TJDFT - 0701074-06.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:15
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
21/08/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 22:48
Arquivado Provisoramente
-
30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 18:04
Recebidos os autos
-
16/07/2025 18:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/07/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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16/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:56
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701074-06.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: ADAILTON COSTA SILVA DESPACHO Nada a prover (ID 24153551).
No caso concreto, já houve pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD sem que se tenha logrado êxito.
Não se justifica, dessa forma, seja reiterada a diligência.
Cumpre primordialmente ao credor indicar bens do devedor suscetíveis de penhora (art. 798, II, alínea “c”, do CPC).
Esgotando-se os recursos do exequente, surge para o Judiciário o dever de auxiliá-lo.
No caso, o dever de cooperação foi devidamente atendido pelo magistrado, não se justificando reiterar medida.
Colaciono jurisprudência do TJDFT nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSULTA.
SISTEMA BACENJUD.
RENOVAÇÃO.
INDÍCIOS DE PROVAS DA MODIFICAÇÃO FINANCEIRA DOS DEVEDORES.
INEXISTÊNCIA. 1.
Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, a execução deve acontecer da forma menos gravosa para o devedor.
Todavia, a finalidade maior do processo executivo é a satisfação do crédito perseguido pelo credor. 2.
Os sistemas conveniados com o Tribunal, tais como Bacenjud e Renajud, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais. 3.
A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
Não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. 4.
Ausente demonstração documental de modificação da situação financeira do devedor que justifique a realização reiterada de diligências é inviável atender à pretensão do credor. 5.
Recurso conhecido e não provido". (Acórdão 1226179, 07202611220198070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 4/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). “PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
BENS.
AUSÊNCIA.
PESQUISA.
SISTEMAS INFORMATIZADOS.
BACENJUD.
COOPERAÇÃO.
SUSPENSÃO PROCESSO.
DILIGÊNCIAS.
ARQUIVAMENTO. 1.
O juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano quando não forem encontrados bens passíveis de penhora, período em que se suspenderá a prescrição.
Inteligência do artigo 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 3.
A determinação de arquivamento não viola o dever de cooperação quando demonstrado que as pesquisas requeridas junto BACENJUD foram deferidas em outras oportunidades, porém, sem êxito. 4.
Impõe-se a indeferimento do pedido de novas pesquisas aos sistemas informatizados quando a parte não demonstra novos motivos e, ainda, que, no período da suspensão processual, envidou novos esforços no sentido de localizar bens do executado. 5. É do exequente a responsabilidade em promover diligências necessárias à localização de bens penhoráveis do executado, não podendo esta ser transferida ao judiciário. 6.
Recurso conhecido e desprovido”. (Acórdão n. 1163404, 20180110333489APC, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 09/04/2019.
Pág.: 244/249) “PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
DILIGÊNCIAS ANTERIORES FRUSTRADAS.
ARQUIVAMENTO DO FEITO.
PEDIDO DE PESQUISA DE BENS VIA BACENJUD DE FORMA REITERADA SEM MOTIVAÇÃO.
RENOVAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA CREDORA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
VERIFICADA A COOPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO LAPSO TEMPORAL.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
ARQUIVAMENTO DO FEITO QUANDO NÃO HÁ BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A credora deve indicar bens do devedor suscetíveis de penhora, sempre que possível, nos termos do art. 798, inciso II, alínea c, do CPC/2015.
Apenas quando esgotados todos os meios ao seu alcance, é que se revela possível a mediação do Juiz para dar efetividade e celeridade ao processo de execução. 2.
No caso dos autos, constata-se que houve a efetiva cooperação judicial que providenciou consultas em todos os sistemas disponíveis, sem contudo obter êxito.
De outro lado, observa-se que a agravante/credora não realizou diligências com o objetivo de localizar bens passíveis de penhora, limitando-se a requerer, novamente, consulta ao sistema BACENJUD de forma reiterada. 3.
A reiteração de consulta ao sistema BACENJUD pressupõe a demonstração, pela credora, de indícios de modificação na situação financeira do devedor, que permitam supor seja alcançado, com a diligência, o objetivo não atingido com as consultas anteriores, não podendo, portanto, ser autorizada indiscriminadamente tal consulta sob o argumento de que há muito realizada a consulta anterior. 4.
A utilização do BACENJUD, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer critério de razoabilidade. 5.
Nos termos do art. artigo 921, § 2º, do CPC, não havendo bens penhoráveis, deve o feito ser arquivado, pois não faz sentido que uma demanda dessa espécie permaneça em tramitação "ad infinitum". 6.
Tendo em vista que é ônus da credora diligenciar no sentido de indicar bens do devedor e que os bancos de dados à disposição do juízo já foram diligenciados diversas vezes, existindo provas do esgotamento de meios para localização de bens do devedor, correta a decisão recorrida. 7.
Recurso desprovido”. (Acórdão n.1137783, 07163043720188070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/11/2018, Publicado no DJE: 22/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). “EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO.
INDICAÇÃO DE BENS A PENHORA.
ARQUIVAMENTO.
NOVAS BUSCAS DE ATIVOS FINANCEIROS.
PROVA DA MODIFICAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR.
