TJDFT - 0710434-10.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 21:31
Recebidos os autos
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20/08/2025 21:31
Deferido o pedido de JACYR CORREA VIANNA DE OLIVEIRA - CPF: *26.***.*54-34 (EXEQUENTE).
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20/08/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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20/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 17:15
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710434-10.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: JACYR CORREA VIANNA DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observa-se dos autos que a parte exequente pretende a incorporação da GAPED, contudo, o faz de forma genérica, considerando toda a contagem do tempo de serviço, sem especificar os períodos em que desempenhou atividades nas condições apontadas no art. 18, da Lei Distrital 5105/2013 e que deveriam ser incorporados.
Tal conduta não se admite, posto que o julgado exequendo foi claro em especificar que há direito à incorporação desde que a parte interessada demonstre o cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013.
Ademais, o contracheque constante dos autos demonstra que a requerente já recebe valores a título de GAPED incorporada.
Nesse contexto, a simples justificativa de que o processo de aposentadoria possui poucas páginas, o qual sequer foi juntado ao feito, não induz a conclusão de que teria a exequente direito à incorporação a título de GAPED de todo o período trabalhado. É necessário que se demonstre o cumprimento do requisito.
Portanto, intime-se a parte exequente para trazer aos autos o processo de aposentadoria e a documentação que possuir, no que concerne ao período pretendido, dos locais de lotação e do exercício das atividades durante o período trabalhado para o referido órgão que comprovem a exigência do julgado, devendo adequar sua inicial para indicar os períodos específicos devidos a título de incorporação da GAPED.
Outrossim, comprove-se o recolhimento das custas.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
01/08/2025 18:07
Recebidos os autos
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01/08/2025 18:07
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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01/08/2025 11:51
Distribuído por sorteio
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16/07/2025 01:24
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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