TJDFT - 0730176-72.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:22
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 15:39
Juntada de Certidão
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0730176-72.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANTONIO BARBOSA RODRIGUES EMBARGADO: FERNANDO AUGUSTO FORMIGA Despacho Nos termos da decisão retro, fica designada AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a realizar-se em 30/09/2025 16:30, por videoconferência.
Com a publicação desta decisão, ficam as partes intimadas para comparecerem à audiência designada.
Nos termos do art. 455 do CPC, caberá ao advogado da parte embargante informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Igualmente, em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá informar ao seu constituinte os dados da assentada, para que compareça, sob pena de confesso, para fins de seu depoimento pessoal.
As testemunhas da parte embargada, ID 241987273, serão intimadas pela Secretaria, na forma do despacho de ID 242510449.
Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Local: Sala de audiência virtual da 1ª VETECA Data: 30/09/2025 Horário: 16h30min.
Link de acesso à sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmI5ZTAyNGYtMTRmNi00ZGU5LWJlYWItYTUzNmRiNjNkYjBl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2280f3e2c0-1b9e-4020-91ce-55967b27dd91%22%7d Orientações para a audiência: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 3.
As testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 4.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos poderão participar da audiência em videoconferência; 5.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 6.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 16:30
Recebidos os autos
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22/08/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/08/2025 15:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2025 16:30, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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04/08/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:22
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 17:32
Recebidos os autos
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11/07/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/07/2025 20:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730176-72.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANTONIO BARBOSA RODRIGUES EMBARGADO: FERNANDO AUGUSTO FORMIGA Decisão Cuida-se de embargos à execução em fase de organização e saneamento.
O embargante aduz ser proprietário do veículo Toyota Hilux, placa REH2H39, cor vermelha, RENAVAM nº *12.***.*38-97, Chassi 8AJHA3CD8L2109233, penhorado no processo de execução, cuja posse está com o embargado/exequente, o qual pediu a adjudicação.
Relata ser rurícola de baixa escolaridade e adquiriu o bem em nome do seu sobrinho (o executado Edinailton Silva Rodrigues), mas é o real proprietário.
Foi deferida tutela para manutenção do embargante na posse, com determinação do embargado a restituir o veículo, sob pena de multa, ID 239755358.
O embargante apresentou impugnação e requereu a revisão da decisão liminar (ID 240628021), tendo realçado que a relação de parentesco entre o embargante e o executado “levanta sérias dúvidas sobre a veracidade da alegação de aquisição do bem em nome de terceiro sem que este tivesse conhecimento ou participação ativa na gestão do bem.
A estreita relação familiar sugere a possibilidade de uma simulação ou tentativa de blindagem patrimonial para fraudar a execução, buscando afastar a responsabilidade do patrimônio do executado de suas dívidas, inclusive a dívida exequenda.” Defende haver “fortes indícios de que o veículo era de uso compartilhado entre o Executado e o Embargante (e outros familiares), e não de posse exclusiva e ininterrupta do Embargante desde 2020.
A tese de ‘propriedade factual’ do Embargante se fragiliza drasticamente diante da realidade de uso comum, tornando a alegação de posse precária e insuficiente para afastar a penhora”.
Ademais, ressalta que o financiamento do veículo foi quitado em 10/2023, mas ainda assim o veículo permaneceu no nome do executado.
Sobre os documentos juntados, o embargante já se manifestou, na forma do art. 437, § 1º do CPC (ID 240668807).
Sucintamente relatados, decido.
O embargante diz ter adquirido o veículo objeto da controvérsia em nome do seu sobrinho (o executado Edinailton Silva Rodrigues), a despeito de ser o real proprietário.
O embargado põe em dúvida a transação, em face da relação próxima de parentesco entre as partes.
Nesses casos, devem ser sopesados os elementos acerca da boa-fé do embargante, o que exige prova robusta da higidez de suas alegações, já que a alienação entre parentes afasta a presunção de boa-fé.
Consta que o automóvel teria sido a adquirido pelo embargante em 2020 (ID 239255415), com a inserção do gravame somente em 19/03/2025, sendo a execução ajuizada em 04/05/2023.
Contudo, mesmo sendo a execução ajuizada em data posterior à suposta aquisição do veículo pelo embargante, há controvérsia acerca da existência da própria transação em si, conforme defende o embargado, o que lançaria por terra as alegações inaugurais.
Chama a atenção, noutro vértice, o fato de que na declaração anual de imposto de renda, que é documento oficial, o executado ter-se declarado proprietário do veículo, o que, em certa medida, fragiliza a tese perfilhada pelo embargante.
