TJDFT - 0733236-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:43
Decorrido prazo de DARIO RODRIGUES DOROTEU NETO em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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09/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DARIO RODRIGUES DOROTEU NETO em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 18:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733236-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: DARIO RODRIGUES DOROTEU NETO SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão do automóvel discriminado no id. 207022580 da petição inicial promovida por BANCO BRADESCO S.A., requerente, contra DARIO RODRIGUES DOROTEU NETO, requerido.
A pretensão escuda-se em contrato de mútuo com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, cujo instrumento se divisa no id. 207022583 - Pág. 1/9, supostamente inadimplido.
Foi deferida, ""in initio litis"", a busca e a apreensão do veículo ""sub judice"", conforme decisão de id. 207052104, cuja execução, ademais, se mostrou frutuosa (id.216001104).
Citado, o requerido não ofereceu resposta (id.238280040). É a suma do necessário.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
O feito comporta julgamento antecipado (CPC, artigo 355, inciso II).
Depreende-se dos autos que restou incontroversa a mora do requerido e à míngua de depósito judicial, com a finalidade de purgá-la, do valor correspondente, frise-se, à integralidade do débito remanescente decorrente do financiamento em questão, tal como ditado pelo artigo 3.º, § 2.º do Decreto-lei n.º 911/69, com nova redação que lhe foi dada pela Lei n.º 10.931/2004, outra medida não se impõe que a procedência da pretensão de busca e apreensão do veículo ""sub judice"" deduzida pelo requerente.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedente o pedido (CPC, artigo 487, inciso I).
Consolido, em definitivo, na esfera jurídica do requerente, o domínio e a posse plena e exclusiva do automóvel ""sub judice"", apreendido conforme id. 216001104, e determino a retirada da restrição de circulação imposta, por intermédio do sistema RENAJUD.
Porque sucumbente, arcará o requerido com custas processuais e honorários advocatícios do patrono constituído pelo requerente, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
06/06/2025 15:25
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:25
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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04/06/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 03:17
Decorrido prazo de DARIO RODRIGUES DOROTEU NETO em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 02:44
Publicado Notificação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 06:38
Recebidos os autos
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11/04/2025 06:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 03:11
Decorrido prazo de DARIO RODRIGUES DOROTEU NETO em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 19:19
Juntada de Certidão
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06/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 11:49
Recebidos os autos
-
27/02/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 17:22
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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12/02/2025 08:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2025 16:22
Recebidos os autos
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31/01/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:22
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR)
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22/01/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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22/01/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 12:05
Recebidos os autos
-
14/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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13/01/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DARIO RODRIGUES DOROTEU NETO em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 14:12
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:12
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR)
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14/11/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 13:02
Mandado devolvido redistribuido
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24/10/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 13:35
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 20:37
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 19:09
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 14:58
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:58
Concedida a Medida Liminar
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09/08/2024 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
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09/08/2024 10:34
Recebidos os autos
-
09/08/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
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09/08/2024 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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09/08/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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