TJDFT - 0046435-77.2011.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:27
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 00:26
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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04/07/2025 03:24
Decorrido prazo de TATIANE GOMES DE OLIVEIRA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MARCOS RIBEIRO BARBOSA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 21:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0046435-77.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: DROGARIA BSB GENERICA LTDA - ME, MARCOS RIBEIRO BARBOSA, TATIANE GOMES DE OLIVEIRA SENTENÇA Em razão do esgotamento dos meios ao alcance da parte credora e deste Juízo para localizar bens da parte devedora passíveis de penhora, houve a suspensão da execução, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC, em outubro de 2017 (id. 56371046).
Transcorrido o prazo ânuo fixado no § 1.º do aludido artigo (id. 56371048 – fl. 06), teve início o escoamento do quinquênio da prescrição intercorrente, tanto da pretensão exequenda principal, escudada em cobrança de dívida (artigo 206, § 5.º, inciso I, do Código Civil), como da pretensão de cobrar os honorários advocatícios sucumbenciais, “ex vi” do artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.906/94, alcançando seu termo em 7 de março de 2025, tendo sido computados, ademais, os 140 (cento e quarenta) dias de prorrogação previstos no artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020 (Regime Jurídico Emergencial – RJET).
Instado a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, conforme certidão de id. 236199284, o credor quedou-se silente.
Cabe à parte exequente diligenciar o andamento do processo com o escopo de satisfazer o crédito perseguido, não se revelando suficiente a apresentação de requerimentos, para a realização de diligências que se mostraram infrutíferas, para localizar bens da devedora passíveis de penhora, para suspender ou interromper o prazo prescricional.
Assim, caracterizada a inércia da parte exequente e não sendo imputável ao Poder Judiciário a falta de satisfação da pretensão "sub judice", outra medida não se impõe que o reconhecimento de que a pretensão à satisfação dos créditos, a que se encontrava adstrita a parte devedora, se encontra fulminada pela prescrição intercorrente desde 7 de março de 2025.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, "ex vi" do artigo 487, inciso II, c/c artigo 924, V, do Código de Processo Civil, porquanto prescrito, em 7 de março de 2025 o crédito reclamado pela parte exequente.
Sem condenação, porém, da parte credora ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que extinto o feito em razão da inexistência de bens da parte devedora passíveis de penhora.
Transitando em julgado a sentença, promova-se a baixa do feito na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
06/06/2025 15:54
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:54
Declarada decadência ou prescrição
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04/06/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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04/06/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 03:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 09:17
Processo Desarquivado
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06/05/2020 14:38
Arquivado Provisoramente
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19/02/2020 03:36
Publicado Certidão em 19/02/2020.
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18/02/2020 18:37
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2020 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/02/2020 18:22
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2020 18:22
Expedição de Certidão.
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13/02/2020 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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