TJDFT - 0729404-12.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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15/08/2025 15:33
Recebidos os autos
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15/08/2025 15:33
Outras decisões
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07/08/2025 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/08/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 11:37
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2025 03:38
Decorrido prazo de BROFFICES SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA. em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 18:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 15:11
Recebidos os autos
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07/07/2025 15:11
Embargos de declaração não acolhidos
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03/07/2025 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/07/2025 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729404-12.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BROFFICES SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA.
EXECUTADO: THIAGO PEREIRA DOMINGOS Decisão BROFFICES SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA ajuizou a presente ação de execução de título executivo extrajudicial, na qual postula a cobrança de multa por rescisão antecipada de contralto de uso de espaço coorporativo.
Ocorre que a cobrança da multa é abusiva, porque não houve rescisão antecipada.
E, para o caso de mora foram estipulados outros encargos: multa e juros.
Mesmo se assim não fosse, o motivo da fixação da cláusula penal compensatória nos contratos, com natureza verdadeiramente reparatória (prefixação de perdas e danos), está sob o influxo da diretriz da boa-fé objetiva, vista sob a ótica da tutela da confiança.
Entretanto, o estabelecimento de multa contratual de 20% sobre as prestações faltantes até o fim do contrato mostra-se realmente marcado por onerosidade excessiva, o que impõe a temperança da regra do art. 413 do Código Civil que: “A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”.
Esse mandamento legal não é faculdade do julgador, senão norma de ordem pública, cogente, de modo a impor a atuação jurisdicional corretiva, para fins de redução equitativa, presente o pressuposto da onerosidade excessiva, claramente delineado nas circunstâncias, tendo em conta a natureza e a finalidade do negócio jurídico subjacente ao litígio.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. (...) CLÁUSULA PENAL AVENÇADA.
REDUÇÃO DE OFÍCIO DA MULTA CONTRATUAL PELA CORTE ESTADUAL. 1.
Em que pese ser a cláusula penal elemento oriundo de convenção entre os contratantes, sua fixação não fica ao total e ilimitado alvedrio destes, porquanto o atual Código Civil, diferentemente do diploma revogado, introduziu normas de ordem pública, imperativas e cogentes, que possuem o escopo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro da avença, afastando o excesso configurador de enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes. 2.
Entre tais normas, destaca-se o disposto no artigo 413 do Código Civil de 2002, segundo o qual a cláusula penal deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. 3.
Sob a égide do Código Civil de 2002, a redução da cláusula penal pelo magistrado deixou, portanto, de traduzir uma faculdade restrita às hipóteses de cumprimento parcial da obrigação (artigo 924 do Código Civil de 1916) e passou a consubstanciar um poder/dever de coibir os excessos e os abusos que venham a colocar o devedor em situação de inferioridade desarrazoada. 4.
Superou-se, assim, o princípio da imutabilidade absoluta da pena estabelecida livremente entre as partes, que, à luz do código revogado, somente era mitigado em caso de inexecução parcial da obrigação. 5.
O controle judicial da cláusula penal abusiva exsurgiu, portanto, como norma de ordem pública, objetivando a concretização do princípio da equidade - mediante a preservação da equivalência material do pacto - e a imposição do paradigma da eticidade aos negócios jurídicos. 6.
Nessa perspectiva, uma vez constatado o caráter manifestamente excessivo da pena contratada, deverá o magistrado, independentemente de requerimento do devedor, proceder à sua redução, a fim de fazer o ajuste necessário para que se alcance um montante razoável, o qual, malgrado seu conteúdo sancionatório, não poderá resultar em vedado enriquecimento sem causa. 7.
Por sua vez, na hipótese de cumprimento parcial da obrigação, deverá o juiz, de ofício e à luz do princípio da equidade, verificar se o caso reclamará ou não a redução da cláusula penal fixada. 8.
Assim, figurando a redução da cláusula penal como norma de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, ante sua relevância social decorrente dos escopos de preservação do equilíbrio material dos contratos e de repressão ao enriquecimento sem causa, não há falar em inobservância ao princípio da adstrição (o chamado vício de julgamento extra petita), em preclusão consumativa ou em desrespeito aos limites devolutivos da apelação. 9.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1447247 SP 2013/0099452-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2018) Em nenhum momento o exequente apresentou justificativa plausível para a extensão dos potenciais prejuízos decorrentes da quebra antecipada do contrato, daí presumir-se que, mesmo à vista da intervenção judicial corretiva, norteada pela equidade, imporia a redução da multa.
Todavia, na hipótese vertente, nem sequer há sustentáculo para a cobrança dessa multa, que se revelou abusiva, pois para o caso de mora foram previstos outros consectários.
Por fim, se devida a multa, de toda sorte, ele deve ser proporcional, conforme reza o art. 4º da Lei do Inquilinato, aplicável ao caso por analogia, já que o contrato também engloba locação: "Art. 4o Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado.
Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada. " Posto isso, emende-se a inicial observar o aludido regramento legal.
Venha, por conseguinte, nova memória atualizada do débito.
Junte-se o comprovante do recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC 290).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
17/06/2025 18:25
Recebidos os autos
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17/06/2025 18:25
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/06/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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