TJDFT - 0028624-68.2015.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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18/08/2025 12:05
Juntada de Certidão
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15/08/2025 13:50
Juntada de Certidão
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14/08/2025 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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14/08/2025 02:16
Decorrido prazo de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em 13/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS FILHO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA LUIZA CARVALHO LEITAO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEIA FERNANDES em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO MICAS VALE em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ELIAS DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:16
Decorrido prazo de EDMIRSON JOSE DE OLIVEIRA em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0028624-68.2015.8.07.0000 RECORRENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO RECORRIDOS: EDMIRSON JOSE DE OLIVEIRA, ELIAS DA SILVA, FRANCISCO MICAS VALE, JOSE ARIMATEIA FERNANDES, MARIA LUIZA CARVALHO LEITAO, RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS FILHO DECISÃO Os temas que ensejaram o sobrestamento do recurso especial dizem respeito à “legitimidade do não associado para a execução da sentença proferida em ação civil pública manejada por associação na condição de substituta processual” (REsp 1.438.263/SP – Tema 948), e à “legitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A para responder pelos encargos advindos de expurgos inflacionários relativos a cadernetas de poupança mantidas perante o extinto Banco Bamerindus S/A, em decorrência de sucessão empresarial havida entre as instituições financeiras” (REsp 1.362.038/SP – Tema 1.015).
Referidos paradigmas foram julgados e as suas ementas são as seguintes: TEMA 948 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 927).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CADERNETAS DE POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUCEDIDA POR OUTRA.
DISTINÇÃO ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR (DISTINGUISHING) DO CASO EM EXAME E AQUELAS CONSIDERADAS NAS HIPÓTESES JULGADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 573.232/SC E RE 612.043/PR).
TESE CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL.
NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Na hipótese, conforme a fundamentação exposta, não são aplicáveis as conclusões adotadas pelo colendo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos: a) RE 573.232/SC, de que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada àinicial"; e b) RE 612.043/PR, de que os "beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial". 2.
As teses sufragadas pela eg.
Suprema Corte referem-se à legitimidade ativa de associado para executar sentença prolatada em ação coletiva ordinária proposta por associação autorizada por legitimação ordinária (ação coletiva representativa), agindo a associação por representação prevista no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, e não à legitimidade ativa de consumidor para executar sentença prolatada em ação coletiva substitutiva proposta por associação, autorizada por legitimação constitucional extraordinária (p. ex., CF, art. 5º, LXX) ou por legitimação legal extraordinária, com arrimo, especialmente, nos arts. 81, 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor (ação civil pública substitutiva ou ação coletiva de consumo). 3.
Conforme a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor, os efeitos da sentença de procedência de ação civil pública substitutiva, proposta por associação com a finalidade de defesa de interesses e direitos individuais homogêneos de consumidores (ação coletiva de consumo), beneficiarão os consumidores prejudicados e seus sucessores, legitimando-os à liquidação e à execução, independentemente de serem filiados à associação promovente. 4.
Para os fins do art. 927 do CPC, é adotada a seguinte Tese: "Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente." 5.
Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. (Relator Min.
RAUL ARAÚJO, DJe de 24/5/2021). (g.n.).
TEMA 1.015 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 927).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CADERNETAS DE POUPANÇA E EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA, POR SUCESSÃO.
ACORDO E PACTO DE NÃO JUDICIALIZAÇÃO DE LIDES.
NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL.
COLAPSO DA JUSTIÇA.
NOVA JURISDIÇÃO.
DESJUDICIALIZAÇÃO.
MÉTODOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS (MASCs).
SISTEMA MULTIPORTAS.
GOVERNANÇA CORPORATIVA.
VIÉS SOCIAL (CORPORATE SOCIAL RESPONSABILITY).
COMPLIANCE.
MICROSSISTEMAS LEGAIS ADEQUADOS.
ACORDO HOMOLOGADO COMO "PACTO DE NÃO JUDICIALIZAÇÃO DOS CONFLITOS". 1.
O colapso do sistema Jurisdicional clássico, seja em virtude da inaptidão para enfrentar a hiperjudicialização ou pela inadequação para o julgamento de lides que versam complexos, multidisciplinares e oblíquos novos direitos, vem impondo, no Brasil, já desde o final do século passado, a superação do velho paradigma e a emergência de uma Nova Jurisdição. 2.
