TJDFT - 0723448-18.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 12:38
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:17
Publicado Ementa em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E TRÁFICO DE DROGAS.
OPERAÇÃO CHIUSURA.
PRISÃO PREVENTIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
PERICULUM LIBERTATIS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, ECONÔMICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
GENITOR DE FILHO MENOR DE 12 ANOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de paciente investigado e denunciado pelos crimes de organização criminosa (art. 2º, § 2º da Lei nº 12.850/2013), lavagem de dinheiro (art. 1º, § 1º, inciso II e § 4º da Lei nº 9.613/98) e tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006) no âmbito da "Operação Chiusura", com o objetivo de revogar a prisão preventiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Analisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva e a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A materialidade e os indícios de autoria delitiva estão demonstrados por laudos periciais, relatórios de investigação, documentos apreendidos, interceptações telefônicas, depoimentos e movimentações financeiras, que revelam a participação do paciente em uma complexa organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas e lavagem de capitais, com vínculos com o PCC. 4.
O periculum libertatis é evidente, dada a gravidade concreta dos delitos, a complexidade da organização criminosa e o risco de reiteração delitiva, além do risco à aplicação da lei penal, considerando as conexões interestaduais e o acesso a recursos financeiros que poderiam facilitar fuga ou ocultação de bens. 5.
As condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e família constituída, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando demonstrada a periculosidade concreta do agente e a presença dos requisitos legais. 6.
A alegação de que o paciente é o único responsável pelo sustento dos filhos não foi comprovada, e a necessidade de cuidados especiais por criança menor de 12 anos pelo genitor exige demonstração incontroversa.
O dever de prestar alimentos não se extingue com a prisão. 7.
A prisão cautelar, quando amparada em seus requisitos autorizadores, não viola o princípio da presunção de inocência. 8.
A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inadequada e insuficiente no presente caso, especialmente considerando que as penas máximas cominadas aos delitos são superiores a 04 (quatro) anos de reclusão, o que autoriza a prisão preventiva nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Ordem de Habeas Corpus denegada. -
04/07/2025 07:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/07/2025 19:16
Expedição de Ofício.
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03/07/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:48
Denegado o Habeas Corpus a RONALDO CARDOSO - CPF: *12.***.*90-00 (PACIENTE)
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03/07/2025 13:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2025 02:17
Decorrido prazo de MICHELLE DAIANNE GUIMARAES em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 02:16
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/06/2025 22:01
Juntada de Petição de manifestações
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23/06/2025 17:33
Recebidos os autos
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21/06/2025 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
19/06/2025 09:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 14:24
Expedição de Ofício.
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13/06/2025 14:10
Recebidos os autos
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13/06/2025 14:10
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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12/06/2025 14:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/06/2025 19:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/06/2025 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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