TJDFT - 0703890-39.2025.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 20:03
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 20:03
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 03:24
Decorrido prazo de SANDRA MARIA VIEIRA DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:24
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:09
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703890-39.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRA MARIA VIEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de processo de conhecimento proposto por SANDRA MARIA VIEIRA DOS SANTOS em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que no mês de junho de 2024 recebeu fatura de consumo de energia elétrica no valor de R$ 1.454,75, montante que não condiz com sua média de consumo.
Relata que após a troca do medidor de energia de analógico para digital, realizada pela empresa ré, há cerca de 3 anos, houve um aumento significativo e injustificado nas faturas de energia, não obstante a redução do número de moradores no imóvel, que passou de 5 para apenas 2 residentes.
Afirma que, em razão do não pagamento da fatura impugnada, a requerida suspendeu o fornecimento de energia elétrica em 19 de novembro de 2024.
Com tais argumentos, pugna pela determinação de restabelecimento imediato do fornecimento de energia elétrica do imóvel, não realização de cobrança pelo serviço de religação ou novos cortes em razão do não pagamento da fatura ora questionada, realização de perícia técnica no medidor de energia do imóvel da autora, a fim de verificar se há erro na medição do consumo de energia elétrica, independentemente de a energia estar desligada, e, por fim, a correção dos valores das faturas, caso a perícia constate erro na medição ou cobrança, com o consequente reembolso de eventuais valores pagos indevidamente.
Deferimento de antecipação de tutela conforme decisão de ID 227217953.
A parte requerida, em sua peça de defesa, argui a incompetência dos Juizados Especiais para processamento do feito, haja vista a necessidade de realização de perícia, bem como a ausência de interesse de agir.
No mérito, sustenta a regularidade da cobrança.
Afirma que a leitura real do consumo restou prejudicada por alguma dificuldade na leitura, ou por difícil acesso ou por algum tipo de bloqueio na visibilidade o leito do relógio medidor.
Desta forma, ocorrido o acúmulo de consumo na unidade, coube à requerida tarifar a consumidora no mês subsequente, junho de 2024, o que originou a cobrança complementar das faturas referentes ao ajuste.
Requer a improcedência dos pedidos autorais. (ID 230839045) É o breve relatório.
Decido.
De início, rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais em razão da necessidade de prova pericial.
Isso porque, é facultado ao julgador, como destinatário da prova (CPC, art. 370), dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas, para valorá-las, segundo a persuasão racional, e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, a teor do disposto no art. 5º, da Lei nº. 9.099/95.
No caso dos autos, a análise dos documentos acostados permite aferir as alegações de ambas as partes a respeito da contenda, revelando-se prescindível a realização de perícia.
Para além disso, a prova técnica postulada pela ré não teria nenhuma utilidade para o esclarecimento dos fatos, tendo em vista o decurso de longo prazo desde a realização das diligências e, assim, não seria possível, com a realização da perícia, a identificação das alegadas irregularidades.
De igual forma, não merece acolhida a preliminar de falta de interesse de agir.
Neste contexto, insta consignar que, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), a falta de requerimento ou exaurimento da via administrativa, não configura carência de ação pela falta de interesse de agir, tendo em vista que tal procedimento é prescindível, não tendo o condão de obstar a pretensão da indenização na via judicial.
Assim, não há se falar em falta de interesse de agir no caso dos autos.
Rejeito a preliminar.
Não havendo outras questões preliminares a serem dirimidas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise do mérito.
A demanda será analisada à luz dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes são consumidores e fornecedora, respectivamente, conforme disposto nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Nesse compasso, o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme art. 14, §3º, do CDC.
Do citado dispositivo legal extrai-se que o ônus da prova da causa excludente compete ao fornecedor.
Insurge-se a parte autora quanto ao valor da fatura emitida pela requerida, com vencimento em 13 de junho de 2024, no montante de R$ 1.454,75.
