TJDFT - 0734765-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734765-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
REU: ROZAMIR DA SILVA BORGES JUNIOR DESPACHO Em vista da possibilidade de efeito modificativo dos embargos de declaração (ID 186729134) opostos em face da sentença de ID 240084266, intime-se a parte requerida, por publicação no Diário da Justiça eletrônico (DJe), para manifestação quanto aos termos do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1023, § 2º) (CPC, art. 346 e Lei 11.419/2006, art. 5º, caput e § 1º) (STJ, REsp 1951656 - RS).
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mi -
12/09/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/07/2025 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734765-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
REU: ROZAMIR DA SILVA BORGES JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em face de ROZAMIR DA SILVA BORGES JUNIOR, objetivando a imediata transferência do veículo VW/VOYAGE 1.0 ano/modelo 2011/2012, placa AYK1B50, Renavam *03.***.*44-89, arrematado em leilão realizado pela parte autora, para o nome do réu.
O autor narra que, após indenizar o segurado por sinistro coberto pela apólice, sub-rogou-se na titularidade do bem, promovendo sua venda em leilão, no qual o réu sagrou-se arrematante.
Alega que, embora o veículo tenha sido entregue e a comunicação de venda registrada junto ao DETRAN, o réu não providenciou a transferência para seu nome, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
Pleiteia a imposição judicial da obrigação de fazer, com imposição de multa em caso de descumprimento, além de custas e honorários.
O réu foi citado (id. 223096278), tendo apresentado ao oficial de justiça, no ato da citação, seu documento de identificação e o certificado de registro do veículo em seu nome (Id. 223096280).
Não apresentou defesa no prazo legal, conforme id. 225837026.
Intimado, o requerente não apresentou réplica.
Apenas pugnou pelo reconhecimento da revelia, na forma do artigo 344 do CPC.
Os autos vieram conclusos para sentença.
II Conforme se extrai do documento de id. 223096280, o réu providenciou a transferência do veículo para o seu nome antes da citação válida, o que evidencia a falta de interesse processual, consubstanciada na inexistência da utilidade ou necessidade da prestação jurisdicional.
Trata-se de matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício conforme dispõe o artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
No caso, ausente a utilidade do provimento judicial pretendido, eis que a obrigação perseguida foi espontaneamente satisfeita pelo réu, antes mesmo de sua citação, o provimento judicial revela-se desnecessário.
Assim, impõe-se o reconhecimento da falta de interesse de agir da autora.
III Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, sem condenação em verba honorária, porque o réu não constituiu advogado.
Após o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente -
20/06/2025 00:33
Recebidos os autos
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20/06/2025 00:33
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 00:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/03/2025 19:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de ROZAMIR DA SILVA BORGES JUNIOR em 19/03/2025 23:59.
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26/02/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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13/02/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ROZAMIR DA SILVA BORGES JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 14:49
Expedição de Mandado.
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29/12/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/12/2024 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 18:55
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 10:15
Recebidos os autos
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27/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:15
Não Concedida a Medida Liminar
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27/11/2024 10:15
Recebida a emenda à inicial
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06/11/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/11/2024 14:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/10/2024 18:19
Recebidos os autos
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14/10/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:19
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 23:09
Recebidos os autos
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05/09/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 23:09
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/08/2024 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/08/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 18:44
Recebidos os autos
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19/08/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 18:44
Declarada incompetência
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19/08/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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