TJDFT - 0723345-11.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
DOCUMENTOS HÁBEIS.
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra a decisão que acolheu a impugnação à penhora de imóvel apresentada pela executada, reconhecendo a impenhorabilidade, por se tratar de bem de família.
O agravante sustenta a ausência de prova de que o imóvel constrito é utilizado como residência da devedora, e argumenta que os documentos apresentados não possuem força probante suficiente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Está em discussão se está comprovado que o imóvel penhorado constitui bem de família, apto a atrair a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90, à luz dos documentos apresentados nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A impenhorabilidade do bem de família independe de registro formal, sendo suficiente a comprovação de que o imóvel é utilizado como residência permanente da entidade familiar, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90. 4.
Consta nos autos que o próprio agravante indicou o endereço do imóvel penhorado como local de residência da executada para fins de citação, fato que corrobora o uso residencial. 5.
A executada apresentou contas de energia elétrica recentes, emitidas em seu nome e vinculadas ao endereço do imóvel constrito, além de certidão negativa de propriedade imobiliária no Distrito Federal, obtida junto ao portal “Cartório Digital”. 6.
A impugnação genérica à idoneidade do documento eletrônico apresentado não afasta sua força probatória, por ausência de fundamentos específicos, conforme exigem os arts. 5º e 341 do CPC. 7.
Deve-se presumir a veracidade e a autenticidade de documento não impugnado pelo credor de forma específica, o que autoriza o reconhecimento de que o imóvel é bem de família e, por conseguinte, sua impenhorabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de Instrumento desprovido.
Unânime.
Tese de julgamento: 1.
O imóvel utilizado como residência permanente da parte executada é impenhorável, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90. 2.
A comprovação da condição de bem de família pode ser feita por meio de documentos simples, como contas de consumo de água e energia elétrica e certidões obtidas em meios eletrônicos, cuja veracidade se presume na ausência de impugnação específica. 3.
A indicação do imóvel como endereço de citação pelo próprio credor constitui elemento relevante na comprovação da destinação residencial.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, art. 1º; e CPC, arts. 5º e 341. -
29/08/2025 16:11
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/08/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2025 12:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/07/2025 12:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2025 15:29
Recebidos os autos
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14/07/2025 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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11/07/2025 14:28
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/07/2025 23:59.
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23/06/2025 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0723345-11.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO: MARIA DE LOURDES ALVES BARBOSA Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S.A contra a r. decisão proferida pela 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos do Processo n. 0724401-81.2022.8.07.0001, acolheu a impugnação e desconstituiu a penhora dos direitos aquisitivos do Lote 4 do Conjunto 7 da QR-408, Samambaia - DF, registrado sob a Matrícula nº 118510, nos seguintes termos: “Cuida-se de impugnação à penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel situado no LOTE 04, CONJUNTO 07, QR-408, SAMAMBAIA - DF, registrado sob a matrícula nº 118510, perante o 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (certidão de ônus no ID 144738547), apresentada por MARIA DE LOURDES ALVES BARBOSA(ID 227013394), ao argumento de que o imóvel em questão é bem de família, utilizado para moradia de seu núcleo familiar, além de ser o único imóvel residencial de sua propriedade, encontrando-se, portanto, acobertado pela proteção da Lei 8.009/90.
No ID 229729370, o credor rechaçou os argumentos da impugnante, requerendo a manutenção da penhora e a avaliação do imóvel.
DECIDO.
Quanto à alegada impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família, assiste razão à impugnante.
O art. 1º,caput, da Lei 8.009/90, dispõe a que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei".
Conforme se verifica da certidão de ônus de ID144738547, o imóvel foi comprado pela executada mediante alienação fiduciária em garantia em favor do credor fiduciário - Caixa Econômica Federal - por débito no montante de R$ 72.000,00.
A dívida exequenda não se encontra entre as exceções previstas no art. 3º do referido diploma legal.
Verifica-se, ainda, pelos documentos acostados aos autos, que o bem objeto da penhora é o único imóvel pertencente à impugnante (ID 227015059 e 227015061).
Desta forma, a penhora viola as disposições da Lei 8.009/90, visto que o imóvel em questão é considerado bem de família e, portanto, impenhorável.
Neste sentido, jurisprudência desta Corte de Justiça, “in verbis”: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
BEM DE FAMÍLIA.
DÍVIDA CONTRAÍDA EM FAVOR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DA QUAL É SÓCIO O TITULAR DO IMÓVEL GRAVADO.
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2.
Segundo o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, a exceção do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990 não se aplica aos casos em que a hipoteca é constituída como garantia de dívida contraída em favor da atividade empresarial da qual é sócio o titular do bem gravado, sendo certo que, nessa hipótese, também não se admite a presunção de que o empréstimo se reverteu em benefício direto da pessoa física, nem de que teria havido renúncia à impenhorabilidade, já que o interesse tutelado pelo ordenamento jurídico não é o do devedor, mas, sim, o da entidade familiar, que detém, com a Carta Magna de 1988, estatura constitucional.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, o eg.
