TJDFT - 0714194-57.2021.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714194-57.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE FERNANDES SOUSA SILVA EXECUTADO: PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no ID 246205051.
Alegou a parte devedora que: i) operou-se a prescrição; ii) o exequente é parte ilegítima; iii) houve a alienação do bem pelo credor, logo não seria possível a cobrança; iv) houve a extinção do crédito em razão de dação em pagamento.
Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça.
Em decisão de ID 246261862, foi determinado À executada que apresentasse: “a) cópia das folhas da carteira de trabalho constando o emprego e salário atuais (inclusive folha dos reajustes) ou comprovante de renda mensal dos últimos seis meses; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas bancárias de sua titularidade dos últimos seis meses; c) cópia dos extratos de todos os cartões de crédito dos últimos seis meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal”.
O que foi atendido apenas em parte por meio dos documentos anexos à petição de ID 249345776.
Decido.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva e à alegação de que, em razão da alienação do imóvel, não seriam devidos alugueres ao exequente, ressalto que são matérias afetas ao mérito que já se encontram preclusas em razão do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Assim, inviável sua reanálise neste momento processual.
Quanto à alegação de prescrição verifico que o trânsito em julgado se deu em 26/5/2022, conforme certidão de ID 246205051.
A parte teria o prazo de 3 anos para propor o cumprimento de sentença, nos termos do art. 206, § 3°, inciso I, do CC.
O cumprimento de sentença foi proposto apenas em 23/6/2025, mais de três anos após o surgimento do título judicial.
No entanto, a própria executada admite que, em setembro de 2022, firmou acordo com as demandantes, objetivando a novação da dívida.
Ora, o art. 202, inciso VI, do CC elenca como causa interruptiva da prescrição qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. É inegável que a celebração de transação, mesmo que extrajudicial, configura o reconhecimento do direito pelo devedor.
Assim, houve a interrupção do prazo prescricional em setembro de 2022, de sorte que, se o cumprimento de sentença foi proposto em junho de 2025, não se operou a prescrição da pretensão executiva autoral.
Em relação à dação em pagamento, a parte não comprovou, por meio de quitação ou qualquer outra forma, que a exequente aceitou bens móveis como forma de adimplemento completo da dívida, ônus que sobre ela recaia, de forma que o valor cobrado, uma vez que consistente com o título executivo judicial, deve ser considerado como devido.
Em relação ao pedido reconvencional, esclareço que já foi ultrapassada a fase de conhecimento do processo, de sorte que, caso a devedora entenda ter pretensão em face do exequente, terá de movê-la em autos autônomos.
Por fim, em relação ao pedido de gratuidade de justiça, a parte não trouxe os demonstrativos de rendimentos requeridos pelo juízo, muito embora tenha apresentado declaração de imposto de renda em que informa receber proventos do órgão previdenciário federal, além de auferir rendimentos advindos de escritório de advocacia.
Assim, uma vez que não comprovou seus últimos rendimentos, conforme requerido no ID 246261862, e havendo indícios de que aufere renda de duas fontes distintas, afastada está a presunção legal de miserabilidade, de sorte que a benesse legal requerida deve ser indeferida.
Ante todo o exposto, indefiro a impugnação ao cumprimento de sentença.
Uma vez que transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, intime-se a parte exequente para apresentar planilha com o valor atualizado de seu crédito, considerados os consectários legais do art. 523, § 1º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentados os cálculos, cumpram-se as medidas constritivas determinadas na decisão de ID 243198906.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
15/09/2025 17:15
Decorrido prazo de PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI - CPF: *03.***.*84-72 (EXECUTADO) em 13/08/2025.
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15/09/2025 16:53
Recebidos os autos
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15/09/2025 16:53
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/09/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/09/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 12:57
Juntada de Petição de impugnação
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19/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 15:20
Recebidos os autos
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14/08/2025 15:20
Outras decisões
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14/08/2025 00:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/08/2025 23:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714194-57.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE FERNANDES SOUSA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de deflagração de cumprimento de sentença.
Recebo a petição de ID 242766112.
Retifiquem-se os autos.
