TJDFT - 0727238-81.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/08/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:02
Juntada de Certidão
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28/08/2025 13:07
Juntada de carta de guia
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27/08/2025 18:04
Juntada de carta de guia
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26/08/2025 14:32
Juntada de guia de recolhimento
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26/08/2025 14:32
Juntada de guia de recolhimento
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26/08/2025 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 17:57
Expedição de Carta.
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22/08/2025 17:56
Expedição de Carta.
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21/08/2025 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2025 13:13
Recebidos os autos
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21/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/08/2025 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2025 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2025 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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18/08/2025 23:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2025 17:32
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 17:29
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 17:24
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 17:20
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 18:11
Expedição de Ofício.
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14/08/2025 18:10
Expedição de Ofício.
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12/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0727238-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: RANGEL SILVA FONSECA, VALDEIR MENDES DO NASCIMENTO Inquérito Policial nº: da SENTENÇA 1 – Relatório.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra RANGEL SILVA FONSECA e VALDECI MENDES DO NASCIMENTO, pela prática dos crimes previstos no artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, artigo 180, caput, e artigo 311, caput, todos do Código Penal.
Consta da inicial acusatória que (ID 222020098): “1º FATO DELITUOSO.
No dia 23 de dezembro de 2024, por volta das 15h, no estacionamento da Havan do SIA/DF, os denunciados RANGEL SILVA FONSECA e VALDECI MENDES DO NASCIMENTO, de forma livre e consciente, com ânimos de assenhoreamento definitivo, subtraíram panetones, um batom MAC, uma bolsa Schutz, um aparelho celular iPhone 8 Plus pertencente à filha da vítima, um casaco infantil, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em espécie, um aparelho ortodôntico com oito placas, além de carregadores de celular e relógio, todos pertencentes a DÉBORA DOMINGUES CARVALHEDO BARROS.
Nas circunstâncias mencionadas acima, os denunciados subtraíram diversos pertences do interior do veículo da vítima, que estava estacionado na loja Havan do SIA.
Ao retornar ao carro, a vítima constatou que ele havia sido aberto e que os objetos em seu interior haviam sido furtados.
Posteriormente, policiais militares entraram em contato com a vítima, informando que haviam recuperado seu telefone celular e outros pertences.
Em razão disso, a vítima compareceu à Delegacia, onde reconheceu todos os objetos recuperados, que lhe foram devidamente restituídos. 2º FATO DELITUOSO.
No dia 23 de dezembro de 2024, por volta das 17h30, os denunciados RANGEL SILVA FONSECA e VALDECI MENDES DO NASCIMENTO, de forma e consciente, adquiriram, e receberam e ocultaram em proveitos próprios, o automóvel da marca Volkswagen, modelo GOL, cor branca, de placa RMW0E38, que sabia ser produto de crime, conforme ocorrência policial no 3784/2024 - 38ªDP, pertencente a DANIEL LUCAS BRITO DE ANDRADE, bem como adulteraram a placa de identificação do referido veículo automotor.
NARRATIVA FÁTICA.
Nas circunstâncias mencionadas acima, uma equipe da Polícia Militar avistou os denunciados na parte traseira de um veículo VW, cor branca, enquanto realizavam a troca das placas do automóvel.
Ao perceberem a presença dos policiais, os indivíduos deixaram o local em direção oposta, atitude que levantou suspeitas e motivou a abordagem.
Os suspeitos fugiram pela passarela que atravessa a EPTG.
Durante a perseguição, a equipe conseguiu capturar RANGEL na Colônia Agrícola Águas Claras e, momentos depois, abordou VALDECI nas proximidades.
Após consulta ao número do chassi, constatou-se que o veículo era um VW/GOL, placa RMW0E38, identificado como objeto de furto registrado na Ocorrência Policial n° 3784/2024 – 38ª DP, tendo como vítima DANIEL LUCAS”.
A prisão em flagrante dos acusados foi convertida em preventiva, por ocasião da audiência de custódia (ID 221776284).
A denúncia foi recebida em 06/01/2025 (ID 222021330).
Os acusados foram citados (IDs 222209152 e 2222209747), e suas defesas apresentaram respostas à acusação (IDs 226289993 e 226299057).
Não sendo hipótese de absolvição sumária do acusado, o feito foi devidamente saneado, com determinação da realização de audiência de instrução e julgamento (ID 226574334).
Realizada a audiência de instrução e julgamento, no dia 22/05/2025, foram ouvidas as vítimas, Daniel Lucas Brito de Andrade, em substituição à vítima João Caixeta de Andrade, e Débora Domingues Carvalhedo Barros, e as testemunhas Claiton Viana da Silva e Em segredo de justiça.
A pedido das vítimas suas oitivas ocorreram na ausência dos acusados, sob a justificativa de que se sentiriam constrangidas com a presença dos réus, não tendo havido oposição das partes.
Em seguida, os réus foram qualificados e interrogados (ID 236819314).
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.
Ministério Público apresentou alegações finais escritas, no curso da própria audiência, ocasião em que pugnou pela procedência da pretensão punitiva,nos termos da denúncia.
Ademais, o membro do parquet pugnou pelo reconhecimento das anotações criminais dos acusados, pela valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias dos crimes de furto e adulteração de sinal identificador de veículo.
Também requereu a incidência da agravante atinente à reincidência.
A Defesa do acusado Valdeir Mendes do Nascimento apresentou alegações finais escritas (ID 239383291), ocasião em que requereu, em relação ao crime de Furto (1º Fato): a.
A ABSOLVIÇÃO do réu VALDEIR MENDES DO NASCIMENTO, em razão da ausência de provas suficientes da autoria e da individualização de condutas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. b. subsidiariamente, a DESCLASSIFICAÇÃO do crime de furto qualificado para o crime de receptação (Art. 180, caput, do Código Penal). 2.
Em relação ao crime de Receptação (2º Fato – Veículo VW/GOL): a.
A absolvição, em razão da ausência de dolo, desconhecimento da origem ilícita dos bens ou da ausência de prova da autoria e individualização da conduta (Art. 386, incisos III ou VII, do Código de Processo Penal). b.
Subsidiariamente, a desclassificação para receptação culposa (Art. 180, § 3º, do Código Penal); 3.
Em relação ao crime de Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor (2º Fato - Troca de Placas): a.
A ABSOLVIÇÃO, em razão da ausência de prova da autoria, visto que ninguém no curso do processo conseguiu dizer quem estava adulterando a placa do carro (Art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal). b.
Subsidiariamente, o RECONHECIMENTO da causa de diminuição da tentativa (Art. 14, inciso II, Parágrafo único, do Código Penal), aplicando a redução da pena em seu patamar máximo, uma vez que a troca das placas não chegou a ser concluída.
A Defesa do acusado Rangel Silva Fonseca apresentou alegações finais escritas (ID 240648214), ocasião em que requereu: a) Absolvição, com fundamento no artigo 386, III, V, VII, do Código de Processo Penal; b) SUBSIDIARIAMENTE, a DESCLASSIFICAÇÃO do crime de furto qualificado para o crime de receptação (Art. 180, caput, do Código Penal); c) Quanto ao delito de receptação, a desclassificação para receptação culposa (Art. 180, § 3º, do Código Penal); d) Com relação ao delito de Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, caso não entenda pela absolvição, o RECONHECIMENTO da causa de diminuição da tentativa (Art. 14, inciso II, Parágrafo único, do Código Penal), aplicando a redução da pena em seu patamar máximo, uma vez que a troca das placas não chegou a ser concluída É o breve relatório.
Decido. 2.
Fundamentação. 2.1 - Princípio da Identidade Física do Juiz.
