TJDFT - 0708216-36.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 13:11
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 03:37
Decorrido prazo de RAYANNA DO PRADO COSTA em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:11
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 15:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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08/07/2025 15:06
Recebidos os autos
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08/07/2025 15:06
Extinto o processo por incompetência territorial
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30/06/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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28/06/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:05
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708216-36.2025.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAYANNA DO PRADO COSTA EXECUTADO: EVELLYN KETHYLLYN CUEVAS LOPES D E S P A C H O INDEFIRO (ID 239977224) o pleito de citação por telefone/whatsapp, porquanto a adoção de tal medida nas execuções extrajudiciais PODE DESVIRTUAR A ANÁLISE DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO, que é definida pelo DOMICÍLIO DO RÉU, que deve ser indicado expressamente no feito, onde ocorrerá obrigatoriamente a citação do devedor, e será entregue o mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 829, § 1.º, do Código de Processo Civil, de modo que deve ser necessariamente cumprido de forma PESSOAL.
Portanto, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, bem como para, se o caso, indicar novo endereço dela (EM SAMAMBAIA).
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção (silêncio será interpretado como pedido de desistência), sendo-lhe facultado formular expressamente PEDIDO DE DESISTÊNCIA, sem qualquer ônus, para ajuizar ação em Vara própria (Vara Cível), que inclusive permite a citação por edital, incompatível com o rito dos Juizados.
Caso necessário, DESIGNE-SE nova data para realização de audiência.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
24/06/2025 03:15
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 20:02
Recebidos os autos
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23/06/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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18/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 14:01
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:54
Juntada de consulta sisbajud
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10/06/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2025 03:08
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 15:28
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 17:06
Recebidos os autos
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03/06/2025 17:06
Deferido o pedido de RAYANNA DO PRADO COSTA - CPF: *34.***.*12-34 (EXEQUENTE).
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02/06/2025 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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02/06/2025 12:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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30/05/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 19:01
Recebidos os autos
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30/05/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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28/05/2025 19:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2025 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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