Assevera que, não obstante a redução o número de moradores na unidade consumidora, houve aumento significativo e injustificado nas faturas de energia.
Em sua defesa, a empresa ré afirma que o valor cobrado é condizente com o efetivo consumo do imóvel.
O cerne da controvérsia cinge-se, pois, em avaliar se ocorreu falha na prestação de serviços da empresa ré ao realizar faturamento dos serviços prestados e realizar o corte do fornecimento de energia, capaz de ensejar a revisão das faturas.
Estabelecidas tais premissas, examinando o caso específico dos autos, verifica-se que assiste razão à parte autora.
Na forma do art. 14 do CDC, o fornecedor responde por defeitos na prestação do serviço.
A fatura impugnada pela autora aponta um valor de 1.454,75, correspondente a consumo de 1268 kwh, que destoa da média obtida entre os meses de janeiro a março de 2024, que perfaz 676,66 kwh, conforme quadro demonstrativo inserido no bojo da petição inicial, não impugnado pela requerida.
Assim, em razão da verossimilhança das alegações da autora, é de se presumir a veracidade da alegação de que o valor cobrado não corresponde ao consumo efetivo.
Consoante a distribuição ordinária do ônus da prova, prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivo.
No caso, verifica-se que a concessionária ré não se desincumbiu de demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), na medida em que não carreou aos autos qualquer documento hábil a comprovar que a média de consumo da unidade consumidora da parte autora perfaz 1268 kwh, conforme indicado na fatura correspondente ao período de 24 de abril a 24 de maio, com vencimento em 13 de junho daquele ano.
Neste contexto, não pode a consumidora arcar com as consequências de eventuais falhas nos serviços prestados, especialmente quando a ré não logra demonstrar a ocorrência de qualquer fato na residência da parte autora, nos períodos mensurados, hábil a comprovar o consumo excessivo de energia.
Havendo, por parte da concessionária de distribuição de energia elétrica, cobrança exorbitante cujos valor é absolutamente dissonante da média de consumo da unidade devedora, a companhia deve comprovar fato que justifique o aumento desarrazoado no fornecimento de energia.
Do contrário, pressupõe-se a existência de imprecisão do medidor ou falha na leitura, devendo a fatura exorbitante ser desconsiderada e recalculada de acordo com a média utilizada pela parte consumidora.
A propósito do tema, cita-se julgamento deste e.
TJDFT: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CEB.
FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALTERAÇÃO DO PADRÃO DE CONSUMO.
EXCESSO NA COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR DE DEMONSTRAR A EXATIDÃO DA MEDIÇÃO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO EM EXCESSO, OBSERVADA A MÉDIA DE CONSUMO DOS ÚLTIMOS MESES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 5.
Presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e a hipossuficiência material do consumidor quanto à elucidação dos fatos, a inversão do ônus da prova é medida imperativa, de forma a consolidar o encargo probatório de legitimidade da cobrança do valor apontado como exorbitante na pessoa da empresa ré. 6.
Não obstante a presunção de legitimidade do ato administrativo, se o consumidor prova que é exorbitante o valor da conta de luz em face de sua média do consumo (ID 21823258), cumpriria ao fornecedor, ora recorrente, demonstrar a exatidão da medição e o consumo elevado, conforme regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 7.
No caso em espécie, não acostou aos autos qualquer elemento de prova que afaste as alegações de fato formuladas pela parte autora, que são verossímeis e estão em consonância com as provas vertidas nos autos.
As faturas anexadas pela parte autora que comprovam o discrepante valor cobrado em março e abril/2020 em relação aos demais meses faturados, inclusive maio/2020 (ID 21823258). 8.
Assim, se nada há nos autos a comprovar o efetivo consumo nos meses impugnados ou demonstrar que o aumento do consumo medido se deveu a fuga de energia nas instalações elétricas internas ou ao efetivo consumo pela consumidora e, verificada a discrepância entre a média de consumo de luz e a cobrança dos meses de março e abril/2020, escorreita a sentença que determina a restituição da quantia paga em excesso pela consumidora, observado a média de consumo. 9.