Por dever de ofício, registro que a magistrada signatária da presente sentença a lança ciente de que não participou, tampouco encerrou a instrução probatória.
Chamo atenção que tal forma de proceder não vulnera a norma insculpida no artigo 399, §2º do Código de Processo Penal.
Tal circunstância apenas se dá porque o Doutor GILMAR RODRIGEUS DA SILVA, magistrado responsável pelo encerramento da instrução, encontra-se em gozo de férias.
Com efeito, o Egrégio TJDFT possui entendimento consolidado no sentido de que inexiste violação ao princípio do juiz natural em situações como esta.
A propósito: “(...). 2.
A identidade física do Juiz é prevista no artigo 399, § 2º, do Código de Processo Penal, o qual dispõe que "o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença." Contudo, a regra não é absoluta e admite-se excepcionalmente que Magistrado diverso o faça quando aquele estiver impossibilitado de realizar o ato por motivo de afastamento, licenciamento, remoção, convocação para atuação no Tribunal, entre outros. (...) (Acórdão 1291636, 00037726320188070003, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/10/2020, publicado no PJe: 21/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
Sem embargo do entendimento, deixo registrado que o princípio da identidade física do juiz, conforme literatura jurídica processual, traduz-se no desejo de que o juiz que tenha contato com o processo de produção da prova e tomada de interrogatório seja o mesmo que julgará a causa.
Não se pode olvidar que, atualmente, os depoimentos são registrados por meio do sistema de gravação audiovisual que acaba por permitir ao juiz que não participou do processo a apreensão das nuances da fala e expressões corpóreas que dão a inteireza dos detalhes aos depoimentos.
A par disto e na análise do caso concreto, observei que o magistrado que presidiu a instrução adotou postura hígida, de modo que esta signatária se considera apta ao julgamento da causa.
Destaco, por fim, que eventual inobservância ao princípio da identidade física do juiz, exige comprovação de prejuízo concreto para fins de se aquilatar nulidade processual.
Sendo assim, considero superada a questão acima.
O processo se encontra formalmente em ordem, inexistindo outras nulidades ou vícios a sanar.
Os acusados foram regularmente citados e assistidos por defesa técnica.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, especialmente contraditório e a ampla defesa, nos termos Constitucionais.
Passo à análise de mérito.
Trata-se de ação penal de iniciativa pública na qual é imputada aRANGEL SILVA FONSECA e VALDECI MENDES DO NASCIMENTO a prática dos crimes previstos no artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, artigo 180, caput, e artigo 311, caput, todos do Código Penal. 2.2 – Do fato inicialmente tipificado como furto.
Quanto à ocorrência material do fato, está devidamente comprovada pelos documentos juntados, a destacar: auto de prisão em flagrante (ID 221761735); ocorrência policial (ID 221763410); auto de apreensão (ID 221761742); termo de restituição (ID 221763395); Relatório Final (ID 221786319) e pela prova olha colhida.
Passo à análise da prova oral trazida aos autos.
Na fase investigativa (ID 221763410), a vítima, Débora Domingues Carvalho Barros, asseverou: “É proprietária da Toyota Hilux, placa RCB0F81.
Em 23/12/2024, por volta das 15h, estacionou seu veículo no estacionamento da Havan do Sia.
Após cerca de uma hora no mercado, voltou ao seu veículo, quando constatou que foi aberto, sendo que os objetos do interior foram subtraídos, anteriormente (chocolates e panetones), que remontam R$ 250,00; batom Mac, remontando R$ 200,00; sua bolsa Schutz (R$ 250,00), contendo aparelho celular de sua filha (Iphone, 8 Plus) e um casaco infantil (Zara); no console central, estavam R$ 3.000,00 (três mil reais) em espécie; aparelho ortodôntico de seu filho (Invisalign, oito placas, cada placa avaliada em R$ 32,00); carregador de aparelho celular e um de relógio.
Mais tarde por volta das 18h20 uns Policiais Militares entraram em contato informando que haviam recuperado seu telefone mais alguns pertences.
Com isso, compareceu a esta Delegacia para os procedimentos cabíveis.
Na delegacia, reconheceu todos os objetos, com exceção dos chocolates.
Não constatou rompimento da porta para entrada no veículo. É convicta que trancou o veículo com alarme”.
Em sede policial, os acusados fizeram uso do seu direito ao silêncio.
Ainda em sede policial, o policial militar Claiton Viana da Silva, condutor do flagrante, respondeu (ID 157363746): “No exercício de suas atribuições, por volta das 17h30, na Avenida Das Araucárias, Lote Sr-10, Estacionamento da Estação de Metrô, próximo à Faculdade Processus, avistou dois indivíduos, na traseira de um veículo VW, cor branca, trocando as placas, do veículo, os quais, ao avistarem a presença de equipe policial, saíram do local e foram em direção oposta, o que levantou suspeitas e a abordagem.
Os indivíduos correram pela passarela que atravessa a EPTG.
A equipe capturou um dos indivíduos, identificado como RANGEL SILVA FONSECA na colônia agrícola Águas Claras; momentos depois, nas proximidades, foi abordado VALDECI MENDES DO NASCIMENTO.
O veículo VW ostentava uma placa SGW8D05, que não correspondia ao respectivo chassi, constatando ser diversa e falsa.
No interior do veículo, foram encontrados (chocolates e panetones); batom Mac; uma bolsa Schutz; três aparelhos celulares Apple Iphone, e um casaco infantil (Zara); no console central, estavam R$ 3.000,00 (três mil reais) em espécie; aparelho ortodôntico; carregador de aparelho celular e um de relógio; fone de ouvido; facas; parafusadeiras e outros objetos.
Em consulta aos dados do chassi, constatou ser do VW / GOL, Placa RMW0E38, objeto de furto, segundo a Ocorrência Policial n° 3784/2024 - 38ªDP.
Um dos aparelhos celulares, Iphone, foi possível estabelecer contato, sendo constatado ser subtraído momentos antes, conforme esclarecido DÉBORA DOMINGUES CARVALHEDO BARROS, que afirmou que seu veículo fora subtraído no estacionamento da Havan.
VALDECI apresentava lesões, apresentado na UPA do Núcleo Bandeirante, segundo GAE 6780843”.
Débora Domingues Carvalhedo Barros, ouvida em audiência judicial, respondeu (ID 236834855): Que parou no estacionamento da loja HAVAN e foi fazer compras; que, ao retornar, já dentro do veículo percebeu a subtração de itens que haviam ficado no interior do referido automóvel; que constatou que alguém havia entrado no carro e subtraído pertences do seu interior; que logo depois um policial entrou em contato, pelo telefone da sua filha; que o policial informou sobre a localização dos itens subtraídos e necessidade de registro de ocorrência policial; que foi à delegacia, localizada no pistão sul, ocasião em que conseguiu reaver os pertences furtados; que recuperou todos os pertences subtraídos; que chegaram a comer apenas uns chocolates; que não avistaram qualquer sinal de arrombamento no veículo em questão.
