TJDFT - 0710598-08.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
10/07/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 12:32
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
03/07/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:09
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:59
Recebidos os autos
-
03/07/2025 00:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710598-08.2025.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: WALDIVINO GUIMARAES DA SILVA SENTENÇA À secretaria, para que proceda à baixa do sigilo atribuído aos documentos de ID'S. 239436085 e 239436083, eis que não há previsão legal para sua manutenção.
Trata-se de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-lei 911/69 em que a parte autora requer a desistência do feito.
Desnecessária a anuência da parte requerida, uma vez que não foi apresentada contestação (artigo 485, §4º, do CPC).
Nesse sentido, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação formulado nos autos, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 200 do CPC.
Por conseguinte, extingo o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar concedida anteriormente.
Recolha-se eventual mandado em aberto.
Segue protocolo de liberação do veículo objeto da ação, via sistema RENAJUD.
Custas pelo desistente.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado nessa data, ante ausência de interesse recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
01/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/06/2025 18:51
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:51
Extinto o processo por desistência
-
28/06/2025 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 03:03
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 16:46
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 07:33
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 23:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2025 13:18
Recebidos os autos
-
12/05/2025 13:18
Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2025 09:11
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/05/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 13:31
Recebidos os autos
-
05/05/2025 13:31
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2025 08:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara Cível de Taguatinga
-
01/05/2025 12:35
Recebidos os autos
-
01/05/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
01/05/2025 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
01/05/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720372-80.2025.8.07.0001
Manoel Pereira dos Santos Filho
Marcia Elizabeth Coelho Pisco
Advogado: Donne Pinheiro Macedo Pisco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2025 14:31
Processo nº 0719767-89.2025.8.07.0016
Maria Carolina Monteiro Costa Campelo Be...
Klm Cia Real Holandesa de Aviacao
Advogado: Kattyane Moreira de SA
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2025 15:02
Processo nº 0727864-26.2025.8.07.0001
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Alcyr Duarte Collaco Filho
Advogado: Paulo Junio Oliveira Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2025 00:52
Processo nº 0701159-25.2024.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Helder Alves Chaves
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2024 12:08
Processo nº 0710773-02.2025.8.07.0007
Yolanda de Oliveira Neves
Wilma Lucia Teles Salvador
Advogado: Vera Lucia Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2025 13:23