TJDFT - 0725091-08.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 12:28
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
27/08/2025 03:40
Decorrido prazo de MAIANA CRISTINA RAMOS em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 03:15
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 11:31
Recebidos os autos
-
31/07/2025 11:31
Indeferida a petição inicial
-
31/07/2025 11:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
31/07/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 17:54
Recebidos os autos
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29/07/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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29/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0725091-08.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAIANA CRISTINA RAMOS REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Cuida-se de nominada Ação de Nulidade de Cobrança movida por Maiana Cristina Ramos em desfavor de Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, sob o procedimento comum.
Em apertada síntese, aduz a requerente que vem sendo surpreendida com cobranças indevidas efetuadas pela demandada relativas ao consumo de água em sua unidade consumidora.
Sustenta que tais cobranças não condizem com o consumo habitual registrado, sendo incompatíveis com a rotina de sua residência, sugerindo indícios de erro no faturamento.
Assevera que mesmo após manter o registro de água totalmente fechado, as faturas continuaram sendo emitidas com valores exorbitantes.
Acrescenta não ter identificado qualquer irregularidade nas instalações internas de sua residência.
Relata que, no dia 20/05/2024, em razão de significativa alteração na leitura do hidrômetro, foram gerados dois protocolos junto à CAESB (nº 1692202052431938 e nº 2024052032339179), referentes à verificação do consumo e à reclamação do valor elevado da fatura, respectivamente.
Informa que, no dia 20/05/2025, equipe terceirizada da concessionária realizou vistoria no imóvel, não sendo identificado qualquer vazamento ou anormalidade capaz de justificar o consumo excessivo apontado.
Argumenta não ser possível a cobrança de água por estimativa.
Postula, ao final, seja declarada a inexistência da dívida “pela qual a autora foi protestada e cobrada mensalmente”.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Feita breve síntese da exordial, passo às considerações a seguir. 2.
De início, intime-se a parte requerente para emendar a petição inicial, no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II do novo Código de Processo Civil, incumbindo-lhe declinar o seu endereço eletrônico, bem como o da parte demandada, acaso existentes e conhecido.
Outrossim, informe qual a sua profissão, bem como promova a juntada aos autos de cópia de seus documentos de identificação pessoal (CPF e RG). 3.
Por outro lado, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, a fim de suprir as seguintes omissões e esclarecer os seguintes pontos indispensáveis à adequada compreensão da controvérsia e ao regular processamento da demanda, evidenciando o seu interesse de agir na propositura da ação.
Com efeito, em detida análise da petição inicial, constata-se que a parte autora limita-se a alegar genericamente que vem sendo surpreendida com faturas mensais de consumo de água em valores “exorbitantes” e “incompatíveis com a rotina de sua residência”, sem, contudo, especificar quais os meses ou ciclos de faturamento se pretende impugnar e qual o parâmetro de consumo considerado usual ou legítimo na unidade consumidora.
A propósito, destaco, por oportuno, que, nos termos do artigo 92, § 3°, II, da Resolução n° 14 da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (ADASA), uma vez caracterizada anormalidade no hidrômetro, a apuração do volume a ser faturado será feito com base na média dos últimos 12 (doze) meses medidos, in verbis: “Art. 92.
O consumo medido é o apurado pela diferença entre duas leituras consecutivas pertencentes ao mesmo hidrômetro. (...) § 3º A apuração do volume a ser faturado será feita com base na média aritmética do consumo medido nos últimos 12 (doze) meses, quando houver: I – perda ou imprecisão dos dados coletados; II – anormalidade ou avaria no hidrômetro; III – impedimento de acesso para a leitura do hidrômetro; (...)”.
Neste sentido, impõe-se à requerente indicar com precisão: i) os períodos fáticos em que teria ocorrido a elevação indevida dos valores cobrados; ii) o padrão médio de consumo anterior que entende compatível com sua realidade domiciliar, apresentando, sempre que possível, as respectivas faturas pretéritas para fins comparativos (referente aos últimos 12 meses); iii) os valores efetivamente cobrados nos meses impugnados, de forma objetiva e confrontável.
Providencie a juntada das faturas de água e esgoto dos últimos 12 (doze) meses e vinculadas ao imóvel anteriores aos meses a serem revisados, notadamente para se avaliar o seu consumo médio.
Ressalta-se que a petição inicial deve conter “os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido” (CPC, art. 319, III) e “os documentos indispensáveis à propositura da ação” (CPC, art. 320), incumbindo à parte autora instruir o feito com a documentação mínima necessária à demonstração de suas alegações, nos termos do art. 434, caput, primeira parte, do Código de Processo Civil. 4.