Claiton Viana da Silva, ouvido em juízo, consignou (ID 236834860): Que, vendo os acusados, os reconhece; que, no dia dos fatos, estava de serviço; que, perto da EPTG, avistou dois indivíduos trocando as placas de um veículo VW GOL; que foi ao encontro dos indivíduos e realizou a abordagem; que, ao dar a voz de comando, os indivíduos saíram correndo; que os indivíduos deixaram tudo para trás, o carro, as placas, todos os objetos que estavam dentro do veículo; que conseguiu capturar os indivíduos logo depois da evasão; que depois disso todos retornaram ao veículo; que percebeu que os indivíduos já haviam trocado a placa do carro e estava trocando a traseira; que havia outras placas dentro do veículo; que encontrou outros objetos dentro do veículo, que depois soube se tratar de itens furtados de um veículo que estava parado no estacionamento da loja HAVAN; que entrou em contato com as vítimas do furto em seguida; que as vítimas retornaram à delegacia, ocasião em que tiveram seus pertences restituídos; que todos foram conduzidos à delegacia em seguida; sobre o veículo que estava na posse dos indivíduos, constatou se tratar de um objeto de crime de furto; que, salvo melhor juízo, havia outras três placas dentro do veículo em questão; que não sabe dizer qual dos indivíduos portava a chave do veículo VW GOL.
Em segredo de justiça, em audiência judicial, respondeu (ID 236834862): Que, mostrada a imagem dos acusados, os reconhece; que, no dia dos fatos, estava trabalhando como motorista do oficial de dia; que, em patrulhamento, na estação de metrô ESTRADA PARQUE, avistou os dois acusados trocando a placa do veículo; que um dos acusados estava dentro do carro, e ou outro fora; que parou a viatura perto dos indivíduos para fins de abordagem; que nesse momento os indivíduos saíram correndo; que outros policiais perseguiram os indivíduos; que outras guarnições deram apoio na captura dos indivíduos; que, na posse dos acusados havia ferramentas para a troca das placas, produtos de furto, de propriedade da uma prefeita de outra cidade, e a quantia de três mil reais; que o veículo em questão era de outra pessoa; que não sabe dizer qual dos acusados estava dentro e qual estava fora do carro; que no veículo ainda havia outra placa, referente a veículo diverso; que não sabe dizer com quem foi localizada a chave do veículo em questão.
O acusado Rangel Silva Fonseca, interrogado em juízo, respondeu (ID 236834872): Que não possui qualquer relação com o veículo VW GOL; que, em verdade, estava próximo ao veículo, quando uma viatura se aproximou e os policiais desceram, mandando que parasse; que depois disso saiu andando e foi preso na EPTG; que saiu porque ficou com medo de ser preso; que o carro VW GOL estava perto dele e seu amigo, Valdeir, todo aberto; que estava no local para efetuar o pagamento de um panetone caseiro; que estava esperando pela mulher que levaria o panetone no estacionamento do metrô; que Valdeir estava na sua companhia no momento dos fatos; que pessoa que lhe entregaria o panetone se chamava Aline; que foi ao estacionamento da HAVAN no dia dos fatos; que não entrou no veículo VW GOL; que não entregou ferramentas a Valdeir; que não se recorda se Valdeir foi a pessoa que chegou no veículo VW GOL; que encontrou Valdeir no estacionamento do metrô; que acha que outra pessoa deixou Valdeir no estacionamento.
O acusado Valdeir Mendes do Nascimento, interrogado em juízo (ID 236834873), fez uso do seu direito ao silêncio.
As defesas técnicas dos acusados sustentam a ausência de provas suficientes para condenação pelo crime de furto.
A tese se guarnece de lastro.
Instruído o feito, não sobreveio prova segura quanto à vinculação dos acusados ao furto ocorrido no interior do veículo de propriedade da vítima Débora Domingues Carvalho Barros.
O único indício de que os acusados teriam sido os autores do furto em tela é o pequeno lapso temporal decorrido entre o furto e a prisão destes, na posse dos respectivos objetos subtraídos.
Embora tal fato possa ter sido suficiente para a deflagração da ação penal, não é substancial para fins de condenação dos acusados pela prática do crime de furto.
Diante disso, observo que o veículo de propriedade da vítima Débora Domingues Carvalho sequer foi objeto de perícia, quando deveria ter sido.
Isso para fins de se encontrarem eventuais fragmentos papiloscópicos relativos aos acusados.
Ademais, o estacionamento em que o veículo da vítima Débora permaneceu parado é, possivelmente, guarnecido com sistema de monitoramento por câmeras.
Tais filmagens também não foram juntadas aos autos e sequer foram praticadas diligências para averiguar a existência de câmeras no local.
Na doutrina, fala-se na perda de uma chance probatória, quando o Estado, na sua função persecutória, não produz as provas ao seu alcance.
Veja-se[1]: “Nas hipóteses em que o Estado se omite e deixa de produzir provas que estavam ao seu alcance, julgando suficientes aqueles elementos que já estão à sua disposição, o acusado perde a chance - com a não produção (desistência, não requerimento, inviabilidade, ausência de produção no momento do fato etc.) -, de que a sua inocência seja afastada (ou não) de boa-fé.
Ou seja, sua expectativa foi destruída”.
Portanto, quanto aos fatos em tela, a imputação do crime de furto revela-se juridicamente equivocada.
Entretanto, é indene de dúvida o fato de que os acusados foram encontrados na posse dos objetos furtados do interior do veículo da vítima Débora.
Tal fato constou expressamente da denúncia, e quanto a ele houve efetivo exercício do contraditório.
Assim, com fundamento no artigo 383 do Código de Processo Penal, é dado a este Juízo a função e conferir nova capitulação jurídica ao fato em análise.
Com efeito, tais fatos se amoldam à figura típica prevista no artigo 180, caput, do Código Penal.
Isso porque os policiais militares que participaram da prisão dos acusados, ouvidos em sede policial em juízo, foram catedráticos ao afirmar que avistaram Rangel e Valdeir trocando as placas do veículo VW GOL.
Tal conduta, por parte dos réus, configura ato que evidencia o exercício da posse do automóvel, por eles.
Dentro do referido veículo, estavam os objetos furtados do interior do veículo da vítima Débora.
Ao avistar os policiais, os acusados saíram correndo.
Tal fato, aliado aos demais elementos de prova colacionados aos autos, permite concluir que os acusados estavam na posse de objetos que sabiam ser produto de crime.
Some-se que o próprio veículo, VW GOL, de cor branca, placa real RMW0E38, era objeto de crime de furto (conforme ocorrência policial número 3.784/2024 – 38ª Delegacia de Polícia).
Por fim, restou provado que os acusados ainda foram surpreendidos enquanto trocavam as placas do veículo VW GOL.
Ouvido em juízo, o acusado Rangel negou todos os fatos a ele imputados na denúncia.
Entretanto, percebe-se que a versão apresentada pelo acusado é isolada nos autos, além de conflitante com todas as demais provas aqui analisadas.
O acusado justificou sua presença no estacionamento em que foi interpelado pela polícia, afirmando que havia ido pagar pela compra de um panetone.
Questionado sobre o nome da pessoa que lhe venderia o panetone, disse se chamava Aline.
Entretanto, referida pessoa sequer foi arrolada como testemunha, para fins de ratificar a versão apresentada pelo acusado.
De mais a mais, quando questionado sobre sua vinculação com o veículo VW GOL, Rangel respondeu que apenas estava próximo ao veículo.
Quando foi questionado acerca da vinculação do acusado Valdeir com o referido veículo, afirmou não se recordar.
Em síntese, a versão apresentada pelo acusado foi totalmente insubsistente, contraditória, evasiva, razão pela qual não merece crédito por parte deste Juízo.
Cumpre mencionar, ainda, a variedade de bens encontrados no interior do veículo VW GOL, para além daqueles de propriedade da vítima Débora.