Tribunal de origem asseverou que a hipoteca foi constituída em garantia de dívida contraída em favor das atividades empresariais, das quais o titular do imóvel gravado é sócio, conduzindo à presunção de que o devedor executado foi beneficiado diretamente pela avença objeto da garantia, sendo lícita, portanto, a penhora, uma vez que houve renúncia à impenhorabilidade por parte do devedor. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1376416/PR, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 10/09/2018) [grifou-se] Ante o exposto, acolho a impugnação de ID 227013394 e desconstituo a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel localizado no endereço LOTE 04, CONJUNTO 07, QR-408, SAMAMBAIA - DF, registrado sob a matrícula nº 118510,peranteo3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, de titularidade da executada MARIA DE LOURDES ALVES BARBOSA - CPF: *14.***.*70-06,constrição determinada na decisão de ID 224061420.
Confiro à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO PARA FINS DE BAIXA DA ANOTAÇÃO DE PENHORA E/OU AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA junto à matrícula do imóvel, que deverá ser apresentada ao Cartório competente pela parte interessada, mediante recolhimento dos emolumentos inerentes.
Ao exequente, para que dê prosseguimento ao feito, indicando bens penhoráveis, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC.
Int.” Alega, em suma, que a decisão interlocutória acarretará lesão grave e de difícil reparação ao Agravante, o que se traduz no pressuposto basilar para a incidência de efeito suspensivo, conforme dispõe expressamente o art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sustenta que a Agravada não logrou comprovar que o bem imóvel seja sua única residência, pois juntou tão somente prints da tela de cartório online, que não possuem força probante.
Pontua que o ônus da prova acerca de bem de família é da Agravada, que não comprovou a alegação, pois instruiu a impugnação tão somente com duas contas de água.
Destaca que, na eventualidade de improvimento do recurso, restarão violados dispositivos da legislação ordinária, especificamente, a Lei nº 8.009/1990 e a Lei n. 10.931/2004, além dos artigos 391, 1.711 e 1.715 do Código Civil.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Argumenta que a suspensão dos efeitos da r. decisão é necessária para evitar lesão grave e de difícil reparação ao Agravante.
No mérito, pede a reforma da r. decisão, para que seja confirmada a penhora do bem imóvel e a continuidade do gravame.
Preparo comprovado Id. 72789745. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do mesmo Código, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão de efeito suspensivo exige fundamentação relevante e possibilidade iminente de dano irreparável ou de difícil reparação ao titular de direito prestes a ser lesado.
No presente caso, pede o Agravante a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja mantida a penhora do imóvel questionado.
Para tanto, sustenta que a Agravada não logrou comprovar que o bem imóvel seja o único que lhe serve de residência, juntando tão somente prints da tela de cartório online, os quais não possuem força probante.
Pontua que o ônus da prova acerca de o imóvel penhorado ser bem de família é da Agravada.
Em juízo de cognição sumária, não verifico presentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, especialmente a probabilidade do direito alegado.
A Lei n° 8.009/90 dispõe, em seu artigo 1º, acerca da impenhorabilidade do bem de família, nos seguintes termos: “Art. 1° - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.” Conforme se extrai do dispositivo legal transcrito, considera-se impenhorável o único imóvel utilizado pelo devedor ou pela entidade familiar para moradia permanente.
No caso em exame, o próprio Agravante indicou na petição inicial Id. 130059419 (autos de origem) o endereço do imóvel penhorado como sendo o local de residência da Agravada, para fins de citação.
Ademais, a Agravada instruiu a impugnação à penhora com contas de energia elétrica do corrente ano expedidas em seu nome, em que constam o endereço do imóvel constrito.
Além disso, a Agravante logrou comprovar que não é proprietária de outro imóvel no Distrito Federal, conforme atesta o resultado da pesquisa realizada no sítio eletrônico “Cartório Digital” (Id. 227015059).
Apesar de alegar que o referido documento não tem “força probante”, o Agravante não declinou as razões pelas quais as informações nele contidas não devem ser consideradas para fins probatórios.
No âmbito processual, é imprescindível que a parte que impugna determinado documento aponte, de forma clara e objetiva, os motivos de ser inapto a produzir efeitos jurídicos.
Tal exigência decorre dos princípios da boa-fé e cooperação e do ônus da impugnação específica, previstos no Código de Processo Civil, artigos 5º e 341.
Assim, impõe-se o reconhecimento da presunção de veracidade e autenticidade do documento apresentado, nos termos da legislação processual vigente.
Ausente a probabilidade do direito vindicado pelo Agravante, resta inviável a concessão da medida pretendida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a Agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação necessária ao julgamento do recurso.
Dispenso informações.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 13 de junho de 2025.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
13/06/2025 16:55
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE)
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11/06/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 18:02
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:06
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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11/06/2025 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/06/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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