A Nova Jurisdição é baseada: em desjudicialização, extrajudicialização ou desestatização da solução dos conflitos (inventário, divórcio, mudança de nome a cargo dos Cartórios); em meios estatais (CEJUSCs) e não estatais (Tribunais Arbitrais); em meios privados formais (Justiça Desportiva) ou informais ("Feirões" da SERASA); em iniciativa Estatal (CADE) ou particular (CÂMARAS DE CONCILIAÇÃO); em meios corporificados (JECs) ou não (Microssistema de Defesa do Consumidor). 3.
Para efeitos de sistematização, trata-se, especialmente: a) do sistema de Justiça Multiportas e dos Meios Alternativos de Solução de Conflitos (MASCs); b) dos Microssistemas Legais Adequados; e c) das práticas empresariais de governança e de compliance. 4.
Pedido de Homologação de Acordo firmado entre KIRTON BANK S/A (nova denominação de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO - sucessor parcial do BANCO BAMERINDUS S/A) e BANCO SISTEMA S/A (nova denominação da massa liquidanda do BANCO BAMERINDUS S/A). 5.
Conquanto o presente negócio jurídico processual se apresente perante os peticionantes como, efetivamente, um acordo, em sua projeção para os interessados qualificados, em especial para o Estado-Juiz, o instrumento descortina-se como "Pacto de Não Judicialização dos Conflitos", negócio processual que, após homologado sob o rito dos recursos repetitivos, é apto a gerar norma jurídica de eficácia parcialmente erga omnes e verticalmente vinculante (CPC, art. 927, III). 6.
Homologa-se o acordo entabulado entre KIRTON BANK S/A (nova denominação de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO - sucessor parcial do BANCO BAMERINDUS S/A) e BANCO SISTEMA S/A (nova denominação da massa liquidanda do BANCO BAMERINDUS S/A), como "Pacto de Não Judicialização dos Conflitos", com: a) desistência de todos os recursos acerca da legitimidade passiva para responderem pelos encargos advindos de expurgos inflacionários relativos acadernetas de poupança mantidas perante o extinto Banco Bamerindus S/A, em decorrência de sucessão empresarial parcial havida entre as instituições financeiras referidas; b) os compromissos assumidos pelos pactuantes de: b.1) não mais litigarem, recorrerem ou questionarem em juízo, perante terceiros, especialmente consumidores, suas legitimidades passivas, passando tal discussão a ser restrita às próprias instituições financeiras pactuárias, sem afetar os consumidores; b.2) encerrarem a controvérsia jurídica da presente macrolide, com parcial desistência dos recursos; b.3) conferir-se ao Pacto ora homologado, nos moldes do regime dos recursos repetitivos, eficácia erga omnes e efeito vinculante vertical. 7.
Acordo homologado, como "Pacto de Não Judicialização dos Conflitos", com homologação da desistência parcial do respectivo recurso especial, ficando os demais aspectos do recurso encaminhados para julgamento do caso concreto, sem afetação. (Relator Min.
RAUL ARAÚJO, DJe de 24/10/2022). (g.n.).
O acórdão recorrido, por sua vez, assentou que (ID 11809523): (...) Nesse sentido, tem-se que os agravados não precisam comprovar a condição de associado ao IDEC ou ser por ele autorizado para postular o pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre caderneta de poupança, ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão).
Do trecho acima transcrito, verifica-se que o aresto combatido está em conformidade com as orientações consolidadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.438.263/SP (Tema 948).
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial no aspecto.
Lado outro, no tocante à tese firmada no Tema 1.015, tem-se que o STJ homologou o Pacto de Não Judicialização dos Conflitos para a “desistência de todos os recursos acerca da legitimidade passiva para responderem pelos encargos advindos de expurgos inflacionários relativos à cadernetas de poupança mantidas perante o extinto Banco Bamerindus S/A, em decorrência de sucessão empresarial parcial havida entre as instituições financeiras referidas”, circunstância que inviabiliza a análise recursal neste ponto.
Por fim, registra-se que, nas razões do apelo especial, a parte recorrente aborda outras questões que não foram objetivamente contempladas nos mencionados paradigmas da Corte Superior.
Nesse contexto, tendo em vista as limitações de competência desta Presidência para apreciar referidos assuntos, submeto à apreciação do STJ as pretensões deduzidas pela parte para eventual exame das matérias.