Veja-se (auto de apreensão de ID 221761742): 10 - 1 (UM) FOME DE OUVIDO SEM FIO COM CARREGADOR TIPO CAIXA, COR PRETA, NÚMERO AH-2145; 11 - 01 (um) par de tênis, marca olympikus, modelo corre 3, eleva pro - alylab 578, nas cores laranja, verde e preta; 12 - 01 (um) óculos de sol, marca Hilfiger. cor marrom; 13 - 02 (duas) placas veiculares, RBB 9A48; 14 - 01 (uma) placa veicular SGW8D05; 15 - 01 (UM) MICROFONE SEM FIO, COR PRETA, MARCADO COM A PALAVRA FERNANDO, MARCA PLANTRONICS; 16 - OI (UM) SMARTWACTH, COR PRETA, ANATEL 04855-23 15502; 17 - 01 (UM) RELÓGIO MARCA ROLEX, MOSTRADOR FUNDO PRETO PRATEADA; 18 - 01 (uma) pulseira. cor dourada, sem marca aparente; 19 - 01 (um) kit de perfumaria, marca Carolina Herrera, modelo 212 Men Heroes, com perfume e creme; 20 - 01 (um) cartão de banco, vinculado ao mercado pago, bandeira visa, cor preta. código 5055987125; 21 - 01 (uma) cartela de citrato de sildenafila, 50mg, com quatro comprimidos; 22 - 01 (um) recipiente de remédio manipulado, marca volta à natureza, em nome de FERNANDO ALVES DE LIMO. do remédio metenolona, 15mg; 23 - R$ 2.00 (dois reais); 24 - 01 (uma) garrafa térmica, marca decathlon, modelo quéchua, capacidade 0.5l, nas cores azul e alumínio; 25 - 01 (um) óculos de sol, porta óculos na cor marfim; 26 - 01 (um) óculos de sol, marca Ray Ban, cor preta; Observe-se que os itens acima parecem pertencer a pessoas diversas, que não foram identificadas em sede policial.
Possivelmente, vítimas de crimes patrimoniais.
Tal fato permite concluir que os acusados estavam envolvidos com outras atividades criminosas, inclusive.
Em síntese, as provas dos autos permitem concluir que os acusados, agindo em conjunto, com unidade de desígnios, tinham em sua posse objetos furtados momentos antes (do interior do veículo da vítima Débora), razão pela qual devem ser condenados pelo crime de receptação dolosa. 2.3 – Do crime de receptação do veículo VW GOL.
A materialidade do crime está demonstrada a partir dos documentos já mencionados acima, em especial, o auto de apreensão de ID 221761742; termo de restituição (ID 221763396) e ocorrência policial número 3.784/2024 – 38ª Delegacia de Polícia.
A autoria também é indene de qualquer dúvida e recai sobre os acusados.
Nesse sentido, a prova oral colacionada acima.
Ainda, o proprietário do veículo, Daniel Lucas Brito de Andrade, respondeu, em sede policial (ID 221763410): “Em 30/11/2024, utilizava o veículo VW / GOL, Placa RMW0E38, de titularidade de JOÃO CAIXETA DE ANDRADE, pai do declarante.
Por volta das 14h30, estacionou o veículo no Vila Parque, estacionamento, por volta das 19h, percebeu que seu veículo foi furtado.
Em 23/12/2024, foi comunicado pela polícia que seu veículo foi encontrado, no estacionamento próximo do DF Plaza, ostentando placa diversa.
O furto foi comunicado na Ocorrência Policial n° 3784/2024 - 38ªDP.
Constatou que a fechadura da porta do motorista foi danificada”.
Em juízo, Daniel Lucas Brito de Andrade disse (ID 236834853): Que havia saído com o veículo VW GOL para assistir ao jogo da final da libertadores; que parou o veículo na marginal da via EPTG, por volta das 14h30min; que, ao sair, por volta das 19 horas, o veículo não estava mais no local; que depois de um mês, recebeu a notícia sobre a localização do veículo; que o veículo foi encontrado com a placa adulterada e que estava sem som e tapetes; que foi à delegacia quando o veículo foi localizado; questionado sobre como soube que as placas estavam adulteradas, respondeu que percebeu isso quando foi à delegacia e avistou o veículo.
Quanto a tais fatos, os policiais militares, ouvidos em sede policial e em juízo, também afirmaram que os acusados foram avistados na posse do veículo.
Um dos acusados estava trocando as placas do automóvel, e o outro estava no seu interior.
A defesa do acusado Rangel alega que não houve apreensão da chave do veículo, o que levanta dúvida razoável sobre a real posse ou domínio do referido bem.
Por sua vez, a defesa do acusado Valdeir consigna que não restou provado o dolo da sua conduta.
Ademais, que não fora individualizada a conduta do referido acusado na denúncia.
Tais argumentos não infirmam a autoria do crime em tela.
Como já mencionado acima, os dois acusados foram vistos no veículo.
Para além disso, o contexto dos fatos demonstra, não só a posse do veículo, como o dolo relativo ao crime de receptação.
Os acusados foram surpreendidos quando praticavam três condutas criminosas, a saber, a receptação dos bens furtados no interior do veículo de propriedade da vítima Débora, a receptação do próprio veículo VW GOL e a adulteração de sinal identificador de veículo, como se verá à frente.
Os fatos acima denotam que os acusados, tanto sabiam sobre a proveniência ilícita do veículo VW GOL, que estavam adulterando seus sinais identificadores quando foram avistados pelos policiais militares.
Ainda, é dos autos que os acusados, ao avistarem a viatura policial e ouvirem a ordem de parada, saíram correndo.
Tal conduta não se coaduna com a versão apresentada pelo acusado Rangel em juízo.
Isso porque, caso os acusados não tivessem qualquer relação com o veículo e objetos encontrados no seu interior, e se não estivessem trocando as placas do veículo VW GOL, não teriam fugido da polícia.
Nessa senda, não se olvide que, em se tratando do crime de receptação, uma vez encontrado o bem, objeto de crime, na posse do agente, cabe à sua defesa provar sua origem lícita.
Isso em consonância com a regra estampada no artigo 156 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, precedente da lavra do Superior Tribunal de Justiça: “PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO, USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
ILEGALIDADE DA BUSCA VEICULAR (ART. 244 DO CPP).
MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
PENA-BASE.
QUANTIDADE DO ENTORPECENTE.
FUNDAMENTO VÁLIDO.
APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33,§ 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ EXAMINADO EM HABEAS CORPUS IMPETRADO ANTERIORMENTE.
REGIME FECHADO ADEQUADO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O tema relativo à irregularidade da busca veicular não foi objeto de debate na Corte de origem.
Portanto, é inviável o exame da questão diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2.
A pretensão de absolvição do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.340/2006 não pode ser apreciada por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos (Precedente). 3. É firme o entendimento desta Superior Tribunal de Justiça, especificamente quanto ao crime de receptação, que, se o bem houver sido apreendido em poder da paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. 4.
Concluído pelas instâncias ordinárias, com amparo nas provas colhidas nos autos e nas circunstâncias do flagrante, que o paciente se valeu conscientemente de CRLV autêntico, mas com inserção de dados falsos, sem conseguir comprovar minimamente a versão de que havia recebido a documentação do veículo de terceiro que o contratou para fazer transporte da caminhonete, inviável o acolhimento do pleito defensivo - a fim de absolver o réu da prática do crime descrito no art. 304 c.c 299 do Código Penal -, por demandar reexame do conteúdo fático e probatório. 5.
A teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado. 6.
Hipótese em que a pena-base foi exasperada em 3 anos acima do mínimo legal com fundamento na quantidade do entorpecente apreendido (aproximadamente 300 kg de maconha), o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos). 7.
Constitui óbice ao conhecimento do habeas corpus a mera reiteração de pedido já formulado e examinado por esta Corte Superior.