ART. 921 DO CPC.
I - Conforme disposição expressa do art. 921 do CPC, transcorrido o prazo de um ano de suspensão da execução devido à ausência de bens do devedor, o processo será arquivado e o seu desarquivamento somente ocorrerá se o credor demonstrar a localização de novos bens penhoráveis.
Mantida a r. decisão.
II - Na demanda, foram realizadas recentes pesquisas de ativos financeiros, as quais foram infrutíferas, de modo que nova busca pelo sistema BacenJud demanda prova da modificação financeira do devedor, consoante entendimento do c.
STJ.
III - Agravo de instrumento desprovido”. (Acórdão n.1123236, 07090155320188070000, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/09/2018, Publicado no DJE: 19/09/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).”DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARQUIVAMENTO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 921, § 1º, DO CPC/15.
IRRESIGNAÇÃO SEM ARGUMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
INVIABILIDADE DE EXAME.
ART. 1.016, III, CPC/15.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 -Ausente argumentação específica acerca do arquivamento do Feito com amparo no art. 921, § 1º, do CPC/15, em ofensa ao que dispõe o art. 1.016, III, do CPC/15, resta inviabilizado o exame da matéria. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido”. (Acórdão n. 992225, 20160020086524AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501). “PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
DILIGÊNCIAS ANTERIORES FRUSTRADAS.
ARQUIVAMENTO DO FEITO.
PEDIDO DE PESQUISA DE BENS VIA BACENJUD DE FORMA REITERADA SEM MOTIVAÇÃO.
RENOVAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA CREDORA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
VERIFICADA A COOPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO LAPSO TEMPORAL.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
ARQUIVAMENTO DO FEITO QUANDO NÃO HÁ BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A credora deve indicar bens do devedor suscetíveis de penhora, sempre que possível, nos termos do art. 798, inciso II, alínea c, do CPC/2015.
Apenas quando esgotados todos os meios ao seu alcance, é que se revela possível a mediação do Juiz para dar efetividade e celeridade ao processo de execução. 2.
No caso dos autos, constata-se que houve a efetiva cooperação judicial que providenciou consultas em todos os sistemas disponíveis, sem contudo obter êxito.
De outro lado, observa-se que a agravante/credora não realizou diligências com o objetivo de localizar bens passíveis de penhora, limitando-se a requerer, novamente, consulta ao sistema BACENJUD de forma reiterada. 3.
A reiteração de consulta ao sistema BACENJUD pressupõe a demonstração, pela credora, de indícios de modificação na situação financeira do devedor, que permitam supor seja alcançado, com a diligência, o objetivo não atingido com as consultas anteriores, não podendo, portanto, ser autorizada indiscriminadamente tal consulta sob o argumento de que há muito realizada a consulta anterior. 4.
A utilização do BACENJUD, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer critério de razoabilidade. 5.
Nos termos do art. artigo 921, § 2º, do CPC, não havendo bens penhoráveis, deve o feito ser arquivado, pois não faz sentido que uma demanda dessa espécie permaneça em tramitação "ad infinitum". 6.
Tendo em vista que é ônus da credora diligenciar no sentido de indicar bens do devedor e que os bancos de dados à disposição do juízo já foram diligenciados diversas vezes, existindo provas do esgotamento de meios para localização de bens do devedor, correta a decisão recorrida. 7.
Recurso desprovido”. (Acórdão n.1137783, 07163043720188070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/11/2018, Publicado no DJE: 22/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
De fato, a pesquisa eletrônica de bens e valores já foi realizada nestes autos, sem êxito.
Nesse sentido, o requerimento (ID 241535511) apresentado pelo credor é tão somente genérico, razão pela qual indefiro nova diligência a esse sistema.
Pelo exposto, exauridos os meios judiciais para localização de bens do executado, faculto-lhe o arquivamento provisório do feito, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Int.
São Sebastião/DF, 3 de julho de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
03/07/2025 11:17
Recebidos os autos
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03/07/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 11:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
03/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:52
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 13:02
Recebidos os autos
-
13/06/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
13/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 17:42
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/06/2025 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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11/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 13:15
Juntada de Certidão
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04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ADAILTON COSTA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ADAILTON COSTA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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19/04/2025 14:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/04/2025 17:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/03/2025 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 18:02
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 18:24
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
12/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 14:17
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/10/2024 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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22/10/2024 13:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
18/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 22:39
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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26/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:32
Outras decisões
-
26/09/2024 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
26/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:44
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
02/09/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 19:15
Recebidos os autos
-
14/08/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
14/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 00:05
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:55
Juntada de aditamento
-
11/06/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 23:51
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 05:27
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 15:56
Juntada de aditamento
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11/04/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/04/2024 23:59.
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25/03/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 22:08
Expedição de Certidão.
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24/03/2024 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2024 15:08
Recebidos os autos
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27/02/2024 15:08
Concedida a Medida Liminar
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27/02/2024 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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27/02/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:08
Recebidos os autos
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15/02/2024 09:08
Determinada a emenda à inicial
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15/02/2024 07:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
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14/02/2024 16:22
Recebidos os autos
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14/02/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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14/02/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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14/02/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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