De igual sorte, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal para o exame das razões do agravo em recurso extraordinário de ID 11809412.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
18/07/2025 15:09
Recebidos os autos
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18/07/2025 15:09
Negado monocraticamente o provimento do recurso
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18/07/2025 12:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/07/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 09:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
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03/06/2024 12:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
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11/04/2024 12:55
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1015
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20/06/2023 15:08
Juntada de Certidão
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04/11/2020 12:43
Remetidos os Autos da(o) NUGEP para SERECO - (em grau de recurso)
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03/11/2020 17:53
Juntada de Certidão
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18/09/2020 02:17
Decorrido prazo de MARIA LUIZA CARVALHO LEITAO em 17/09/2020 23:59:59.
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18/09/2020 02:17
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEIA FERNANDES em 17/09/2020 23:59:59.
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18/09/2020 02:17
Decorrido prazo de EDMIRSON JOSE DE OLIVEIRA em 17/09/2020 23:59:59.
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18/09/2020 02:17
Decorrido prazo de ELIAS DA SILVA em 17/09/2020 23:59:59.
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18/09/2020 02:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS FILHO em 17/09/2020 23:59:59.
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18/09/2020 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO MICAS VALE em 17/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 02:17
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 15/09/2020 23:59:59.
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28/08/2020 18:04
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 948)
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26/08/2020 02:16
Publicado Decisão em 26/08/2020.
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26/08/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/08/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/08/2020 14:02
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 04:58
Remetidos os Autos da(o) SERECO para NUGEP - (em grau de recurso)
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21/08/2020 17:08
Remetidos os Autos da(o) Presidencia para SERECO2 - (em grau de recurso)
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21/08/2020 17:08
Recebidos os autos
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21/08/2020 17:08
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERECO - (em grau de recurso)
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21/08/2020 16:46
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1015)
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21/08/2020 11:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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21/08/2020 11:42
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
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21/08/2020 02:57
Remetidos os Autos da(o) NUGEP para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
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21/08/2020 02:57
Juntada de Certidão
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20/08/2020 20:06
Remetidos os Autos da(o) SERATS para NUGEP - (em grau de recurso)
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20/08/2020 20:06
Juntada de Certidão
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20/08/2020 20:04
Juntada de Certidão
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29/07/2020 17:18
Juntada de Certidão
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01/06/2020 10:29
Remetidos os Autos da(o) NUDIPA para SERATS - (em grau de recurso)
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01/06/2020 10:29
Juntada de Certidão
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26/05/2020 23:34
Remetidos os Autos da(o) SERATS para NUDIPA - (em grau de recurso)
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26/05/2020 23:33
Juntada de Certidão
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26/05/2020 08:51
Remetidos os Autos da(o) SERECO para SERATS - (em grau de recurso)
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25/05/2020 10:04
Remetidos os Autos da(o) Presidencia para SERECO - (em grau de recurso)
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25/05/2020 10:04
Juntada de Certidão
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25/05/2020 10:03
Transitado em Julgado em 25/05/2020
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25/05/2020 09:59
Decorrido prazo de EDMIRSON JOSE DE OLIVEIRA - CPF: *89.***.*69-72 (EMBARGADO), ELIAS DA SILVA - CPF: *42.***.*70-04 (EMBARGADO), FRANCISCO MICAS VALE - CPF: *73.***.*94-20 (EMBARGADO), JOSE ARIMATEIA FERNANDES - CPF: *53.***.*69-68 (EMBARGADO), MARIA LUI
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23/05/2020 02:20
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 22/05/2020 23:59:59.
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13/05/2020 03:07
Decorrido prazo de MARIA LUIZA CARVALHO LEITAO em 11/05/2020 23:59:59.
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13/05/2020 03:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS FILHO em 11/05/2020 23:59:59.
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13/05/2020 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCO MICAS VALE em 11/05/2020 23:59:59.
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13/05/2020 03:02
Decorrido prazo de EDMIRSON JOSE DE OLIVEIRA em 11/05/2020 23:59:59.
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13/05/2020 03:02
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEIA FERNANDES em 11/05/2020 23:59:59.
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13/05/2020 03:02
Decorrido prazo de ELIAS DA SILVA em 11/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 02:59
Publicado Ementa em 04/05/2020.
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04/05/2020 02:59
Publicado Ementa em 04/05/2020.