Isso porque há identidade de partes e de causa de pedir (especificamente a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), impugnando ambos os feitos o mesmo acórdão. 8.
Mantida a sanção em patamar superior a 8 anos de reclusão, inviável a fixação do regime prisional aberto ou semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. 9.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 750.261/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) (grifo nosso)”.
Portanto, dos autos se extrai a certeza de que os acusados, agindo em conjunto e com unidade de desígnios, estavam na posse de um veículo que sabiam ser produto de crime. 2.4 – Do crime de adulteração de sinal identificador de veículo.
A materialidade do crime está evidenciada a partir dos documentos acima mencionados, em especial a foto juntada sob ID 236843567.
Do mesmo modo, a autoria do crime é induvidosa, e recai sobre os acusados.
Nesse sentido, o proprietário do veículo, Daniel Lucas Brito de Andrade, ouvido na delegacia e em juízo, afirmou categoricamente que o referido automóvel ostentava placa adulterada no momento que foi localizado.
Os policiais militares, também ouvidos em sede policial e em juízo, disseram que avistaram um dos acusados trocando a placa do veículo VW GOL no momento da abordagem.
Claiton Viana da Silva, inclusive, disse que, ao voltar ao veículo, percebeu que os acusados já haviam trocado a placa dianteira do referido automóvel, e que estavam trocando a traseira.
Quanto à foto juntada sob ID 236843567, retrata o momento em que Daniel foi à delegacia e encontrou o seu veículo.
Note-se que, na referida foto, o veículo apresenta a placa dianteira com seguintes sinais identificadores: SGW8D05.
Conforme consta da ocorrência policial (ID 221763410), a placa real do veículo é RMWOE38.
Ou seja, trata-se de mais uma constatação da efetiva ocorrência de adulteração do sinal identificador do veículo em análise.
Por fim, a foto de ID 236843569 traz a imagem dos bens encontrados dentro do veículo VW GOL, dentre os quais, três placas veiculares.
Uma das placas contém os dados SGW8D05 (o outro par da placa que foi afixada na dianteira do veículo, e que que seria colocada na parte traseira do veículo); as duas outras placas contêm os dados RBB9A48.
Ou seja, os acusados ainda portavam outras duas placas avulsas que, pelo contexto dos fatos, muito provavelmente, seriam usadas para adulteração dos sinais identificadores de outro veículo.
A defesa de Rangel consigna a simples menção à troca de placas, sem que tenha havido perícia, é insuficiente para fins de um decreto condenatório.
Já a defesa do acusado Valdeir argumenta que não foi possível individualizar a conduta de cada acusado.
Ademais, que a mera presença do acusado no local dos fatos não permite concluir que ele foi o autor da adulteração.
Tais argumentos não afastam a certeza quanto à materialidade e autoria do crime em estudo.
O fato de o policial militar não saber qual dos acusados, de fato, trocava a placa do veículo no momento da abordagem, não infirma a certeza de que Rangel e Valdeir, agindo em conjunto, adulteraram os sinais identificadores do veículo VW GOL.
Isso porque é certo que os acusados estavam juntos quando foram abordados, e agiam de maneira colaborativa, com unidade de desígnios, nos termos do artigo 29, caput, do Código Penal.
Assim, em se tratando de concurso de agentes, a incerteza acerca de quem praticou o verbo nuclear da conduta típica é questão lateral, de somenos importância, quando restam provados nos autos os outros elementos constitutivos do instituto concurso de pessoas.
Ainda, ao contrário do que alega a defesa do acusado Valdeir, não há se falar na modalidade tentada do crime em análise.
Isso porque, como visto acima, quando os acusados foram abordados, uma das placas veiculares contrafeita já estava afixada no veículo.
Portanto, trata-se de crime na sua modalidade consumada.
Analisadas as folhas de antecedentes dos acusados (IDs 221766130 e 221766131), é certo que ostentam diversas condenações criminais transitadas em julgado, algumas delas não alcançadas pelo período depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal.
Assim, uma das condenações servirá como agravante da reincidência, nos termos do artigo 61, inciso I, do Código Penal, e as demais serão valoradas como antecedentes penais.
Em alegações finais, o Ministério Público requer a valoração negativa das circunstâncias do crime de adulteração de sinal identificador de veículo.
Para tanto, argumenta que o fato ocorreu em via pública, o que denota o destemor dos autores.
Tais argumentos não possuem aptidão para recrudescimento da pena imposta, a título de valoração negativa das circunstâncias do crime em análise.
Isso porque o modus operandi por parte dos acusados não transcende a normalidade inerente ao tipo de referência.
O que produzido nos autos não permite precisar quando cada crime de receptação foi iniciado, haja vista se tratar de condutas que se protraem no tempo.
O fato é que os acusados foram presos em flagrante quando praticavam os três crimes acima elencados.
Quanto aos crimes de receptação, aplicável a regra inerente ao concurso formal de crimes, nos termos do artigo 70, caput, do Código Penal.
Isso porque, mediante uma ação (aquisição e posse do veículo VW GOL e dos bens contidos em seu interior), praticou dois delitos de receptação, um em relação ao próprio veículo e outro em relação aos bens da vítima Débora, que estavam em seu interior.
Entretanto, no que toca ao crime de adulteração, posto se tratar de conduta autônoma, deve ser aplicada a regra atinente ao concurso material de crimes, nos moldes do artigo 69, caput, do Código Penal.
Os fatos são típicos e não há causa excludente de ilicitude.
Os acusados eram imputáveis à época dos fatos, tinham potencial consciência da ilicitude do seu comportamento e deles era exigível conduta diversa.
Assim, a condenação é medida que se impõe. 3 – Dispositivo.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na denúncia para, operada a desclassificação relativa ao crime de furto, CONDENAR RANGEL SILVA FONSECA e VALDECI MENDES DO NASCIMENTO, pela prática dos crimes previstos no artigo 180, caput, c/c artigo 29, por duas vezes, na forma do artigo 70, caput, e artigo 311, caput, c/c artigo 29, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal.
Atento ao que estatui a Constituição Federal, e, na forma preconizada pelos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização e dosimetria da pena imposta ao réu, obedecendo ao critério trifásico doutrinariamente recomendado. 3.1 - Réu Rangel Silva Fonseca – crimes de receptação.
Os crimes de receptação foram praticados nas mesmas circunstâncias fáticas e jurídicas, razão pela qual procederei a uma só dosimetria, aplicando a exasperação ao final.
Na primeira etapa, em relação à culpabilidade, observo que a reprovabilidade social dos fatos praticados é comum ao tipo penal, já valorado pelo legislador ao tipificar o crime.
Como visto acima, o réu ostenta antecedentes penais (condenações definitivas nos autos 0708457-26.2018.8.07.0007, 20.***.***/0612-53, 20.***.***/9427-18, 20.***.***/0474-52 e 20.***.***/1314-36).
Utilizarei a condenação nos autos de n. 0708457-26.2018.8.07.0007 para caracterização da reincidência e as demais para valoração negativa da presente circunstância judicial.
Quanto à conduta social do réu, merece ser valorada negativamente.
Isso porque sua folha de antecedentes penais1 aponta que ele cometeu o crime enquanto cumpria pena em regime semiaberto.
Nesse sentido, precedente da lavra deste Egrégio Tribunal de Justiça: “EMENTA.
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE FURTO.
DOSIMETRIA DA PENA.
CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL.
MANUTENÇÃO DA ANÁLISE.
CRIME COMETIDO DURANTE O CUMPRIMENTO DE OUTRA PENA.
CAUSA DE AUMENTO.
REPOUSO NOTURNO.
ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
IRRELEVÂNCIA.