Então, há necessidade de que o embargante demonstre ter, de fato, adquirido o veículo e o motivo por que, a despeito disso, o bem ficou no nome do executado (que é seu tio) por todo esse tempo.
Em situações assemelhadas, a envolver transações entre parentes, eis o seguinte julgado do Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
DIALETICIDADE OBSERVADA.
RECURSO CONHECIDO.
VALOR DA CAUSA.
ALTERAÇÃO A PEDIDO DO PRÓPRIO AUTOR.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL.
PENDÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE REDUZIR O DEVEDOR À INSOLVÊNCIA.
CONHECIMENTO PELA ADQUIRENTE.
PARENTESCO COM OS VENDEDORES.
FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA.
I.
Atende à dialeticidade exigida nos artigos 932, inciso III, e 1.010, incisos II a IV, do Código de Processo Civil, a apelação cujas razões investem racionalmente contra os fundamentos da sentença recorrida. (...) IV.
Considera-se em fraude à execução a alienação de imóvel ao tempo em que corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, consoante a inteligência do artigo 593, inciso II, do Código de Processo Civil.
V.
Não pode ser considerado de boa-fé adquirente que tinha ciência da demanda capaz de reduzir o alienante à insolvência, máxime quando é seu parente próximo.
VI.
Presume-se a insolvência quando restar positivada no cumprimento de sentença a inexistência de outros bens passíveis de constrição.
VII.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1620129, 0704930-50.2020.8.07.0001, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/09/2022, publicado no DJe: 07/11/2022.) Conquanto a questão em análise apresente peculiaridades diversas, pois o embargado está a defender que não houve transação nenhuma, sendo o executado desde sempre o real proprietário do veículo, a linha de raciocínio do precedente é aplicável por simetria.
Portanto, convém que, pelo menos por ora, o próprio embargado continue como depositário do veículo, pois o embargante terá seus direitos preservados com a paralisação da adjudicação.
Isso não causará prejuízo às partes e evitará danos reversos ao embargado/exequente.
E, depois da instrução, a decisão poderá ser revisitada à luz de novas provas, por ter caráter precário.
Quando ao mais, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nenhum vício a macular o processo, tampouco outras questões pendentes ou preliminares a serem enfrentadas.
A distribuição do ônus da prova será a ordinária, na forma dos incisos I e II do art. 373 do CPC.
A atividade probatória diz respeito à aquisição (ou não) do veículo pelo embargante.
Neste cenário, há matéria fática a ser enfrentada, sendo pertinente a produção de prova oral.
Nesse sentido, fixo os seguintes pontos controvertidos: (a) a data da aquisição do veículo pelo embargante e forma com que o fez; (b) o motivo por que o veículo ficou desde sua aquisição no nome do executado Edinailton Silva Rodrigues; (c) porque, mesmo depois da quitação, o embargante não encetou nenhuma medida para transferência do veículo para o seu nome perante os órgãos de trânsito; (d) se o veículo era utilizado exclusivamente pelo embargante ou era de uso compartilhado com o executado; (e) quem pagou o preço do veículo e por qual meio o fez e a quem; (f) por qual motivo o embargante, à Receita Federal, não declarou ser o proprietário do veículo (quem o fez fora o executado).
Posto isso, revejo parcialmente a decisão liminar (ID 239755358) para, mantida a paralisação da adjudicação (o que por ora é suficiente para preservar o direito do demandante), sobrestar a entrega do veículo ao embargante e a aplicação de multa ao embargado, o que será objeto de análise depois da instrução, à luz de novos elementos de convicção.
Ademais, defiro a produção da prova oral, nos termos da fundamentação, para dissipar os pontos controvertidos aludidos.
Faculto às partes apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias (§ 4º do art. 357 do CPC).
Ultrapassado o prazo de 5 (cinco) dias, previsto no § 1º do art. 357 do CPC, designe-se audiência de instrução e julgamento de forma remota.
Nos termos do art. 455 do CPC, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Por fim, em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o advogado da embargante informar ao seu constituinte os dados da assentada, para que compareça, sob pena de confesso, para fins de seu depoimento pessoal, que fica também deferido.
Publique-se.