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24/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/04/2020 10:49
Juntada de Certidão
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22/04/2020 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2020 16:02
Recebidos os autos
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20/04/2020 17:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/04/2020 14:56
Deliberado em Sessão - julgado
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14/04/2020 19:27
Juntada de Certidão
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06/04/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2020 15:45
Incluído em pauta para 17/04/2020 13:30:00 Sala 201, 2º andar, Bloco C.
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25/03/2020 15:14
Juntada de Certidão
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20/03/2020 15:10
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2020 15:10
Incluído em pauta para 27/03/2020 13:30:00 Sala 201, 2º andar, Bloco C.
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20/03/2020 14:57
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/03/2020 13:38
Juntada de edital
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09/03/2020 13:31
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2020 13:31
Incluído em pauta para 20/03/2020 13:30:00 Sala 201, 2º andar, Bloco C.
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06/03/2020 02:44
Decorrido prazo de MARIA LUIZA CARVALHO LEITAO em 05/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 02:44
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEIA FERNANDES em 05/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCO MICAS VALE em 05/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 02:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS FILHO em 05/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 02:44
Decorrido prazo de ELIAS DA SILVA em 05/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 02:44
Decorrido prazo de EDMIRSON JOSE DE OLIVEIRA em 05/03/2020 23:59:59.
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03/03/2020 16:42
Classe Processual AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) alterada para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/03/2020 15:52
Recebidos os autos
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02/03/2020 18:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ROMAO CICERO DE OLIVEIRA
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02/03/2020 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMAO CICERO DE OLIVEIRA
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21/02/2020 16:56
Recebidos os autos
-
21/02/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2020 14:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROMAO CICERO DE OLIVEIRA
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19/02/2020 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMAO CICERO DE OLIVEIRA
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19/02/2020 14:31
Juntada de Certidão
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10/02/2020 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2020 02:26
Publicado Ementa em 10/02/2020.
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08/02/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/02/2020 14:39
Juntada de Certidão
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06/02/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2020 16:01
Recebidos os autos
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03/02/2020 13:14
Conhecido em parte o recurso de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/01/2020 15:41
Deliberado em Sessão - julgado
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27/01/2020 14:39
Incluído em pauta para 31/01/2020 13:30:00 Sala 201, 2º andar, Bloco C.
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27/01/2020 14:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/01/2020 13:30
Incluído em pauta para 24/01/2020 13:30:00 Sala 201, 2º andar, Bloco C.
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13/12/2019 14:36
Juntada de Certidão
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04/12/2019 14:50
Recebidos os autos
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03/12/2019 15:58
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ROMAO CICERO DE OLIVEIRA
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02/12/2019 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMAO CICERO DE OLIVEIRA
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20/11/2019 18:01
Decorrido prazo de EDMIRSON JOSE DE OLIVEIRA - CPF: *89.***.*69-72 (AGRAVADO), ELIAS DA SILVA - CPF: *42.***.*70-04 (AGRAVADO), FRANCISCO MICAS VALE - CPF: *73.***.*94-20 (AGRAVADO), JOSE ARIMATEIA FERNANDES - CPF: *53.***.*69-68 (AGRAVADO), MARIA LUIZA C
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20/11/2019 18:01
Juntada de Certidão
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20/11/2019 18:00
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (AGRAVANTE) em 13/11/2019.
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20/11/2019 17:59
Juntada de Certidão
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15/11/2019 02:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS FILHO em 14/11/2019 23:59:59.
-
15/11/2019 02:58
Decorrido prazo de MARIA LUIZA CARVALHO LEITAO em 14/11/2019 23:59:59.
-
15/11/2019 02:58
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEIA FERNANDES em 14/11/2019 23:59:59.
-
15/11/2019 02:58
Decorrido prazo de FRANCISCO MICAS VALE em 14/11/2019 23:59:59.
-
15/11/2019 02:58
Decorrido prazo de ELIAS DA SILVA em 14/11/2019 23:59:59.
-
15/11/2019 02:58
Decorrido prazo de EDMIRSON JOSE DE OLIVEIRA em 14/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 02:55
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 13/11/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 02:20
Publicado Certidão em 22/10/2019.
-
21/10/2019 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 15:13
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 15:11
Classe Processual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) alterada para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
14/10/2019 14:11
Recebidos os autos
-
14/10/2019 14:11
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
-
14/10/2019 14:11
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 15:42
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos para Conselho da Magistratura - (em grau de recurso)
-
09/10/2019 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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