TJDFT - 0728102-61.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0728102-61.2024.8.07.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: RAFAEL SILVA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise à petição de id. 248285253, ante o comparecimento espontâneo de ANA CECÍLIA AMORIM ONUKI FIUZA, que informa ter assumido e pago o débito, juntando termo de confissão de dívida, bem como procuração regular nos autos, defiro o pedido de novação subjetiva passiva para substituição do devedor original por ANA CECÍLIA AMORIM ONUKI FIUZA. À Secretaria para que retifique o polo passivo.
No entanto, qualquer pedido em desfavor da parte requerida deverá ser feito em sede de cumprimento de sentença, pois a prestação jurisdicional já se exauriu.
Desta forma, intime-se a parte requerente a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido, sem manifestação, cumpra-se a decisão de id. 248258301 e arquivem-se. - Datado e assinado digitalmente - * -
09/09/2025 12:59
Recebidos os autos
-
09/09/2025 12:59
Outras decisões
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03/09/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/09/2025 01:52
Recebidos os autos
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02/09/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/09/2025 13:42
Recebidos os autos
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01/09/2025 13:42
Determinado o arquivamento definitivo
-
01/09/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/08/2025 03:27
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
15/08/2025 17:04
Recebidos os autos
-
15/08/2025 17:04
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (AUTOR).
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15/08/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/08/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:56
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
01/08/2025 13:09
Recebidos os autos
-
01/08/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 07:36
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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31/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/07/2025 17:06
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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25/07/2025 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/07/2025 09:54
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 03:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0728102-61.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: RAFAEL SILVA DA COSTA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em desfavor de RAFAEL SILVA DA COSTA, visando o recebimento da quantia de R$78.224,62, juntando para tanto os documentos de id. 218931035.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Regularmente citada por edital, a parte ré não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, razão pela qual foi nomeado Curador Especial, que opôs embargos à monitória na modalidade de negativa geral. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não há preliminares a serem analisadas.
A regularidade da citação editalícia há de ser reconhecida.
Foram esgotadas todas as vias possíveis para localização do réu, sem, contudo, lograr-se êxito em tal empreitada.
O edital foi publicado na forma da lei, porém não houve manifestação do requerido.
Diante da falta dos réus, foi nomeado Curador Especial, que apresentou embargos por negativa geral, os quais, porém, que não foram capazes de elidir o direito do autor.
Isso porque a dívida da parte requerida é comprovada pela prova escrita juntada pelo autor na inicial, confira-se ID 218931035 impondo-se o acolhimento da sua pretensão, no valor ali vindicado, já que demonstrado por planilha de evolução da dívida e encargos aplicados.
Assim, a conversão da ação monitória em executiva é medida que se impõe.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$65.981,30, acrescida de correção monetária a partir da data do vencimento do débito.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
01/07/2025 07:44
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 18:47
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:47
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/06/2025 10:22
Juntada de Petição de impugnação
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25/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 03:18
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA DA COSTA em 24/06/2025 23:59.
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29/04/2025 03:13
Publicado Edital em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2025 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2025 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/03/2025 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/03/2025 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/03/2025 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/03/2025 01:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/02/2025 02:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/02/2025 01:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/02/2025 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/02/2025 01:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/02/2025 01:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/02/2025 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 02:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/02/2025 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 17:25
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:25
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (AUTOR).
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04/02/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 12:52
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2025 16:40
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:40
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (AUTOR).
-
23/01/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/01/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 18:57
Recebidos os autos
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02/12/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:57
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/11/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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