Brasília/DF, 30 de junho de 2025. *documento assinado eletronicamente -
30/06/2025 15:51
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/06/2025 05:53
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 18:55
Juntada de Petição de impugnação
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25/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730176-72.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANTONIO BARBOSA RODRIGUES EMBARGADO: FERNANDO AUGUSTO FORMIGA Decisão Cuida-se de embargos de terceiro, mediante os quais a parte embargante aduz ser proprietária do veículo Toyota Hilux, placa REH2H39, cor vermelha, RENAVAM nº *12.***.*38-97, Chassi 8AJHA3CD8L2109233, penhorado no processo de execução, em cujo bojo o exequente/embargado, já de posse da coisa, postulou pela sua adjudicação.
Relata o embargante ser rurícola de baixa escolaridade e adquiriu o bem em nome do seu sobrinho, o executado EDINAILTON SILVA RODRIGUES, mas sempre foi o seu proprietário factual.
No intuito de demonstrar a posse alegadamente mantida sobre o carro desde sempre, colaciona diversas imagens extraídas de postagens na rede social Instagram, dos anos de 2021, 2022 e 2023, nas quais com familiares posando junto ao veículo (ID 239255398 e 239255400).
Junta notas fiscais e ordens de serviços e revisões realizadas em 2022, em concessionária situada em Imperatriz - MA (ID 239255404), sendo que o embargante é de Arame - MA; e o executado, do Distrito Federal; sustentando não ser razoável que este se locomovesse até Imperatriz - MA para cuidar do bem.
Oferece, ainda: a) nota fiscal de compra de pneus efetuada em 2022 (ID 239255406); b) comprovantes de pagamentos do IPVA, feitos com recursos então situados na conta de Josefe Antônio de Lima, vinculada à agência 568-1 do Banco do Brasil, situada em Grajaú - MA, vizinha de Arame - MA, cidade do embargante (ID 239255401); e c) declarações passadas por terceiros (ID 239255409), em síntese, para afirmar ser o embargante o possuidor do objeto; d) vídeos variados mostrando o uso do veículo em ambiente campestre.
Lembra que o próprio executado informou, na execução, não ser o proprietário real do bem, e que o embargante só tomou conhecimento da penhora em 02/06/2025, dia da apreensão.
Recorda que a captura do veículo não se deu em nenhum endereço do executado, nem do pai dele.
Em razão disso, postula tutela de urgência para sua suspensão da penhora e sua baixa, em caráter final.
Sucintamente relados, decido.
Em juízo de cognição sumária, depreende-se dos documentos que acompanham a petição inicial, especialmente os relatados alhures, que o automóvel foi adquirido pelo embargante em 2020 (ID 239255415), e a inserção do gravame ocorreu em 19/03/2025, de circulação (vide anexo).
A propriedade do bem móvel, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, transfere-se por mera tradição, e o posterior registro do negócio jurídico no órgão competente (em se tratando de veículos automotores), é formalidade estranha ao ato de alienação em si, que sujeita o adquirente, no caso do desatendimento ao prazo estabelecido (CTB, art. 134), apenas a sanções administrativas, se eventualmente cabíveis.
Portanto, há provas iniciais da aquisição do veículo antes da constrição judicial, o que é suficiente para suspender os atos de expropriatórios e manter o embargante na posse, conforme predica o art. 678 do CPC, obstruindo, inclusive, o pedido de adjudicação feito pelo exequente/embargado, até ulterior deliberação.
Posto isso, recebo os embargos e, com fundamento no art. 678 do CPC, mantenho o embargante da posse do veículo Toyota Hilux, placa REH2H39, cor vermelha, RENAVAM nº *12.***.*38-97, Chassi 8AJHA3CD8L2109233.
Em razão disso, altere-se a restrição de circulação para transferência.
Fica paralisada a adjudicação pleiteada pelo embargado na execução, até a segunda ordem.
O embargado, de posse do automóvel, deverá disponibilizá-lo ao embargante, em até dois dias corridos à publicação da presente decisão, no mesmo local onde se passou a remoção, sob pena de multa diária de R$ 500,00 ou mesmo de busca e apreensão, em caso de inobservância injustificada do prazo franqueado.
Anote-se existência dos presentes embargos de terceiro no processo de execução n.º 0718801-45.2023.8.07.0001, para o qual deverá ser trasladada cópia desta decisão para que, até ulterior deliberação judicial, não sejam praticados atos de expropriação do veículo mencionado.
Cite-se o embargado, por meio de publicação, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos da execução (§3º do art. 677 do CPC/15) para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 18:45
Recebidos os autos
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17/06/2025 18:45
Outras decisões
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17/06/2025 18:45
Concedida a tutela provisória
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14/06/2025 16:27
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2025 09:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/06/2025 09:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/06/2025 22:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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