brasília/DF e que o processamento do feito compete a uma das Varas Cíveis De Taguatinga/DF, local onde está localizado o domicílio da autora, bem como uma das agências bancárias da requerida (id. 229902386).
Relatado brevemente.
Inicialmente, destaco tratar-se de hipótese de competência territorial e, portanto, relativa.
Logo, é defeso ao julgador declinar da competência de ofício, substituindo-se às partes, as quais ostentam autonomia para optar pelo foro de ajuizamento inicial da demanda.
Cumpre destacar, ainda, o enunciado nº 33 da Súmula de jurisprudência do STJ (“a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”), de observância obrigatória, na forma do art. 927, IV, do CPC vigente.
Há precedentes desta Corte de ambas as câmaras cíveis contra o declínio de ofício.
A seguir julgados: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESFALQUES NO PASEP.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
SÚMULA 33 STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
A questão posta em julgamento cinge-se a definir o Juízo competente para processar e julgar ação em que a parte autora objetiva cobrar valores referentes ao PIS/PASEP. 2.
A relação jurídica entre as partes não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto, na hipótese, a instituição financeira não atua como fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do CDC, mas como depositária dos valores pagos pelo empregador em conta vinculada ao PASEP, por força do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. 3.
No caso, cuida-se de ação fundada em direito pessoal, cuja competência, em regra, é definida pelo foro de domicílio do réu, nos termos do art. 46 c/c art. 53, inc.
III, “a” do CPC.
E, uma vez que se trata de competência relativa, cabe a parte ré alegar a incompetência em momento oportuno, nos termos da Súmula 33 do STJ. .4 O sistema de regência da competência relativa é baseado no princípio da perpetuação da jurisdição, logo, distribuída a ação, de regra, não cabe ao autor demandar a modificação da competência, tampouco ao juízo de ofício provocar a manifestação da parte nesse sentido, como ocorreu no caso. 5.
Conflito conhecido, para declarar competente o juízo suscitado (22ª Vara Cível de Brasília-DF). (Acórdão 1926262, 0718973-53.2024.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 23/09/2024, publicado no PJe: 10/10/2024.
Grifou-se CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO SUSCITANTE.
JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DO GAMA.
JUÍZO SUSCITADO.
JUÍZO DA 24ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
DOMÍCILIO DO AUTOR E LOCAL DA AGÊNCIA BANCÁRIA NO GAMA.
SÚMULA 33 STJ.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
COMPETÊNCIA FORO DO GAMA. 1.
Registre-se que a relação existente entre as partes no processo de origem não é de consumo, não incidindo as regras e normas do Código de Defesa do Consumidor. 1.1.
O Banco do Brasil é mero depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes, em estrito cumprimento da lei que rege o programa PIS/PASEP, inexistindo relação de consumo. 2.
Trata-se de hipótese de competência territorial, que tem natureza relativa, fixada pelo critério objetivo em razão do território no momento da propositura da ação (art. 43 do CPC), não podendo, em regra, ser conhecida de ofício pelo Juízo.
Somente pode ser arguida pelo Réu, na contestação, sob pena de preclusão e prorrogação da competência do Juízo, não podendo o magistrado reconhecê-la de ofício - art. 64 do CPC e Súmula n° 33, do STJ: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. 3.
Assim, conclui-se, de forma geral, que a incompetência relativa depende de iniciativa da parte, que se manifesta mediante exceção.
Haveria então óbice ao juiz para, de ofício, antecipar-se, substituindo-se ao interessado, pois o juiz só poderia fazê-lo quando se tratar de falta de jurisdição ou incompetência absoluta.
Ocorre que essa interpretação da norma resultaria em potencial disfuncionalidade da Justiça, o que não pode ser aceito. 4.
Verificando-se que as normas que estabelecem regras de competência, tanto cogentes, como dispositivas, são firmadas no intuito de se dar maior efetividade e eficiência à função jurisdicional, e se a regra de competência aplicável ao caso concreto atinge interesse coletivo, diante de sua disfuncionalidade, como já exposto, prejudicando a melhor administração da justiça e acarretando prejuízo ao funcionamento do próprio Poder Judiciário, não há óbice para que a incompetência seja declarada de ofício pelo magistrado. 5.
