TJDFT - 0706747-07.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:51
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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28/08/2025 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/08/2025 12:39
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 16:50
Recebidos os autos
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27/08/2025 16:50
Extinto o processo por desistência
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19/08/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/07/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 19:16
Recebidos os autos
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22/07/2025 19:16
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR)
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08/07/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706747-07.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: PAULO CELIO CAIXETA DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em desfavor de PAULO CELIO CAIXETA, objetivando a apreensão do veículo descrito na inicial, sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido.
Foi proferida decisão liminar deferindo a busca e apreensão do veículo, conforme pleiteado pelo autor (ID. 193475314).
A sentença de ID 208638741 extinguiu o processo sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora apresentou endereço sem comprovar a localização do veículo e não recolheu custas complementares.
Interposta apelação pelo autor, sobreveio o acórdão de ID 231900186, que deu provimento ao recurso para tornar sem efeito a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento A diligência realizada retornou infrutífera (ID 237176253).
DECIDO.
Considerando que até o momento, a liminar de busca e apreensão não foi cumprida, determino: 1.
Intime-se a parte autora para indicar, no prazo de até 30 dias, o local onde o bem poderá ser apreendido ou promova a conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção.
Na hipótese de indicação do paradeiro do veículo, esclareço que o autor deve comprovar efetivamente a localização do bem, em respeito aos princípios da eficiência da administração pública (artigo 37 da Constituição Federal), da economia e da celeridade processual (artigos 5, inciso LXXVIII, da CF/88 e 4º do CPC), bem como deverá recolher as custas complementares relativas ao cumprimento da diligência para cada novo endereço apresentado nos autos, sob pena de extinção. 1.2 Com a apresentação da localização do veículo e o recolhimento das custas judiciais complementares, proceda-se à expedição de mandado de busca e apreensão do bem, fica autorizado o seu cumprimento em horário especial, em regime de urgência (art. 212, § 2º, do CPC) e deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial, se necessário.
Fica deferida a expedição de mandado de busca e apreensão em sigilo em caso de requerimento da parte. 1.3 Caso a parte autora não proceda conforme determinado ou permaneça inerte.
Certifique-se e façam-se os autos conclusos para extinção do feito.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. i.p -
13/06/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:44
Recebidos os autos
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12/06/2025 15:44
Outras decisões
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10/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0706747-07.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: PAULO CELIO CAIXETA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado para PAULO CELIO CAIXETA de ID. 235466168, retornou sem o devido cumprimento.
Conforme determinação de id. 232087897, procedo a intimação da parte autora para, no prazo de 30 dias, indicar de forma precisa o local em que o bem poderá ser apreendido ou promova a conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção.
Na hipótese de indicação do paradeiro do veículo, o autor fica intimado a comprovar efetivamente a localização do bem, preferencialmente por fotografia ou outro meio idôneo, em respeito aos princípios da eficiência da administração pública (artigo 37 da Constituição Federal), da economia e da celeridade processual (artigos 5, inciso LXXVIII, da CF/88 e 4º do CPC), bem como deverá recolher as custas judiciais complementares relativas ao cumprimento da diligência para cada novo endereço apresentado nos autos, sob pena de extinção.
LUCILENE ROSA COIMBRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/05/2025 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:23
Recebidos os autos
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09/04/2025 15:23
Outras decisões
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07/04/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/04/2025 16:09
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:48
Recebidos os autos
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05/09/2024 22:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/09/2024 22:14
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 18:56
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2024 18:56
Desentranhado o documento
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04/09/2024 15:04
Juntada de Petição de apelação
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/08/2024 23:59.
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26/08/2024 14:00
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/08/2024 00:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/08/2024 00:17
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 22:00
Recebidos os autos
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10/07/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 22:00
Outras decisões
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21/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/06/2024 23:34
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 09:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/06/2024 23:59.
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27/05/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 22:31
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 14:20
Juntada de consulta renajud
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16/04/2024 18:23
Recebidos os autos
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16/04/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 18:23
Concedida a Medida Liminar
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16/04/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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16/04/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:39
Recebidos os autos
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08/04/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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08/04/2024 12:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR) em 02/04/2024.
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03/04/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/04/2024 23:59.
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06/03/2024 17:41
Recebidos os autos
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06/03/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:41
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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