TJDFT - 0746218-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 17:07
Juntada de Certidão
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22/08/2025 00:44
Juntada de Certidão
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21/08/2025 12:30
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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09/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ILDEMAR DE CASTRO SERRANO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II - DF em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ILDEMAR DE CASTRO SERRANO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II - DF em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 17:56
Recebidos os autos
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15/07/2025 17:56
Homologada a Transação
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10/07/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ILDEMAR DE CASTRO SERRANO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II - DF em 01/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:51
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746218-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II - DF EXECUTADO: ILDEMAR DE CASTRO SERRANO, MISHELLY DA SILVA BARROSO SERRANO DESPACHO As partes requereram a suspensão do processo e a homologação judicial por sentença.
Ocorre que, nos termos do art. 354, "caput", do CPC, ocorrendo a hipótese prevista no art. 487, III, "b", o juiz, ao homologar a transação, resolverá o mérito e proferirá sentença extinguindo o processo.
Portanto, o pedido de homologação de acordo implica em sentença com resolução de mérito e em extinção do processo.
A respeito do assunto, é oportuno transcrever trecho de decisão monocrática proferida no AREsp. 1868814, publicada em 24/08/2021, pelo eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze: “[...]13.
Em segundo lugar, pela sistemática da legislação processual vigente, havendo transação no processo de execução, poderão as partes requerer ao juiz que homologue o ajuste por sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do CPC/2015 (correspondente ao artigo 269, inciso III, do CPC/1973) e art. 924, II, do CPC/2015, caso em que ocorrerá a extinção do feito.
Nessa hipótese, se descumprido o ajuste, o prosseguimento dos atos executivos demanda que o credor promova o cumprimento da sentença, porque constituído título executivo judicial (CPC, art. 509, § 2º e art. 515, II). 14.
Por outro lado, informada a realização de acordo com proposta de pagamento do débito executado de forma diferida no tempo, poderão as partes requerer, e assim será concedida, tão somente a suspensão da execução, nos exatos termos do art. 922 do CPC.
Nesse caso, se ocorrer descumprimento pelo devedor, deverá prosseguir a ação com fundamento no título executivo originário, onde a execução retomará sua tramitação no estágio em que se encontra. 15.
Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo de instrumento.
Execução.
Suspensão do processo em virtude de acordo.
Prosseguimento do feito, nos termos do título executivo originário.
Precedentes.
Deliberação monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
Irresignação do agravante. 1.
Na hipótese de descumprimento de acordo celebrado por parte do devedor, o feito retorna ao seu statu quo ante, prosseguindo, com lastro, no título executivo originário, e não no acordo celebrado.
Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1409792/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Dje de 08/09/2015; REsp 826860/SC, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe de 05/02/2009. 2.
Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no Ag nº 1315999/SP - Rel.
Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - DJe 8-6-2016).
Destaquei. 16.
São incompatíveis, portanto, os pleitos pela homologação da transação e pela suspensão da execução, devendo as partes optarem por um ou outro. [...]” (grifei) Assim, as partes deverão esclarecer se pretendem a suspensão até integral cumprimento da obrigação por parte do executado, entendendo que essa opção acarreta na continuidade da informação de existência da execução em certidões de nada consta, e, no caso de descumprimento, pelo prosseguimento do feito com fundamento no título originário, ou se desejam a homologação por sentença da transação com a constituição de título judicial, com a possibilidade de cumprimento de sentença nos próprios autos no caso de descumprimento.
Optando-se pela suspensão, deverá ser indicada a data limite para cumprimento do acordo noticiado.
Para tanto, concedo-lhes o prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/06/2025 17:48
Recebidos os autos
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17/06/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II - DF em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:55
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:29
Recebidos os autos
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03/06/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/05/2025 15:15
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 16:54
Juntada de Certidão
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15/05/2025 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2025 15:37
Recebidos os autos
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07/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:37
Outras decisões
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25/04/2025 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/03/2025 12:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 17:21
Recebidos os autos
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12/03/2025 17:21
Declarada incompetência
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06/03/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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06/03/2025 13:58
Juntada de Certidão
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26/02/2025 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II - DF em 21/02/2025 23:59.
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21/01/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:15
Recebidos os autos
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27/11/2024 16:15
Declarada incompetência
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04/11/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/10/2024 06:54
Recebidos os autos
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23/10/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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