TJDFT - 0726455-15.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:33
Desentranhado o documento
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11/09/2025 14:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/09/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:28
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726455-15.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS NOBREGA COSTA EXECUTADO: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Mantenho a decisão agravada (de id. 243482931) por seus próprios fundamentos.
Impõe-se o prosseguimento do feito, nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Por oportuno, conheço dos Embargos de Declaração de id. 245109104, porquanto opostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, não padece a referida decisão proferida de qualquer vício apontado, capaz de fundamentar os embargos apresentados, especialmente porque estão bem claros os fundamentos utilizados pelo Juízo.
De se registrar que a parte executada não pode ser penalizada com os consectários do art. 523, § 1º, do CPC, uma vez que está impossibilitada de realizar, espontaneamente, o pagamento do débito, o qual depende de autorização do juízo universal, sob pena de se inviabilizar por completo o reerguimento da devedora.
O que pretende a parte embargante é, na verdade, discutir o teor da decisão prolatada, o que somente é apreciável na via do recurso próprio.
E a função dos embargos declaratórios é de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material (art. 1022 do CPC), não se constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/08/2025 21:59
Recebidos os autos
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28/08/2025 21:59
Embargos de declaração não acolhidos
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15/08/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/08/2025 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:15
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 16:19
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 08:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/08/2025 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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22/07/2025 15:23
Recebidos os autos
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22/07/2025 15:23
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/06/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/06/2025 14:35
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2025 14:33
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2025 03:05
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726455-15.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS NOBREGA COSTA EXECUTADO: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Em observância ao princípio da dialeticidade insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, fica a parte exequente intimada para que se manifeste quanto ao teor da impugnação de id. 239707641, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/06/2025 17:52
Recebidos os autos
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17/06/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/06/2025 18:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:31
Recebidos os autos
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05/06/2025 09:31
Deferido o pedido de VINICIUS NOBREGA COSTA - CPF: *31.***.*57-37 (EXEQUENTE).
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04/06/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 13:19
Recebidos os autos
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01/06/2025 13:19
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/05/2025 14:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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