Destaque-se que o autor reside no GAMA/DF e a agência bancária situar-se também no Gama, o que destoa do sentido do critério geográfico e da facilitação do exercício da defesa inerentes à competência territorial. 6.
Conheço do conflito de competência para declarar como competente o juízo suscitante, qual seja, juízo da primeira Vara Cível do Gama. (Acórdão 1919313, 0725460-39.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 09/09/2024, publicado no PJe: 18/09/2024.
Grifou-se) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. 18ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. 2ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA.
REVISÃO E RECOMPOSIÇÃO COTAS PASEP.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
DANOS MATERIAIS.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SÚMULA 23 DO EG.
TJDFT. 1.
Encontrando-se no polo ativo da demanda o consumidor, é facultado a este propor a ação no foro que melhor atenda seus interesses e possibilidades de defesa de seus direitos, de acordo com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Assim, tratando-se de demanda consumerista, não deve o Juízo onde a ação foi proposta declinar da competência de ofício, uma vez inviável a compreensão de que houve escolha aleatória de foro pelo consumidor; e tendo em vista que o caso atrai a aplicação da exata dicção da Súmula n. 23 deste Eg.
Tribunal de Justiça, no sentido de que "em ação proposta por consumidor, o juiz não pode declinar de ofício da competência territorial". 3.
Conflito negativo conhecido.
Declarada a competência do Juízo Suscitado, qual seja o da 18ª Vara Cível de Brasília-DF no caso. (Acórdão 1870578, 0701584-55.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 27/05/2024, publicado no PJe: 18/06/2024.
Grifou-se) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONSUMIDOR.
POLO ATIVO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA DO CONSUMIDOR.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 33 DO STJ.
PRORROGAÇÃO.
PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
Nos casos em que o consumidor figura no polo ativo da demanda, caberá a este propor a ação onde entende que lhe será mais fácil o acesso ao Poder Judiciário, o que aponta na direção da regra geral do processo civil, em que a competência territorial é tida como relativa. 1.1.
Não configura escolha aleatória o ajuizamento da ação no foro de domicílio da sede da pessoa jurídica ré, nos termos do artigo 53, III, “a” do Código de Processo Civil, devendo ser, portanto, observada a escolha do consumidor. 2.
A competência relativa só pode ser modificada por meio de preliminar de defesa, sendo vedada a declaração de ofício.
Art. 64, do CPC.
Súmula 33 do STJ. 3.
Considerando que a escolha do foro para ajuizamento da ação constitui faculdade atribuída ao consumidor demandante, e que se está diante de competência territorial relativa, não tendo sido oposta preliminar de defesa pela parte ré, não é possível ao juízo suscitado declinar da competência.
Precedentes. 4.
Conflito conhecido e provido para declarar competente o juízo suscitado. (Acórdão 1862222, 0709051-85.2024.8.07.0000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 13/05/2024, publicado no PJe: 24/05/2024.
Grifou-se) Ademais verifica-se que não configura escolha aleatória o ajuizamento da ação no foro de domicílio da sede da pessoa jurídica ré, nos termos do artigo 53, III, “a” do Código de Processo Civil, devendo ser, portanto, observada a escolha do autor.
Em suma, a regra processual civil é clara.
Distribuído o feito pela parte autora, em se tratando de competência territorial relativa, a modificação da competência ou se dá em razão da conexão ou continência (art. 54, do CPC), ou em virtude exceção de competência intentada pela parte demandada.
Se ao Juízo fosse dado declinar ou controlar de ofício a escolha da parte autora nesses casos, de competência relativa não se trataria, mas sim de mais uma modalidade de competência absoluta.
Pelas razões expostas, não há nos autos a alegada competência desta Vara para processar o feito, de modo que deve ser reconhecida a competência do Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília, a quem foi originalmente distribuído.
As medidas urgentes serão submetidas à apreciação do Juízo designado pelo e.
TJDFT.
Atribuo à presente decisão força de ofício.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
30/06/2025 00:28
Recebidos os autos
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30/06/2025 00:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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15/05/2025 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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14/05/2025 12:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 17:18
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:18
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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02/04/2025 12:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
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02/04/2025 12:19
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/03/2025 21:41
Recebidos os autos
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23/03/2025 21:41
Declarada incompetência
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21/03/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/03/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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