PENA DE MULTA.
PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA RECLUSIVA.
REDUÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA.
I.
CASO EM EXAME.
Apelação da defesa contra sentença que condenou o réu pelo crime de furto majorado pelo repouso noturno.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
Há 03 questões em discussão: (i) a negativação da conduta social com base no fato de o crime ter sido cometido enquanto o réu cumpria pena por outro delito; (ii) incidência da causa de aumento referente ao repouso noturno quando o imóvel alvo do crime é de natureza comercial; (iii) o redimensionamento da pena de multa aplicada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 1.
Se o réu comete novo crime enquanto cumpria pena por delito anterior, justifica-se a análise negativa da circunstância judicial da conduta social ou mesmo da culpabilidade, diante da maior reprovabilidade da conduta. 2.
A jurisprudência pátria entende que a prática do crime de furto no período noturno justifica a majoração da pena independente de se tratar de imóvel comercial ou residencial, pois se fundamenta no fato de que no repouso noturno, a vigilância dos bens e a capacidade de resistência é diminuída e facilita a concretização do crime. 3.
A pena pecuniária deve ser fixada de maneira razoável e proporcional à reprimenda reclusiva imposta.
Estando em patamar superior ao devido é correta a sua redução.
IV.
CONCLUSÃO.
Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1977701, 0713284-19.2024.8.07.0003, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/03/2025, publicado no DJe: 20/03/2025.) (Grifo o nosso)”.
Não há nos autos elementos suficientes que permitam valorar negativamente a personalidade do réu.
Os motivos dos crimes se confundem com o elemento subjetivo do tipo penal incriminador.
No tocante às circunstâncias dos crimes, não transcenderam a normalidade inerente ao tipo de referência.
As consequências dos crimes são próprias aos crimes contra o patrimônio.
A vítima não contribuiu para a prática do delito.
Valorados negativamente os antecedentes penais e a conduta social do réu, fixo a pena-base, para cada crime, em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa.
Na segunda fase, ausentes atenuantes.
Presente a agravante atinente à reincidência.
Fixo a pena intermediária, para cada crime, em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais o pagamento de 15 (quinze) dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria da pena, ausentes causas de diminuição ou aumento de pena.
Assim, fixo a pena definitiva para cada crime, em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais o pagamento de 15 (quinze) dias-multa, à razão mínima.
Unificação - concurso formal de crimes.
Como já argumentado acima, havendo o réu praticado dois crimes de receptação mediante uma única ação, de rigor a aplicação do concurso formal, nos termos do artigo 70, caput, do Código Penal.
Assim, aplicada a mesma ratio extraída do verbete 659 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, e considerando o número de infrações praticadas pelo réu, exaspero a pena mais grave em 1/6 (um sexto), do que resulta uma reprimenda final de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, mais o pagamento de 30 (trinta) dias-multa, à razão mínima.
Quanto à pena de multa, prevê o art. 72 do Código Penal que são aplicadas distinta e integralmente.
Por tal razão, procedi à soma dos dias-multa referentes a cada delito de receptação. 3.2 - Réu Rangel Silva Fonseca – crime de adulteração de sinal identificador de veículo.
Na primeira etapa, em relação à culpabilidade, observo que a reprovabilidade social do fato praticado é comum ao tipo penal, já valorado pelo legislador ao tipificar o crime.
Como visto acima, o réu ostenta antecedentes penais (condenações definitivas nos autos 0708457-26.2018.8.07.0007, 20.***.***/0612-53, 20.***.***/9427-18, 20.***.***/0474-52 e 20.***.***/1314-36).
Utilizarei a condenação nos autos de n. 0708457-26.2018.8.07.0007 para caracterização da reincidência e as demais para valoração negativa da presente circunstância judicial.
Quanto à conduta social do réu, merece ser valorada negativamente.
Isso porque sua folha de antecedentes penais2 aponta que ele cometeu o crime enquanto cumpria pena em regime semiaberto.
Nesse sentido, precedente da lavra deste Egrégio Tribunal de Justiça: “EMENTA.
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE FURTO.
DOSIMETRIA DA PENA.
CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL.
MANUTENÇÃO DA ANÁLISE.
CRIME COMETIDO DURANTE O CUMPRIMENTO DE OUTRA PENA.
CAUSA DE AUMENTO.
REPOUSO NOTURNO.
ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
IRRELEVÂNCIA.
PENA DE MULTA.
PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA RECLUSIVA.
REDUÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA.
I.
CASO EM EXAME.
Apelação da defesa contra sentença que condenou o réu pelo crime de furto majorado pelo repouso noturno.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
Há 03 questões em discussão: (i) a negativação da conduta social com base no fato de o crime ter sido cometido enquanto o réu cumpria pena por outro delito; (ii) incidência da causa de aumento referente ao repouso noturno quando o imóvel alvo do crime é de natureza comercial; (iii) o redimensionamento da pena de multa aplicada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 1.
Se o réu comete novo crime enquanto cumpria pena por delito anterior, justifica-se a análise negativa da circunstância judicial da conduta social ou mesmo da culpabilidade, diante da maior reprovabilidade da conduta. 2.
A jurisprudência pátria entende que a prática do crime de furto no período noturno justifica a majoração da pena independente de se tratar de imóvel comercial ou residencial, pois se fundamenta no fato de que no repouso noturno, a vigilância dos bens e a capacidade de resistência é diminuída e facilita a concretização do crime. 3.
A pena pecuniária deve ser fixada de maneira razoável e proporcional à reprimenda reclusiva imposta.
Estando em patamar superior ao devido é correta a sua redução.
IV.
CONCLUSÃO.
Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1977701, 0713284-19.2024.8.07.0003, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/03/2025, publicado no DJe: 20/03/2025.) (Grifo o nosso)”.
Não há nos autos elementos suficientes que permitam valorar negativamente a personalidade do réu.
Os motivos do crime se confundem com o elemento subjetivo do tipo penal incriminador.
No tocante às circunstâncias do crime, não transcenderam a normalidade inerente ao tipo de referência.
As consequências dos crimes são ínsitas ao tipo penal em referência.
Dada a natureza do crime, nada a mencionar quanto ao comportamento da vítima.
Valorados negativamente os antecedentes penais e a conduta social do réu, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa.
Na segunda fase, ausentes atenuantes.
Presente a agravante atinente à reincidência.
Fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais o pagamento de 15 (quinze) dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria da pena, ausentes causas de diminuição ou aumento de pena.
Assim, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais o pagamento de 15 (quinze) dias-multa, à razão mínima.
Unificação - concurso material de crimes.
Como já argumentado acima, havendo o réu praticado dois crimes de receptação, em concurso formal, e um crime de adulteração de sinal identificador de veículo, em concurso material, de rigor a aplicação do concurso formal, nos termos do artigo 69, caput, do Código Penal.
Assim, procedo à soma das penas acima, do que resulta uma reprimenda final de 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, mais o pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, à razão mínima.
A pena privativa de liberdade será cumprida, inicialmente, no regime fechado, na forma do artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal.
Isso porque o réu é multirreincidente.
Ademais, como visto acima, as circunstâncias judiciais não favorecem o réu.
Assim, nos termos do artigo 33, §3º, do Código Penal, o regime acima fixado afigura-se como correto.
Nada a mencionar quanto disposto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, haja vista o fato de que o tempo de prisão do réu não causará alteração no regime inicial de cumprimento de pena.
Incabível a aplicação do instituto previsto no artigo 44 do Código Penal, dado o quantum de pena aplicado ao réu.
Pela mesma razão, incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, caput, do Código Penal.