Após: 1) Tendo em vista que a parte devedora atua em causa própria, intime-se, por DJEN, referida parte para efetuar espontaneamente o pagamento do montante da condenação, acrescido de juros de mora, correção monetária e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de novos honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 2) Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação, advertindo-a de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito (Prazo: 5 dias). 3)
Por outro lado, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (art. 4º e 6º, do CPC), decorrido em branco o prazo para pagamento espontâneo e independentemente do prazo para impugnação, intime-se credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de débito com inclusão, PORMENORIZADA, das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC.
Ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida.
Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo retromencionado.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ART. 523 DO CPC/2015.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA DÍVIDA.
NÃO INCLUSÃO DA MULTA 3.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4.
Recurso especial provido." RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.033 - DF (2018/0190349-1)." 4) Após, independentemente da certificação do prazo para impugnação do art. 525, do CPC, e vindo nova planilha de débito nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, defiro, desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias (“Teimosinha”), bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se positivo, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; b) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos; c) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; d) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou de intimação na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; e) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto.
Restando frustradas as diligências de bloqueio/consulta acima determinadas, defiro, desde logo, a consulta ao RENAJUD e INFOJUD, destacando que este sistema não se aplica ao executado pessoa jurídica, já que a pessoa jurídica é dispensada de apresentar declaração de bens.
Caso seja encontrado veículo sem qualquer restrição, fica desde já deferida a inclusão da restrição que impede a transferência do bem.
Consigno que, restando frutífera a consulta ao sistema INFOJUD, os documentos obtidos devem ser anexados aos autos sob sigilo, considerando-se o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC.
A SECRETARIA deverá liberar o acesso aos documentos sigilosos às partes e aos respectivos advogados constituídos, que ficam responsáveis civil e criminalmente pela confidencialidade das informações.
Caso todas as medidas restem infrutíferas, determino a intimação do exequente para que no prazo de 5 (cinco) dias aponte de forma concreta bens passíveis de penhora pertencentes a parte executada, como medida útil à satisfação do seu crédito ou a suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do CPC), advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio, importará a referida suspensão.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Observação ao exequente: Se ocorrer inércia no cumprimento de qualquer determinação judicial ou não houver a indicação concreta de bens pertencentes a parte executada, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado.
Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
Destaco que o sistema SISBAJUD consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) e, portanto, abarca bancos múltiplos, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades de crédito imobiliário, companhias hipotecárias, agências de fomento, sociedades de arrendamento mercantil (Leasing), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVM), sociedades corretoras de câmbio, cooperativas de crédito, sociedades de crédito direto (SCD), sociedades de empréstimo entre pessoas (SEP), sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, administradoras de consórcios, instituições de pagamento (IP), quando superado determinado volume de operações, e as Fintechs (ex.: NuPagamentos e NuFinanceira, PicPay, MercadoPago, PagSeguro, PayPal e Toro).
Atinge, ainda, uma ampla gama de ativos e investimentos, tais como, contas correntes, poupança e de investimento; produtos das cooperativas de crédito; ativos negociados (antiga BOVESPA BM&F); fundos de investimento (FIDC) abertos e fechados; moedas eletrônicas (ex. paypal) e ativos Selic (negociados pelo BACEN).
Feita tais considerações, fica desde já indeferido pedido de expedição de ofício para entidades financeiras ou responsáveis pela fiscalização de ativos, tais como B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, Bovespa, BM&F, CETIP), a CVM, a Selic e a ANBIMA, tratando-se de medida redundante com a busca realizada pelo próprio sistema.
Não será deferido pedido de expedição de ofício ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, pois o CNIS, previsto no artigo 29-A da Lei 8.213, não se presta ao processo de cumprimento de sentença e a qualquer tipo de constrição patrimonial.
Trata-se de um cadastro do qual constam as informações a respeito das contribuições previdências realizadas pelo empregado para fins de aposentadoria, servindo de parâmetro, inclusive, para o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário.
Ou seja, cuida-se de acervo documental/registral em que constam todos os vínculos trabalhistas e previdenciários da vida do trabalhador, que, ao fim e ao cabo, produz um extrato demonstrativo do direito a determinado benefício, incluindo a aposentadoria.
