TJDFT - 0707683-83.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 20:03
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 15:18
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
04/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 03/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:33
Decorrido prazo de CARIZIO ISIDIO RODRIGUES em 01/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707683-83.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARIZIO ISIDIO RODRIGUES REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por CARIZIO ISIDIO RODRIGUES em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, alegando que constam em seu nome registro relacionado a dívida antiga com o Banco Bradesco, originárias do ano de 2006.
A autora sustenta que tais registros estariam indevidamente mantidos nos cadastros de proteção ao crédito e requer a exclusão das anotações, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A requerida apresentou contestação (Id.236117779 e ss), alegando que os registros em questão não se tratam de negativação ativa, mas sim de informações legítimas constantes no banco de dados do Cadastro Positivo, com respaldo na legislação aplicável e na autorização da própria autora, além se que é dívida cedida de outra instituição. É o relatório.
Decido.
De início, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Diz-se que está presente o interesse processual quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, interesse esse que está sendo resistido pela parte ex adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, o que é exatamente o caso dos autos.
Ademais, insta consignar que, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), a falta de requerimento ou exaurimento da via administrativa não configura carência de ação pela falta de interesse de agir, tendo em vista que tal procedimento é prescindível, não tendo o condão de obstar a pretensão da indenização na via judicial.
Assim, não há que falar em falta de pressupostos processuais ou interesse de agir no caso dos autos.
Preliminar rejeitada.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Da análise dos autos, verifico que não há sequer um único documento que demonstre, de forma inequívoca, que o requerido tenha promovido ligações insistentes, excessivas ou fora do horário.
O autor também não juntou qualquer comprovação de que foi comunicado de bloqueio de sua conta no Banco do Brasil em razão do débito objeto dos autos.
Por outro lado, a ré, apesar de alegar lisura da cobrança, deixou de comprovar a origem do débito, objeto dos autos.
Outrossim, deve ficar claro que não consta dos autos prova de restrição cadastral relativa ao débito em questão, seja ativa ou já excluída.
Vale dizer aquela anotação que se enquadra como apontamento cadastral efetivo e de consulta pública.
Somente certidão de consulta pública poderia atestar a existência de real restrição.
No entanto, tal prova, de livre acesso a qualquer cidadão, a parte autora não carreou aos autos.
Ademais, o histórico de restrições de id 236117783 apresenta até mesmo os débitos já excluídos, de forma que, mesmo que tivesse sido excluído o débito em questão após o ajuizamento da ação, constaria tal informação no aludido histórico.
Mas nada há.
Desse modo, verifico que a parte ré desincumbiu-se de seu ônus probatório, eis que demonstrou que não há qualquer anotação desabonadora do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito.
Por outro lado, o autor não trouxe prova robusta que desconstituísse a comprovação promovida regularmente pela requerida.
Daí, se não há dano, não há como impor qualquer dever de reparação à ré.
Noutro giro, quanto à declaração de inexistência de débitos, o requerido não foi trouxe prova alguma para amparar a cobrança realizada. É impossível, a partir do que se tem nos autos, dizer a origem e a composição da dívida, quando e como foi constituída, a que se refere.
Compras? Saques? Empréstimos? De quais valores? Quando realizados? Quais os extratos ou faturas referentes? Nada demonstra que a parte autora tenha contraído a suposta dívida objeto de cessão entre a requerida.
Portanto, se o credor não prova a existência do alegado crédito e o autor não reconhece a dívida, é imperioso o acolhimento do pedido declaratório formulado nos autos.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, tão somente para declarar a inexistência dos débitos objeto da lide (id 230856737) em relação à autora, devendo a ré se abster de lançar o nome da autora em cadastros públicos de inadimplentes (SERASA/SPC).
Com isso, extingo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC).
Custas e honorários isentos (art. 55, Lei 9.099/95).
P.
R.
I. documento assinado eletronicamente Jeanne Nascimento Cunha Guedes Juíza de Direito -
12/06/2025 15:40
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2025 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
20/05/2025 13:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/05/2025 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
20/05/2025 13:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2025 02:27
Recebidos os autos
-
19/05/2025 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/05/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 16:29
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:29
Outras decisões
-
01/05/2025 04:03
Decorrido prazo de CARIZIO ISIDIO RODRIGUES em 30/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
24/04/2025 12:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/04/2025 15:17
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:17
Outras decisões
-
09/04/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
09/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:19
Juntada de Petição de intimação
-
28/03/2025 16:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/03/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727911-97.2025.8.07.0001
Alessandro Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Rodrigo Maria Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2025 11:03
Processo nº 0720424-92.2024.8.07.0007
Alessandro Borges da Silva
Cartao Brb S/A
Advogado: Ilmar Cesar Cavalcante Muniz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 18:27
Processo nº 0713099-50.2025.8.07.0001
Joao Carlos Lustosa Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcos Gruber de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2025 17:26
Processo nº 0712107-71.2025.8.07.0007
Condominio Edificio Paradiso
Erik Cesar Alves Gomes de Souza Salgado
Advogado: Wilker Lucio Jales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2025 15:01
Processo nº 0703890-39.2025.8.07.0007
Sandra Maria Vieira dos Santos
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 15:29