Ainda neste tocante, o pedido mediato formulado, visando a “declaração de inexistência da dívida pela qual a autora foi protestada e cobrada mensalmente” (vide item “d” do rol declinado em ID 235875202, pág. 7) revela-se indeterminado e incompatível com o disposto no art. 324 do CPC/2015, motivo pelo qual deverá ser claramente delimitado os meses (indicando-os expressamente), com os respectivos valores, que pretende desconstituir as cobranças (acompanhado dos respectivos extratos de débitos). 5.
Ademais, constata-se nos autos que a unidade consumidora sob a qual recai a dívida discutida (Lote 35, Conjunto 02, Casa 102, Bairro Residencial Oeste, São Sebastião-DF – vide ID 235875211, pág. 1) não corresponde ao domicílio indicado pela requerente no preâmbulo da petição inicial (BR 251 KM 32, Chácara 08, São Sebastião-DF – ID 235875202, pág. 1).
Diante disso, esclareça a parte autora se residia, de fato, no imóvel associado à unidade consumidora nos períodos impugnados; ou, se não, quem ocupava o imóvel no período dos lançamentos questionados, bem como se se havia/há utilização comercial da unidade, total ou parcial, a justificar eventuais variações de consumo.
A ausência de tais esclarecimentos compromete a adequada verificação do nexo causal entre o consumo e os encargos faturados, bem como a legitimidade da parte autora para pleitear a desconstituição da cobrança. 6.
De outro norte, a parte autora afirma que, em 20/05/2025, equipe terceirizada da CAESB realizou vistoria no imóvel e que não teria sido constatada qualquer irregularidade.
Todavia, não foi juntado aos autos qualquer laudo, relatório ou documento oficial que comprove tal vistoria e seu resultado, tampouco foi apontado o motivo de eventual impossibilidade de obtê-lo.
Desta feita, promova a juntada aos autos de cópia do relatório da vistoria técnica realizada no dia 20/05/2025 ou justifique a ausência do referido documento, indicando eventual protocolo de solicitação ou obstáculo administrativo à sua obtenção. 7.
Traga aos autos a prova (certidão de protesto) de que os débitos questionados foram protestados pela demandada, consoante sugere o pedido mediato formulado no item “d” do rol de pedidos (ID 235875202, pág. 7). 8.
Justifique o valor atribuído à causa, considerando que este deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora, conforme dispõe o art. 292 do Código de Processo Civil, devendo guardar vinculação lógica com o conteúdo e a extensão do pedido deduzido na petição inicial, ainda que este se revista de natureza declaratória.
Com efeito, no caso em apreço, a autora postula a declaração de inexistência de dívida relacionada ao fornecimento de água e esgoto, mas não especifica com precisão os débitos impugnados nem delimita os períodos e valores considerados indevidos, o que compromete a quantificação do proveito econômico pretendido.
Desta feita, a precisa indicação dos valores efetivamente contestados e o período de faturamento a que tais valores se referem poderá ensejar a retificação do valor da causa, o que deve ser observado pela parte autora. 9.
Por derradeiro, condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como do preenchimento dos requisitos previstos em lei.
Veja-se que a presunção de hipossuficiência financeira é meramente relativa e compete ao Juízo indeferir a benesse, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Ademais, compete ao Judiciário coibir abusos no direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais.
Em verdade, grande número de litigantes tem buscado na gratuidade da justiça não uma forma de acesso à justiça, mas, ao contrário, as conhecidas demandas sem risco.
Assim, por força do disposto no art. 5º., inciso LXXIV, da Constituição da República, para além da documentação já apresentada aos autos, demonstre (os três últimos comprovantes de rendimentos, três últimos extratos de conta corrente, das faturas de cartão de crédito e de aplicações financeiras, inclusive de caderneta de poupança) a parte autora a alegação de estado de miserabilidade para fins de assistência judiciária gratuita ou, alternativamente, comprove o recolhimento das custas processuais, se for o caso.
De forma alternativa, poderá providenciar o recolhimento das custas processuais devidas. 10.
Ressalte-se que, por ser afeta ao pedido, o qual deve ser certo e determinado (CPC/2015, arts. 322 e 324), bem como em razão das diversas alterações a serem feitas pela autora, a emenda deve vir na forma de nova petição inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 3 de julho de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
05/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 18:58
Recebidos os autos
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03/07/2025 18:58
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2025 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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03/07/2025 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/07/2025 14:16
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:16
Declarada incompetência
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30/06/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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30/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 15:25
Recebidos os autos
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12/06/2025 15:25
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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27/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:11
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 18:56
Recebidos os autos
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16/05/2025 18:56
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/05/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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