TJDFT - 0754957-95.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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31/07/2025 18:50
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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30/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ELENI OLIVEIRA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0754957-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
REU: ELENI OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA I Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em face de ELENI OLIVEIRA DA SILVA, na qual a parte autora busca compelir a ré a promover a transferência de titularidade do veículo FIAT/PALIO FIRE, placa OZE0D79, Renavam *10.***.*23-91, arrematado em leilão ocorrido em 07 de novembro de 2023, bem como a responsabilidade pelo pagamento dos tributos incidentes sobre o referido bem a partir do exercício de 2024.
A parte autora narra que, após indenizar seu segurado por sinistro envolvendo o referido veículo, sob-rogou-se em seus direitos, tendo posteriormente alienado o bem em leilão público, sendo a ré a arrematante.
Apesar da tradição do bem e da comunicação da venda ao órgão de trânsito competente, a ré permaneceu inerte, não realizando a devida transferência da titularidade.
Requereu, por fim, a concessão de tutela e urgência para compelir a ré à regularização do registro do veículo, sob pena de multa, bem como a procedência do pedido ao final.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
A requerida foi regularmente citada (Id. 222070507) e deixou transcorrer em branco o prazo para resposta.
Intimada, a parte autora requereu o reconhecimento dos efeitos da revelia, na forma do artigo 344 o CPC.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II Nos termos do artigo 355, II do CPC, o feito comporta julgamento antecipado.
Consigno que a requerida, apesar de regularmente citada, não apresentou contestação no prazo legal, de modo que decreto sua revelia e considero verdadeiros os fatos alegados na inicial, conforme autoriza o artigo 344 do Código de Processo Civil.
A parte autora pretende a condenação da requerida no cumprimento da obrigação de providenciar a formalização da transferência da propriedade do veículo negociado entre as partes junto ao DETRAN, com a assunção da responsabilidade pelos débitos tributários e administrativos incidentes após a tradição.
O documento de id. 220824962 confirma a realização do leilão e a arrematação do carro pela requerida.
A parte autora ainda confirmou a comunicação da venda ao DETRAN, conforme id. 220824961.
Nesse panorama releva ressaltar que uma vez cumprida a obrigação de comunicação da venda por parte do vendedor, não incide sobre ele a responsabilidade solidária de que trata o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
Não obstante, a inércia da arrematante e nova proprietária do veículo configura inadimplemento contratual, atraindo a tutela jurisdicional para compelir o cumprimento da obrigação de fazer.
III Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar à requerida que proceda à transferência do veículo FIAT/PALIO FIRE, Placa OZE0D79, Renavam *10.***.*23-91, para o seu nome, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$3.000,00 (três mil reais).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo equitativamente em R$ 1.000,00 (mil reais), com apoio no artigo 85, §8º do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 01:17
Recebidos os autos
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20/06/2025 01:17
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 01:17
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 20:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/03/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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24/02/2025 17:39
Juntada de Certidão
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22/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ELENI OLIVEIRA DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/01/2025 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 13:01
Expedição de Mandado.
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28/12/2024 18:24
Recebidos os autos
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28/12/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2024 18:24
Não Concedida a Medida Liminar
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28/12/2024 18:24
Recebida a emenda à inicial
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17/12/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/12/2024 09:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/12/2024 19:06
Recebidos os autos
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16/12/2024 19:06
Declarada incompetência
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13/12/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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