Neste sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CEB DISTRIBUIÇÃO S/A.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
EXAME DO MÉRITO.
ART. 515, § 3º, DO CPC.
FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DESPROPORCIONAL.
CONSUMO MÉDIO.
I - A CEB Distribuição S/A tem legitimidade para compor o polo passivo da ação declaratória de inexistência de débito, referente à fatura de energia elétrica, erroneamente ajuizada contra CEB Companhia Energética de Brasília.
II - Nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, o Tribunal está autorizado, desde logo, a examinar o mérito, se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito, ou questão de fato que não demande mais prova, estando, assim, em condições de imediato julgamento.
III - Cabia à ré comprovar a alegada "fuga de corrente" na residência do autor para justificar a medição bem acima do consumo normal, ônus do qual não se desincumbiu, o que evidencia a desproporcionalidade da cobrança, devendo ser elaborada nova fatura referente ao mês questionado, com base no consumo médio da unidade consumidora nos últimos 12 meses.
IV - Apelação do autor provida.
Pedido inicial julgado procedente.
Apelação da ré prejudicada. (Acórdão 707335, 20120111619226APC, Relator: VERA ANDRIGHI, Revisor: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2013, publicado no DJE: 3/9/2013.
Pág.: 204) 10.
Recurso conhecido e improvido. 11.
Condenada a parte recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa (Lei n. 9099/95, Art. 55). 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Decisão: CONHECIDO.
IMPROVIDO.
UNÂNIME.” (Acórdão: 1318988, 07223745120208070016, Data de Julgamento: 24/02/2021, Órgão Julgador: Terceira Turma Recursal, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Publicação: 05/03/2021) Acolhe-se, pois, a pretensão de revisão da fatura com vencimento em 13 de junho de 2024, observando-se os parâmetros de consumo da unidade nos últimos 6 (seis) meses.
Neste cenário, impõe-se seja declarada a inexigibilidade do valor estampado na fatura impugnada.
Forte em tais fundamentos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a decisão concessiva de antecipação de tutela, que determinou o restabelecimento da energia elétrica do imóvel situado na QNL 18 VIA 29 CS 52, TAGUATINGA-DF, devendo a ré se abster de suspender o serviço de fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora, em razão do débito ora declarado inexigível, sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento b) declarar inexigível o débito de R$ 1.454,75, referente ao consumo de energia elétrica no período compreendido entre 24 de abril de 2024 e 24 de maio de 2024, com vencimento em 13 de junho de 2024, devendo a empresa ré, no prazo de 15 dias, providenciar a baixa do referido débito, sob pena de multa a ser estipulada. c) condenar a ré a emitir nova fatura referente ao consumo de energia elétrica da unidade consumidora n. 2020762-X, localizada na QNL 18, via LN-29, casa 52– Taguatinga/DF, relativa ao período de 24 de abril de 2024 a 24 e maio de 2024, com base na média de consumo no período de 6 (seis) meses anteriores à fatura impugnada, oportunizando-se eventual compensação de valores já adimplidos pela autora, referente ao período acima indicado.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Sobre o valor apurado não deverão incidir juros, multas ou quaisquer encargos em virtude do pagamento após a data de vencimento.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
06/06/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:07
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/04/2025 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
23/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:20
Decorrido prazo de SANDRA MARIA VIEIRA DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:13
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 14/04/2025 23:59.
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04/04/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/04/2025 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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03/04/2025 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:34
Recebidos os autos
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02/04/2025 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/03/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:48
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 10/03/2025 23:59.
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05/03/2025 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 17:12
Recebidos os autos
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28/02/2025 17:12
Concedida a tutela provisória
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27/02/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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24/02/2025 19:43
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:58
Recebidos os autos
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18/02/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 19:17
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2025 15:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/02/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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