TJDFT - 0707626-74.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 13:07
Recebidos os autos
-
03/09/2025 13:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
03/09/2025 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/09/2025 11:23
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
03/09/2025 03:39
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 02/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:13
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2025 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Cuida a hipótese de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de REU: JHON WENDER DA SILVA RIBEIRO DOS SANTOS.
A parte requerida não foi citada.
A parte autora informa que entabulou acordo extrajudicial com a parte ré, requerendo a extinção do feito em razão da perda superveniente do objeto da presente ação. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, verifica este Juízo a ocorrência da perda do interesse processual na presente demanda.
A parte autora informou a este Juízo a realização de acordo com a parte ré e requer a extinção da ação.
Assim se constata a ocorrência de perda superveniente do interesse processual.
Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, incisos VI, do Código de Processo Civil, face à carência superveniente do direito de agir.
Revogo a liminar concedida, bem como promovo à baixa na restrição do veículo realizada por meio do RENAJUD, conforme protocolo que se segue.
Recolham-se os mandados eventualmente expedidos.
Custas finais, caso existentes, serão suportados pela parte requerida ante o princípio da causalidade.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de resposta.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente, registre-se e intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). rn -
08/08/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 15:20
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/08/2025 10:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/08/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 17/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 10:23
Recebidos os autos
-
09/07/2025 10:23
Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 03:16
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 15:01
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:01
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/06/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 15:17
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 10:00
Juntada de Petição de certidão
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707626-74.2025.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
D.
C.
N.
H.
L.
RÉU: J.
W.
D.
S.
R.
D.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, autorizo a retirada pela Secretaria da anotação de sigilo dos autos, já que o caso em exame não se constitui em exceção à regra da publicidade dos atos processuais.
Emende-se a inicial para: a) Juntar aos autos, recolhimento da guia custas acompanhada do seu comprovante de pagamento; E b) Decotar os encargos de financiamento das parcelas vincendas contidos na planilha de débito ID 238884477, observado o disposto no Art. 1.426 do Código Civil.
Na mesma oportunidade, adeque o valor postulatório atribuído a causa.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
S -
13/06/2025 09:53
Recebidos os autos
-
13/06/2025 09:53
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702096-89.2025.8.07.0004
Banco Inter SA
Marcio Evandro de Castro Silva
Advogado: Fernando Denis Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2025 13:48
Processo nº 0723164-07.2025.8.07.0001
Fundacao Regional de Assistencia Oftalmo...
Bas Administracao e Marketing Consultore...
Advogado: Hugo Leonardo de Rodrigues e Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2025 16:53
Processo nº 0710469-67.2025.8.07.0018
Marileide Jose Ferreira de Brito
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2025 15:45
Processo nº 0713526-72.2024.8.07.0004
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Andrea Alves Barbosa
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2024 10:01
Processo nº 0748780-21.2024.8.07.0000
Normando Ralfi Silva
Wesley Ferreira da Fonseca
Advogado: Cristiano de Freitas Fernandes
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2025 08:00