TJDFT - 0720372-80.2025.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:16
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 14:24
Recebidos os autos
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12/09/2025 14:24
Deferido o pedido de SAMUEL DE CASTRO SERRANO JUNIOR - CPF: *29.***.*31-96 (EXEQUENTE).
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12/09/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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12/09/2025 09:50
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2025 04:52
Processo Desarquivado
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11/09/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 12:37
Recebidos os autos
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10/09/2025 12:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
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10/09/2025 06:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/09/2025 06:23
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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10/09/2025 03:31
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH COELHO PISCO em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:16
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 09:28
Recebidos os autos
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15/08/2025 09:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720372-80.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: MARCIA ELIZABETH COELHO PISCO REU: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de exigir contar proposta por MARCIA ELIZABETH COELHO PISCO em desfavor de MANOEL PEREIRA DOS SANTOS FILHO, partes qualificadas os autos.
Em síntese, narra a parte autora que, na condição de associada e membro da Diretoria Executiva, como secretária, é titular do direito de exigir contas, porque interessada na correta aplicação dos recursos financeiros arrecadados pela associação, e na realização de seus fins institucionais, a teor do disposto no art. 17, incisos I, II e VI do estatuto social.
A parte autora requer a condenação da ré para prestar contas, de forma detalhada, fundamentada e específica, envolvendo os recursos depositados em favor da associação perante a Caixa Econômica Federal, agência 02407, conta poupança 000785900585-0, operação 1288, Chave Pix (CPF) *96.***.*39-15, desde 4 de janeiro de 2020, instruída com os documentos justificativos, em especial extrato da conta, na forma do art. 551, do CPC, no prazo legal, sob pena de serem consideradas válidas as contas que a autora apresentar.
As custas iniciais foram recolhidas (id 233685246).
A parte requerida ofertou sua contestação (id 241493477), requerendo a concessão de gratuidade de justiça, arguindo a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, tecer argumentos pela improcedência do pedido.
A parte autora manifestou-se em réplica no id 244444403. É o relatório.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do NCPC.
Passo à análise da preliminar aventada pela parte ré.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Quanto a alegada falta de interesse de agir, observo que o interesse se configura na necessidade de ingresso em juízo para a obtenção do direito vindicado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional, com a utilização do meio adequado, o que é evidente no caso dos autos.
Ademais, a simples alegação de que a parte autora possui em mãos o livro caixa e recibos de todas as receitas e despesas dos cinco últimos anos não faz com quem ocorra a falta de interesse de agir, tendo em vista o princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF).
Portanto, rejeito a preliminar.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." No caso de cuidam os autos, verifico que a parte requerida apresentou documentos (id 241493481 ao 241493493) que comprovam o direito da concessão de gratuidade de justiça.
Por tais razões, DEFIRO a gratuidade de justiça a parte requerida.
ANOTE-SE.
Assim, superada a análise da preliminar deduzida, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Após uma análise detida dos autos, concluo que a solução da controvérsia perpassa tão somente pelo exame dos documentos colacionados e pelo cotejo das alegações deduzidas pelas partes e os documentos carreados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica (CPC, art. 12 do CPC).
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 15:30:06.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
05/08/2025 16:43
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2025 06:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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29/07/2025 17:35
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2025 03:16
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720372-80.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: MARCIA ELIZABETH COELHO PISCO REU: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS FILHO ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi(foram) anexada(s) aos autos a(s) contestação(ções) de ID(s) 241493477, apresentada(s) tempestivamente.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, diga o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 08:06:54.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
04/07/2025 08:07
Expedição de Ato Ordinatório.
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02/07/2025 21:02
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2025 08:55
Expedição de Mandado.
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01/05/2025 13:35
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 14:58
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:58
Outras decisões
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25/04/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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23/04/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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