TJDFT - 0710575-74.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/08/2025 03:30
Decorrido prazo de CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA. em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 23:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2025 20:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 22:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 03:10
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 03:26
Decorrido prazo de NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS - EIRELI - EPP em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA. em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:30
Juntada de Certidão
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22/07/2025 17:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:14
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710575-74.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALBERT BARBOSA TEIXEIRA, MARIA FRANCISCA SOUSA MONTEIRO SILVA REQUERIDO: SARVEL VEICULOS LTDA - ME, CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA., NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS - EIRELI - EPP SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer combinada com reparação de danos materiais, morais e lucros cessantes ajuizada por Albert Barbosa Teixeira e Maria Francisca Sousa Monteiro Silva em face de Sarvel Veículos Ltda - ME (1.ª parte ré), CAOA Chery Automóveis Ltda (2.ª parte ré) e Novos Serviços para Automóveis - EIRELI - EPP (3.ª parte ré).
As partes autoras narram que adquiriram veículo seminovo da marca Chery/Tiggo 2, ano 2021/2022, que apresentou defeitos mecânicos logo após a compra, especialmente no sistema de arrefecimento.
Sustentam que, diante da necessidade de uso do veículo para atividade profissional (motorista de aplicativo), optaram por realizar reparos por conta própria.
Em face do ocorrido e dos problemas experimentados, pugnam pela condenação solidária das partes rés ao conserto do automóvel; bem como à reparação dos danos emergentes (R$ 3409,94); dos lucros cessantes (R$ 6310,40); e dos danos morais experimentados (R$ 10000,00), conforme indicado na peça de emenda de id. 233391383.
As partes rés, em síntese, sustentam que não houve negativa de cobertura, mas sim descumprimento do procedimento administrativo pelas partes autoras, os quais optaram por retirar o veículo da oficina antes da conclusão do diagnóstico e de eventual realização dos reparos.
Em outras palavras, destacam que não foi oportunizada a avaliação técnica do veículo.
Frustrada a audiência de conciliação, os autos vieram conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Preliminarmente a 1.ª e a 3.ª partes rés alegam a ilegitimidade ativa, sob o argumento de que não celebraram contrato junto à 1.ª parte autora (Albert Barbosa Teixeira), mas com a coautora.
Outrossim, formula pedido de incompetência deste juízo, em razão da necessidade de produção de perícia técnica para comprovação do hipotético vício do produto invocado na petição inicial.
A 3.ª parte ré também alega que a parte autora não possui interesse de agir, porquanto a pretensão por ela formulada não foi resistida administrativamente e que o direito de pleitear o pagamento dos gastos em decorrência dos problemas foi fulminado pela decadência, nos termos do artigo 26, inciso II do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, ambas as partes autoras possuem legitimidade, pois as duas afirmam estar sofrendo os efeitos da prática de um ato ilícito, supostamente perpetrado pelos prepostos das partes rés, os quais devem resistir aos termos apresentados.
Ademais, a despeito das alegações apresentadas, o processo está apto a ser julgado com base nas provas carreadas aos autos.
No tocante ao interesse de agir, tal condição da ação está presente, pois o processo é o meio necessário e útil para que as partes autoras possam obter eventual reparação dos danos e dos prejuízos supostamente experimentados.
Ademais, a elaboração de prévio requerimento administrativo não constitui, em regra, óbice para análise do pedido formulado, em homenagem ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5.º, inciso XXXV da Constituição Federal).
No mais, não há que se falar em decadência do direito, na medida em que os vícios, logo após terem sido constatados, foram comunicados aos prepostos da parte ré.
Rejeito as preliminares suscitadas.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Ao analisar os autos, constata-se que a controvérsia cinge-se a identificar se há ou não responsabilidade das partes rés por supostos vícios ocultos em relação ao veículo adquirido pelas partes autoras.
Em relação a este ponto, o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, constatado eventual vício no produto, o consumidor deve conceder ao fornecedor o prazo de 30 dias para sanar o defeito, sob pena de poder exigir a substituição do produto, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço.
No caso dos autos, é incontroverso que as partes autoras não aguardaram o prazo legal para que as partes rés realizassem os reparos.
Ao contrário, optaram por realizar consertos por conta própria, sem apresentar orçamento prévio ou permitir a avaliação técnica pelas empresas responsáveis pela garantia.
Tais afirmações constam na própria peça inicial (id. 231402531, páginas 3-4; id. 233391383, página 5).
Como consequência lógica, verifica-se que colaboradores das partes rés não tiveram a oportunidade de exercer o direito (dever) que lhes compete, qual seja, o de sanar eventuais vícios, no prazo previsto legalmente, de trinta dias, consoante o disposto no artigo 18, § 1.º do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, ausente a comprovação da existência de vício do produto e de omissão das partes rés quanto ao saneamento da falha no prazo legal, não há como imputar responsabilidade às partes rés, motivo pelo qual o pedido formulado não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 3 de julho de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
03/07/2025 17:13
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:13
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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04/06/2025 15:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/06/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 23:35
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 14:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2025 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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23/05/2025 14:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:27
Recebidos os autos
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22/05/2025 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/05/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/05/2025 04:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/05/2025 04:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/05/2025 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:38
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:38
Recebida a emenda à inicial
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23/04/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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23/04/2025 14:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 22:15
Recebidos os autos
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07/04/2025 22:15
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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02/04/2025 16:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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