O réu respondeu ao processo preso preventivamente, e assim deve permanecer.
Como já mencionado acima, a folha de antecedentes penais do réu aponta a habitualidade na prática de infrações penais, a maioria de natureza patrimonial, de forma que sua colocação em liberdade enseja risco à garantia da ordem pública.
Ademais, nem mesmo o cumprimento das reprimendas penais impostas anteriormente foi o suficiente para que o réu se ressocializasse.
Assim, se colocado em liberdade, o risco de reiteração delitiva é evidente.
Forte nas premissas acima, e para fins de garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva do réu Rangel Silva Fonseca. 3.3 - Réu Valdeir Mendes do Nascimento – crimes de receptação.
Os crimes de receptação foram praticados nas mesmas circunstâncias fáticas e jurídicas, razão pela qual procederei a uma só dosimetria, aplicando a exasperação ao final.
Na primeira etapa, em relação à culpabilidade, observo que a reprovabilidade social dos fatos praticados é comum ao tipo penal, já valorado pelo legislador ao tipificar o crime.
Como visto acima, o réu ostenta antecedentes penais (condenações definitivas nos autos 0715031-78.2022.8.07.0003, 20.***.***/0464-79, 2017011008763-6, 20.***.***/2676-25, 2015071059355, 13790-2, 20.***.***/1082-50).
Utilizarei a condenação nos autos de n. 0715031-78.2022.8.07.0003 para caracterização da reincidência e as demais para valoração negativa da presente circunstância judicial).
Quanto à conduta social do réu, merece ser valorada negativamente.
Isso porque sua folha de antecedentes penais3 aponta que ele cometeu o crime enquanto cumpria pena pela prática de outras infrações penais.
Nesse sentido, precedente da lavra deste Egrégio Tribunal de Justiça: “EMENTA.
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE FURTO.
DOSIMETRIA DA PENA.
CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL.
MANUTENÇÃO DA ANÁLISE.
CRIME COMETIDO DURANTE O CUMPRIMENTO DE OUTRA PENA.
CAUSA DE AUMENTO.
REPOUSO NOTURNO.
ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
IRRELEVÂNCIA.
PENA DE MULTA.
PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA RECLUSIVA.
REDUÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA.
I.
CASO EM EXAME.
Apelação da defesa contra sentença que condenou o réu pelo crime de furto majorado pelo repouso noturno.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
Há 03 questões em discussão: (i) a negativação da conduta social com base no fato de o crime ter sido cometido enquanto o réu cumpria pena por outro delito; (ii) incidência da causa de aumento referente ao repouso noturno quando o imóvel alvo do crime é de natureza comercial; (iii) o redimensionamento da pena de multa aplicada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 1.
Se o réu comete novo crime enquanto cumpria pena por delito anterior, justifica-se a análise negativa da circunstância judicial da conduta social ou mesmo da culpabilidade, diante da maior reprovabilidade da conduta. 2.
A jurisprudência pátria entende que a prática do crime de furto no período noturno justifica a majoração da pena independente de se tratar de imóvel comercial ou residencial, pois se fundamenta no fato de que no repouso noturno, a vigilância dos bens e a capacidade de resistência é diminuída e facilita a concretização do crime. 3.
A pena pecuniária deve ser fixada de maneira razoável e proporcional à reprimenda reclusiva imposta.
Estando em patamar superior ao devido é correta a sua redução.
IV.
CONCLUSÃO.
Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1977701, 0713284-19.2024.8.07.0003, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/03/2025, publicado no DJe: 20/03/2025.) (Grifo o nosso)”.
Não há nos autos elementos suficientes que permitam valorar negativamente a personalidade do réu.
Os motivos dos crimes se confundem com o elemento subjetivo do tipo penal incriminador.
No tocante às circunstâncias dos crimes, não transcenderam a normalidade inerente ao tipo de referência.
As consequências dos crimes são próprias aos crimes contra o patrimônio.
A vítima não contribuiu para a prática do delito.
Valorados negativamente os antecedentes penais e a conduta social do réu, fixo a pena-base, para cada crime, em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa.
Na segunda fase, ausentes atenuantes.
Presente a agravante atinente à reincidência.
Fixo a pena intermediária, para cada crime, em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais o pagamento de 15 (quinze) dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria da pena, ausentes causas de diminuição ou aumento de pena.
Assim, fixo a pena definitiva para cada crime, em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais o pagamento de 15 (quinze) dias-multa, à razão mínima.
Unificação - concurso formal de crimes.
Como já argumentado acima, havendo o réu praticado dois crimes de receptação mediante uma única ação, de rigor a aplicação do concurso formal, nos termos do artigo 70, caput, do Código Penal.
Assim, aplicada a mesma ratio extraída do verbete 659 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, e considerando o número de infrações praticadas pelo réu, exaspero a pena mais grave em 1/6 (um sexto), do que resulta uma reprimenda final de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, mais o pagamento de 30 (trinta) dias-multa, à razão mínima.
Quanto à pena de multa, prevê o art. 72 do Código Penal que são aplicadas distinta e integralmente.
Por tal razão, procedi à soma dos dias-multa referentes a cada delito de receptação. 3.4 - Réu Valdeir Mendes do Nascimento – crime de adulteração de sinal identificador de veículo.
Na primeira etapa, em relação à culpabilidade, observo que a reprovabilidade social do fato praticado é comum ao tipo penal, já valorado pelo legislador ao tipificar o crime.
Como visto acima, o réu ostenta antecedentes penais (condenações definitivas nos autos 0715031-78.2022.8.07.0003, 20.***.***/0464-79, 2017011008763-6, 20.***.***/2676-25, 2015071059355, 13790-2, 20.***.***/1082-50).
Utilizarei a condenação nos autos de n. 0715031-78.2022.8.07.0003 para caracterização da reincidência e as demais para valoração negativa da presente circunstância judicial).
Quanto à conduta social do réu, merece ser valorada negativamente.
Isso porque sua folha de antecedentes penais4 aponta que ele cometeu o crime enquanto cumpria pena pela prática de outras infrações penais.
Nesse sentido, precedente da lavra deste Egrégio Tribunal de Justiça: “EMENTA.
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE FURTO.
DOSIMETRIA DA PENA.
CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL.
MANUTENÇÃO DA ANÁLISE.
CRIME COMETIDO DURANTE O CUMPRIMENTO DE OUTRA PENA.
CAUSA DE AUMENTO.
REPOUSO NOTURNO.
ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
IRRELEVÂNCIA.
PENA DE MULTA.
PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA RECLUSIVA.
REDUÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA.
I.
CASO EM EXAME.
Apelação da defesa contra sentença que condenou o réu pelo crime de furto majorado pelo repouso noturno.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
Há 03 questões em discussão: (i) a negativação da conduta social com base no fato de o crime ter sido cometido enquanto o réu cumpria pena por outro delito; (ii) incidência da causa de aumento referente ao repouso noturno quando o imóvel alvo do crime é de natureza comercial; (iii) o redimensionamento da pena de multa aplicada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 1.
Se o réu comete novo crime enquanto cumpria pena por delito anterior, justifica-se a análise negativa da circunstância judicial da conduta social ou mesmo da culpabilidade, diante da maior reprovabilidade da conduta. 2.
A jurisprudência pátria entende que a prática do crime de furto no período noturno justifica a majoração da pena independente de se tratar de imóvel comercial ou residencial, pois se fundamenta no fato de que no repouso noturno, a vigilância dos bens e a capacidade de resistência é diminuída e facilita a concretização do crime. 3.
A pena pecuniária deve ser fixada de maneira razoável e proporcional à reprimenda reclusiva imposta.
