TJDFT - 0725052-14.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL em 27/08/2025 23:59.
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25/08/2025 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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25/08/2025 12:48
Juntada de Certidão
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25/08/2025 12:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/08/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 19:00
Juntada de Certidão
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13/08/2025 18:52
Juntada de Certidão
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13/08/2025 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 18:22
Juntada de Certidão
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07/08/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL ENCANTO DE ITAPOA E PARANOA em 29/07/2025 23:59.
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10/07/2025 18:47
Mandado devolvido redistribuido
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09/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL ENCANTO DE ITAPOA E PARANOA em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:17
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Câmara Cível Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº do Processo: 0725052-14.2025.8.07.0000 IMPETRANTE: ASSOCIACAO CULTURAL ENCANTO DE ITAPOA E PARANOA IMPETRADO: SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pela Associação Cultural Encanto de Itapoã e Paranoá – ACEIP contra ato supostamente ilegal praticado pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, consubstanciado na desabilitação da entidade nos Editais de Chamamento Público nº 46/2024 e nº 49/2024 – PNAB/DF, sob a alegação de irregularidade na ata de eleição da diretoria.
A Impetrante sustenta que foi previamente classificada na etapa de mérito dos referidos editais, tendo sido formalmente convocada para apresentar dados bancários e cadastro no SEI, providências que foram tempestivamente cumpridas.
Contudo, foi surpreendida com a publicação do resultado da etapa de habilitação, no qual constou como desabilitada.
Alega que a documentação apresentada, especialmente a ata de eleição da diretoria, encontra-se devidamente registrada em cartório e com validade até 2026, de modo que não há qualquer vício formal ou material que justificasse a desclassificação.
Esclarece, ainda, que a desclassificação ocorreu sem prévia notificação ou abertura de prazo para manifestação, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Reforça que a exclusão decorreu do “fundamento de que sua ata de diretoria estaria ‘desatualizada’”.
Ressalta, ainda, que a decisão administrativa é desprovida de motivação idônea e foi proferida na véspera de feriado nacional, dificultando a reação tempestiva da entidade.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato administrativo que a desabilitou dos certames, de modo a garantir a sua permanência na condição de habilitada, com direito à celebração do Termo de Compromisso Cultural, até o julgamento final deste mandamus.
No mérito, requer a concessão da segurança, nos termos postulados. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, e do art. 1° da Lei 12.016/2009, “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
A liminar em mandado de segurança, prevista na Lei nº 12.016/2009, art. 7º, inc.
III, é uma medida provisória que pode suspender os efeitos do ato impugnado, desde que haja fundamento relevante (direito líquido e certo) e perigo de ineficácia da medida caso seja concedida apenas ao final.
No caso em exame, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado.
Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, a desabilitação da Impetrante decorreu de análise documental realizada pela Comissão Organizadora, que entendeu não ter sido apresentada a ata de eleição da diretoria, conforme exigido no item 3.2, inc.
II, do Edital nº 46/2024.
Confira-se (Id. 73155196): “Em resposta à diligência, o proponente enviou novamente ata de alterações do estatuto e de parte da diretoria e não a ata de eleição dos membros da diretoria, conforme solicitado, não cumprindo integralmente os requisitos documentais para habilitação, conforme item 3.2, inciso II, do Edital nº 46/2024 – SECEC/DF e não apresentou recurso”.
A justificativa administrativa, constante do resultado da habilitação, aponta que a entidade apresentou ata de alteração estatutária e de parte da diretoria, mas não a ata de eleição dos membros da diretoria, conforme solicitado.
Ainda que a Impetrante alegue ter apresentado documentação válida, não há, neste momento processual, elementos suficientes que demonstrem, de plano, a ilegalidade do ato administrativo impugnado, tampouco violação a direito líquido e certo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mandado de segurança exige prova pré-constituída e inequívoca do direito alegado.
Ademais, a Administração Pública possui discricionariedade técnica para avaliar o cumprimento dos requisitos editalícios, vedado ao Judiciário substituir-se à Comissão Organizadora na análise de mérito administrativo, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que, em juízo de cognição sumária, não se evidencia nos autos.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Notifiquem-se e dê-se ciência, nos termos do artigo 7º, I e II, da Lei 12.016/2009.
Por último, colha-se a manifestação da douta Procuradoria de Justiça (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 3 de julho de 2025.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
04/07/2025 12:30
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:29
Juntada de Certidão
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03/07/2025 20:42
Recebidos os autos
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03/07/2025 20:42
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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30/06/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 09:57
Juntada de Certidão
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27/06/2025 18:22
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:22
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO CULTURAL ENCANTO DE ITAPOA E PARANOA - CNPJ: 17.***.***/0001-51 (IMPETRANTE)
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24/06/2025 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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24/06/2025 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/06/2025 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2025 14:28
Recebidos os autos
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24/06/2025 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Conselho Especial
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24/06/2025 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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