TJDFT - 0723164-07.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 04:52
Processo Desarquivado
-
13/08/2025 12:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/07/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 20:39
Recebidos os autos
-
04/07/2025 20:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
04/07/2025 20:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/07/2025 20:28
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
04/07/2025 03:37
Decorrido prazo de FUNDACAO REGIONAL DE ASSISTENCIA OFTALMOLOGICA em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:15
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 16:46
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723164-07.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO REGIONAL DE ASSISTENCIA OFTALMOLOGICA REU: BAS ADMINISTRACAO E MARKETING CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de TUTELA ANTECEDENTE DE NATUREZA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO ajuizada por FRAO - FUNDAÇÃO REGIONAL DE ASSISTÊNCIA OFTALMOLÓGICA em face de BAS ADMINSTRAÇÃO E MARKETING CONSULTORES ASSOCIADOS – BAS MARKETING.
Na decisão de ID n.º 234809316, foi indeferida a tutela de urgência de natureza cautelar, bem como determinado à parte autora que, no prazo de 15 dias, emendasse a inicial.
Contudo, a parte autora juntou petição de ID n.º 237660161, na qual informa a interposição de agravo de instrumento, mantendo-se inerte quanto à determinação de emenda à inicial.
Conforme ofício de ID n.º 237819366, o agravo de instrumento interposto foi recebido sem efeito suspensivo e indeferida a antecipação da tutela recursal.
Consoante preceitua o art. 321, parágrafo único do CPC, deve o Juiz, se o autor não cumprir a ordem de emenda, indeferir a inicial, hipótese dos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 330, inciso IV, do CPC, INDEFIRO a petição inicial, e, em consequência, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Custas, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios em razão de não ter havido sucumbência.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.
Oficie-se ao relator do Agravo n.º 0721345-38.2025.8.07.0000 comunicando acerca do teor da presente sentença.
Publique-se.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
06/06/2025 17:28
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:27
Indeferida a petição inicial
-
30/05/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/05/2025 14:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 22:28
Recebidos os autos
-
06/05/2025 22:28
Não Concedida a tutela provisória
-
06/05/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/05/2025 17:02
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710436-77.2025.8.07.0018
Luzinete Cadete de Araujo Lima
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2025 12:13
Processo nº 0724630-39.2025.8.07.0000
Marli Pereira de Lacerda Fernandes
Distrito Federal
Advogado: Pamela Stephanie de Lima Kessler
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2025 10:49
Processo nº 0743680-85.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Fontes de Resende Advocacia
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2024 17:14
Processo nº 0727502-92.2023.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Pirueta Especo Kids LTDA
Advogado: Emanuel Erenilson Silva Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2023 18:10
Processo nº 0702096-89.2025.8.07.0004
Banco Inter SA
Marcio Evandro de Castro Silva
Advogado: Fernando Denis Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2025 13:48