Estando em patamar superior ao devido é correta a sua redução.
IV.
CONCLUSÃO.
Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1977701, 0713284-19.2024.8.07.0003, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/03/2025, publicado no DJe: 20/03/2025.) (Grifo o nosso)”.
Não há nos autos elementos suficientes que permitam valorar negativamente a personalidade do réu.
Os motivos do crime se confundem com o elemento subjetivo do tipo penal incriminador.
No tocante às circunstâncias do crime, não transcenderam a normalidade inerente ao tipo de referência.
As consequências dos crimes são ínsitas ao tipo penal em referência.
Dada a natureza do crime, nada a mencionar quanto ao comportamento da vítima.
Valorados negativamente os antecedentes penais e a conduta social do réu, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa.
Na segunda fase, ausentes atenuantes.
Presente a agravante atinente à reincidência.
Fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais o pagamento de 15 (quinze) dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria da pena, ausentes causas de diminuição ou aumento de pena.
Assim, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais o pagamento de 15 (quinze) dias-multa, à razão mínima.
Unificação - concurso material de crimes.
Como já argumentado acima, havendo o réu praticado dois crimes de receptação, em concurso formal, e um crime de adulteração de sinal identificador de veículo, em concurso material, de rigor a aplicação do concurso formal, nos termos do artigo 69, caput, do Código Penal.
Assim, procedo à soma das penas acima, do que resulta uma reprimenda final de 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, mais o pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, à razão mínima.
A pena privativa de liberdade será cumprida, inicialmente, no regime fechado, na forma do artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal.
Isso porque o réu é multirreincidente.
Ademais, como visto acima, as circunstâncias judiciais não favorecem o réu.
Assim, nos termos do artigo 33, §3º, do Código Penal, o regime acima fixado afigura-se como correto.
Nada a mencionar quanto disposto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, haja vista o fato de que o tempo de prisão do réu não causará alteração no regime inicial de cumprimento de pena.
Incabível a aplicação do instituto previsto no artigo 44 do Código Penal, dado o quantum de pena aplicado ao réu.
Pela mesma razão, incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, caput, do Código Penal.
O réu respondeu ao processo preso preventivamente, e assim deve permanecer.
Como já mencionado acima, a folha de antecedentes penais do réu aponta clara reiteração delitiva.
O réu já sofreu seis condenações criminais, pela prática de crimes de furto e receptação.
Ademais, nem mesmo o cumprimento das reprimendas penais impostas anteriormente foi o suficiente para que o réu se ressocializasse.
Assim, se colocado em liberdade, o risco de reiteração delitiva é evidente.
Forte nas premissas acima, e para fins de garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva do réu Valdeir Mendes do Nascimento.
Quanto ao previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo para fins de reparação dos danos materiais sofridos pelas vítimas.
Isso porque os bens foram restituídos aos seus proprietários e não remanesce prova acerca de prejuízos adicionais.
Nos moldes do artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno os réus ao pagamento das custas processuais, que deverão ser calculadas e recolhidas de acordo com a legislação em vigor.
Eventual pedido de isenção deverá ser requerido perante o juízo da execução. 4 – Disposições finais.
Sobre os bens apreendidos (Auto de apreensão número 770/2024 - ID 221761742): A – Quanto aos itens 27 a 32, os réus deverão reclamá-los no prazo previsto no artigo 123 do Código de Processo Penal, sob pena de perdimento em favor da União; B – Quanto aos demais itens apreendidos e ainda sob custódia Estatal, determino sua perda em favor da União.
Isso porque os acusados disseram não ter relação com referidos bens.
Ademais, tais objetos são instrumentos e produtos de atividades ilícitas.
Havendo recurso, expeçam-se as cartas de guia.
Intimem-se as vítimas, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, ao Instituto Nacional de Identificação – INI, e, ainda, a carta de guia para o juízo competente, a fim de que possa ter início a execução das penas.
Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. [1] (ROSA, Alexandre Morais da.
RUDOLFO, Fernanda Mambrini.
A teoria da perda de uma chance probatória aplicada ao processo penal.
In Revista Brasileira de Direito. v. 13, n. 3, dez. 2017, p. 462.
Disponível em https://seer.atitus.edu.br/index.php/revistadedireito/article/view/2095/1483. Águas Claras/DF, 25 de julho de 2025.
Bruna Ota Mussolini Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 19:57
Recebidos os autos
-
07/08/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 19:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2025 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
25/06/2025 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 18:01
Expedição de Ofício.
-
25/06/2025 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 16:59
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 14:39
Recebidos os autos
-
25/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
13/06/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 03:06
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0727238-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: RANGEL SILVA FONSECA, VALDEIR MENDES DO NASCIMENTO DESPACHO Defiro o pedido constante de id 238413859.
Por conseguinte, prorrogo por dois dias o prazo para a apresentação das alegações finais em relação ao corréu acusado Rangel. Águas Claras/DF, 6 de junho de 2025.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/06/2025 17:19
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 22:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
03/06/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 08:33
Recebidos os autos
-
27/05/2025 08:33
Mantida a prisão preventida
-
27/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
23/05/2025 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 13:49
Recebidos os autos
-
23/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:49
Indeferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo
-
22/05/2025 21:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
22/05/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 18:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2025 15:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
22/05/2025 18:02
Outras decisões
-
22/05/2025 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:21
Recebidos os autos
-
22/05/2025 13:21
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
21/05/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
20/05/2025 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 15:42
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
20/05/2025 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 14:44
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:44
Outras decisões
-
12/05/2025 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
11/05/2025 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:47
Expedição de Ofício.
-
24/03/2025 12:37
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 12:30
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 22:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 21:55
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 21:55
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
24/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
22/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 15:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
21/02/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 08:41
Recebidos os autos
-
20/02/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 08:41
Mantida a prisão preventida
-
20/02/2025 08:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/02/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
18/02/2025 00:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 00:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 03:11
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 13:36
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/01/2025 11:55
Recebidos os autos
-
08/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
07/01/2025 16:23
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 2ª Vara Criminal de Águas Claras
-
07/01/2025 13:44
Recebidos os autos
-
07/01/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 07:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
06/01/2025 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2025 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante
-
06/01/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2025 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2025 14:44
Recebidos os autos
-
06/01/2025 14:44
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
06/01/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
06/01/2025 13:20
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
06/01/2025 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2025 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
03/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2025 14:23
Recebidos os autos
-
03/01/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
03/01/2025 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
03/01/2025 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante
-
26/12/2024 19:12
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/12/2024 09:45
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
26/12/2024 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/12/2024 22:08
Juntada de Certidão
-
25/12/2024 20:44
Juntada de mandado de prisão
-
25/12/2024 20:43
Juntada de mandado de prisão
-
25/12/2024 19:02
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
25/12/2024 19:00
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
25/12/2024 12:30
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/12/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/12/2024 12:30
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
25/12/2024 12:30
Homologada a Prisão em Flagrante
-
25/12/2024 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/12/2024 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/12/2024 23:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/12/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/12/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
24/12/2024 17:20
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/12/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
24/12/2024 14:59
Juntada de laudo
-
24/12/2024 12:12
Juntada de laudo
-
24/12/2024 11:23
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
24/12/2024 11:22
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
24/12/2024 11:21
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
24/12/2024 03:07
Expedição de Notificação.
-
24/12/2024 03:07
Expedição de Notificação.
-
24/12/2024 03:07
Expedição de Notificação.
-
24/12/2024 03:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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24/12/2024 03:07
Expedição de Certidão.
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24/12/2024 03:07
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante
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24/12/2024 03:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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