Ainda que assim não fosse, o eventual fundo de previdência do trabalhador, de acordo com o art. 833, IV, do CPC, não é passível de penhora, em razão de sua natureza alimentar.
Indefiro pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), pois, criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem a finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras PRETÉRITAS realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial.
Ademais, havendo sistemas disponíveis ao juízo para captura patrimonial – SISBAJUD, SREI e congêneres –, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema impróprio, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência.
Indefiro pedido de expedição de ofício à SUSEP (PREVIC), à CNSEG, pois tanto a CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização), que é uma associação civil que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, quanto a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), órgão público responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro , não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações destinadas à realização de interesses particulares no âmbito de pretensões executórias, uma vez que não armazenam informações de ativos financeiros, tampouco funcionam como repositório de registro de bens, direitos e obrigações, mostrando-se, portanto, ineficazes no auxílio à pesquisa e bloqueio de patrimônio penhorável do devedor.
Não se afigura legítimo permitir que as instituições como CNSEG e SUSEP (PREVIC) sejam desvirtuadas de suas atribuições institucionais como forma de atender a interesses eminentemente privados do exequente com vistas a medidas expropriatórias (Acórdão 1819055, Relator Des.
Getúlio Moraes de Oliveira).
No mais, em um extremo cerebrino, mesmo que, porventura, algum patrimônio do(s) executado(s) estivesse dentro do escopo de atuação das empresas que integram essa associação/superintendência, seguramente seria passível de pesquisa via SISBAJUD, vide sua amplitude.
Por outro lado, aqueles bens que, porventura, não sejam alcançáveis pelo referido sistema – v. g., fundo de previdência privada complementar – proventos de aposentadoria –, não são passíveis de penhora, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o art. 833, IV, do CPC (Acórdão 1811085, Relator Des. Álvaro Ciarlini).
Em outras palavras, a pesquisa pretendida não apresenta qualquer tipo de eficácia, nem mesmo em caráter excepcional.
Indefiro consulta ao sistema CENSEC.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC foi instituída pelo Provimento CNJ nº 18 de 28/08/2012, com o objetivo de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito, nos casos de sigilo, e possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial.
A CENSEC funciona em Portal e é composta por: módulos de Registro Central de Testamentos on-line – RCTO, destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos, e Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa.
As informações constantes do RCTO e CESDI devem ser acessadas diretamente pela parte que não goza dos benefícios da gratuidade de justiça, por solicitação direta nos respectivos endereços eletrônicos, no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão.
As informações sobre escrituras imobiliárias do CEP podem ser obtidas na própria pesquisa de imóveis, via SREI, também no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão.
Ou seja, havendo sistemas disponíveis à parte para consulta sponte sua, análogos ao CENSEC, não há razoabilidade em deferir a pesquisa, sob pena de se violar a duração razoável do processo e sua eficiência.
Indefiro, igualmente, a consulta ao sistema SNIPER.
O sistema SNIPER, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já deferiu outras diligências para localização de bens do executado, razão pela qual se revela desnecessária a utilização do sistema para localização de valores, veículos e outros bens móveis devedor.
Ressalto que a não localização de bens do executado, mesmo após esgotadas as pesquisas por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, não justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo.
Ressalto, por fim, que o presente indeferimento não representa violação ao princípio do acesso à justiça.
Como bem destaca Fábio Tenenblat (Limitar o acesso ao Poder Judiciário para ampliar o acesso à Justiça.
Revista CEJ, ano XV, n. 52, jan.-mar. 2011, p. 34), “não faz muito tempo, prevalecia no Brasil a concepção de ação judicial apenas como manifestação do individualismo, sendo o acesso ao Poder Judiciário restrito a pequena parcela da população.
Com o advento da Constituição de 1988, tal cenário felizmente começou a ser superado.
Hoje, todavia, a confusão entre os conceitos de acesso à justiça e acesso ao Poder Judiciário está nos levando para o extremo oposto: a banalização da utilização da via judicial, com a judicialização de questões que deveriam ser solucionadas em outras esferas.
O imenso número de processos decorrentes desta banalização torna-se uma das principais causas da lentidão na prestação jurisdicional.
