TJDFT - 0701338-86.2025.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 16:13
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
03/07/2025 03:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO DO ESPIRITO SANTO CARMO em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:31
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 01/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:08
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701338-86.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO DO ESPIRITO SANTO CARMO REQUERIDO: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, processada pelo rito sumaríssimo, proposta por RAIMUNDO DO ESPIRITO SANTO CARMO em desfavor de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, partes devidamente qualificadas.
A parte autora afirma que aderiu, em maio de 2024, a um consórcio no valor de R$ 75.000,00, pagando prestações mensais de aproximadamente R$ 1.386,80.
Aduz que pagou cinco parcelas, totalizando R$ 6.926,43, mas desistiu do consórcio no início de setembro de 2024 por se sentir enganado, já que o representante da requerida teria prometido contemplação rápida, o que não ocorreu.
Alega que, apesar de ter apresentado o pedido de desistência no início de setembro, aproximadamente no dia 06/09/2024, a empresa descontou a quinta parcela no dia 15/09/2024, após o pedido de cancelamento, razão pela qual requer a restituição em dobro desse valor.
Segue relatando que a ré informou que a devolução do dinheiro só ocorreria no encerramento do grupo, com base na Lei nº 11.795/2008, mas o autor argumenta que essa cláusula é abusiva.
Em razão de tais fatos, postula a declaração de nulidade de cláusula de retenção, a restituição imediata de R$ 5.542,08, referentes às primeiras quatro parcelas; e a reembolso em dobro da quinta parcela.
A tentativa de autocomposição entre as partes foi infrutífera, diante da ausência da ré à audiência (ID 231981443).
A requerida, no entanto, apresentou contestação (IDs 236494480), sustentando a impossibilidade de se devolver o valor integral das parcelas pagas pelo consorciado desistente ou excluído antes do término do prazo contratual, bem assim a legalidade das penalidades contidas no contrato em razão da rescisão por parte do consorciado.
Ao final pugna pela improcedência dos pedido autorais.
Requer ainda, que o feito tramite sob segredo de justiça.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, apesar de dispensado nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, quanto à necessidade de segredo de justiça requerido pela ré, entendo indevido, porquanto os atos processuais são públicos por regra e o presente caso não se adequa às exceções processuais.
No mais, constato que a parte requerida foi devidamente citada e intimada para se apresentar à audiência de conciliação designada, porém não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa para a ausência.
Dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95 que “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Desse modo, com fundamento no artigo retromencionado, decreto a revelia da parte requerida.
Assim, procedo ao julgamento antecipado de mérito, seja em razão da revelia da parte requerida, seja pela desnecessidade de produção de outras provas (art. 355, I e II, do Novo Código de Processo Civil).
Não há preliminar a ser apreciada.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que a esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Passo à análise do mérito. É certo que o reconhecimento da revelia da parte demandada não tem como consequência necessária a procedência do pedido autoral.
Isso porque a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante na inicial é "iuris tantum", admitindo, portanto, julgamento contrário ao autor, na hipótese em que os elementos carreados aos autos sejam suficientemente elucidativos a ponto de infirmar as teses contidas na peça exordial (art. 344, IV, do CPC), bem assim é possível que os pedidos não encontrem o necessário respaldo jurídico e sejam julgados improcedentes.
A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, a ré caracterizam-se como fornecedora de serviços e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Pois bem.
Não há dissenso quanto à realização do contrato de consórcio entre as partes.
O cerne da controvérsia cinge-se, pois, em averiguar se há abusividade na cláusula contratual que prevê a necessidade de o requerente aguardar o encerramento do grupo de consórcio para ter restituído os valores pagos e se tem direito a restituição em dobro da quinta parcela.
Dadas tais premissas, examinando o caso específico dos autos, verifica-se que razão não assiste à parte autora.
De uma análise dos autos, constata-se que as partes entabularam contrato, na modalidade consórcio, no qual o autor aderiu ao grupo especificado.
Alega o autor que rescindiu o contrato e o pretende a devolução imediata do valor que pagou, antes de finalizado o grupo.
Ocorre que não há que se falar em devolução imediata dos valores pagos, tendo em vista que se trata de desistência por parte do autor.
A questão trazida à discussão já se encontra inclusive sumulada.
A Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal editou a Súmula nº 1, que dispõe: "Em face do que dispõe o art. 31, inciso I, da Lei n. 11.795/2009, no contrato de participação em grupo de consórcio é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente, no prazo de 60 dias após prazo previsto para o encerramento do plano".
Em face do que estabelece o art. 489, §1º, inciso VI, do CPC, temos que o referido enunciado é autoaplicável ao caso concreto.
A devolução antecipada das cotas consorciais traria ônus ao grupo e colocaria os demais participantes em condições de desigualdade, prejudicando aqueles que se mantiveram até o final, dentro de suas legítimas expectativas.
Desta forma, as cláusulas que disciplinam a devolução das cotas pagas após o final do grupo estão conforme o que prevê o ordenamento jurídico, não havendo justificativa para sua devolução antecipada.
Quanto a devolução em dobro da quinta parcela, também não merece acolhimento, isso porque o autor não juntou ao feito documento que comprove a data em que realizou o pedido de cancelamento, alegando apenas que solicitou a rescisão “por volta do dia 06/09/2024” (ID 226600369 - Pág. 2).
Nítido, pois, que o autor não consegue precisar a data que solicitou o cancelamento.
Ademais, conforme clausula 12.2 do contrato (ID 236494483 - Pág. 10) a administradora teria até 5 dias úteis, à contar da solicitação, para a efetivação do cancelamento da cota, sendo que, de acordo com o documento de ID 226600373, o cancelamento ocorreu efetivamente no dia 16/09/2024, razão pela qual apenas a partir dessa data poderia ser reconhecida a cobrança indevida a justificar eventual devolução em dobro.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
12/06/2025 18:07
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:07
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2025 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
07/04/2025 19:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/04/2025 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
07/04/2025 19:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/04/2025 02:17
Recebidos os autos
-
06/04/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/03/2025 03:59
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:31
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:31
Deferido o pedido de RAIMUNDO DO ESPIRITO SANTO CARMO - CPF: *63.***.*09-53 (REQUERENTE).
-
20/02/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
19/02/2025 17:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/02/2025 17:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744174-44.2024.8.07.0001
Condominio Residencial Alta Vista
Frederick Wassef
Advogado: Cristiane de Queiroz Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2024 11:30
Processo nº 0702107-22.2019.8.07.0007
Ls&Amp;M Assessoria LTDA
Jose Evandro Sousa da Silva
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2019 10:16
Processo nº 0717360-16.2020.8.07.0007
Banco Santander (Brasil) S.A.
Lucas Ponssiano Galdino Fernandes Comerc...
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2020 16:31
Processo nº 0703925-81.2025.8.07.0012
Leonardo Rocha dos Santos
Joao Carlos Brandao Fonseca
Advogado: Ana Cristina Rodrigues de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2025 11:45
Processo nº 0716172-12.2025.8.07.0007
Francisco Mauricio Machado da Silva
Sonia Batista da Silva
Advogado: Herbert Herik dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2025 14:36