Nesse contexto, não dá mais para se defender o direito de ação de forma ilimitada ou se considerar absoluto o princípio da vedação inafastabilidade da jurisdição (Constituição de 1988, art. 5°, inc.
XXXV) e, com isto, deixar-se de atentar para os efeitos deletérios que a ausência de restrições – sobretudo riscos – no acesso ao Poder Judiciário provoca.
Assim, da mesma forma como a sociedade aprova medidas destinadas a evitar o desperdício em relação a recursos naturais (água, por exemplo), está na hora de se pensar em ações concretas visando ao uso racional dos serviços jurisdicionais.” Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
18/07/2025 18:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2025 13:29
Recebidos os autos
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18/07/2025 13:29
Recebida a emenda à inicial
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15/07/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/07/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 16:57
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:57
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 15:48
Juntada de Petição de certidão
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24/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/06/2025 17:12
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 06:46
Recebidos os autos
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18/06/2025 06:46
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/06/2025 18:41
Processo Desarquivado
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16/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 14:47
Arquivado Definitivamente
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30/05/2022 14:46
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 14:45
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 08:40
Recebidos os autos
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30/05/2022 08:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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30/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 30/05/2022.
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30/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/05/2022 13:34
Expedição de Certidão.
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26/05/2022 02:42
Recebidos os autos
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07/12/2021 19:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/12/2021 19:18
Expedição de Certidão.
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06/12/2021 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2021 10:00
Publicado Despacho em 29/11/2021.
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26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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24/11/2021 20:08
Recebidos os autos
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24/11/2021 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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24/11/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 02:34
Publicado Certidão em 17/11/2021.
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16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
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12/11/2021 12:29
Expedição de Certidão.
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12/11/2021 02:26
Decorrido prazo de JORGE FERNANDES SOUSA SILVA em 11/11/2021 23:59:59.
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11/11/2021 16:13
Juntada de Petição de apelação
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18/10/2021 14:51
Publicado Sentença em 18/10/2021.
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18/10/2021 14:51
Publicado Sentença em 18/10/2021.
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16/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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16/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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13/10/2021 16:00
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Justiça 4.0-1 para 23ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
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13/10/2021 07:26
Recebidos os autos
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13/10/2021 07:26
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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04/10/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
04/09/2021 02:35
Publicado Despacho em 01/09/2021.
-
04/09/2021 02:35
Publicado Despacho em 01/09/2021.
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
27/08/2021 16:22
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para Núcleo de Justiça 4.0-1 - (em diligência)
-
27/08/2021 16:19
Recebidos os autos
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27/08/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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20/08/2021 18:16
Juntada de Petição de réplica
-
30/07/2021 02:36
Publicado Certidão em 29/07/2021.
-
30/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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27/07/2021 11:58
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 23:05
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 09/07/2021.
-
08/07/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
08/07/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
06/07/2021 19:55
Recebidos os autos
-
06/07/2021 19:55
Decisão interlocutória - recebido
-
02/07/2021 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
02/07/2021 20:18
Expedição de Certidão.
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02/07/2021 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 02:35
Decorrido prazo de JORGE FERNANDES SOUSA SILVA em 15/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2021 02:50
Publicado Certidão em 08/06/2021.
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08/06/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
08/06/2021 02:50
Publicado Decisão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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04/06/2021 14:46
Expedição de Certidão.
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04/06/2021 14:17
Recebidos os autos
-
04/06/2021 14:17
Decisão interlocutória - deferimento
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02/06/2021 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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02/06/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 02:36
Publicado Despacho em 31/05/2021.
-
31/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
27/05/2021 14:21
Recebidos os autos
-
27/05/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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27/05/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 07:36
Expedição de Mandado.
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10/05/2021 15:39
Recebidos os autos
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10/05/2021 15:39
Decisão interlocutória - recebido
-
07/05/2021 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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07/05/2021 15:32
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/05/2021 15:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/05/2021 02:37
Publicado Decisão em 06/05/2021.
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07/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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04/05/2021 13:36
Recebidos os autos
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04/05/2021 13:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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03/05/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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03/05/2021 13:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/04/2021 16:31
Recebidos os autos
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30/04/2021 16:31
Concedida a Medida Liminar
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30/04/2021 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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