TJDFT - 0748153-17.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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16/07/2025 10:43
Juntada de Certidão
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10/07/2025 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO ALVES DE PAULA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ALMY CRISOSTOMO BORGES em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0748153-17.2024.8.07.0000 RECORRENTE: ALMY CRISÓSTOMO BORGES RECORRIDO: LUÍS ANTÔNIO ALVES DE PAULA REPRESENTANTE LEGAL: DOUGLAS FERREIRA MATOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, DO CPC).
UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A violação manifesta de norma jurídica que enseja o cabimento de ação rescisória é “o erro crasso do juízo na aplicação do direito no caso concreto” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. “Manual de direito processual civil”.
Volume único.
São Paulo: Editora Juspodivm, 2022. p. 1499). 2.
A partir do exame das alegações deduzidas na ação rescisória, bem como da análise do feito de que oriundo o acórdão rescindendo, extrai-se a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, o que não pode ser admitido. 3.
No acórdão rescindendo, não há que se falar em violação manifesta à norma jurídica, mas mera discussão sobre a interpretação da norma prevista no art. 833, IV, do CPC.
Verificando-se que o agravante, a pretexto de apontar violação manifesta à ordem jurídica e configuradora de vício rescisório, utiliza a presente ação como sucedâneo de recurso apenas para reavivar o inconformismo com o decidido, revela-se a inadmissibilidade da ação rescisória por si ajuizada. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando ter ocorrido omissão no acórdão impugnado; b) artigos 4º, 6º, 139, inciso IX, 833, inciso IV e 1.036, todos do CPC, 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, defendendo que a ação rescisória preenche todos os requisitos, devendo-se observar os princípios da razoável duração do processo e da primazia do julgamento do mérito.
Aduz, ainda, que a penhora de salário é medida excepcional, tendo o STJ afetado a questão ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.230), havendo a possibilidade do entendimento firmado no acórdão rescindendo tornar-se inconstitucional ou manifestamente ilegal.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à indicada contrariedade ao artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
27/06/2025 18:11
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:11
Recurso especial admitido
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27/06/2025 15:42
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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27/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:37
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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27/06/2025 12:37
Recebidos os autos
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27/06/2025 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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27/06/2025 12:36
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:33
Juntada de Petição de recurso especial
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10/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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03/06/2025 13:46
Conhecido o recurso de ALMY CRISOSTOMO BORGES - CPF: *24.***.*91-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/06/2025 19:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 16:40
Juntada de intimação de pauta
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07/05/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2025 17:17
Recebidos os autos
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28/04/2025 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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28/04/2025 11:30
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/04/2025 20:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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10/04/2025 11:39
Conhecido o recurso de ALMY CRISOSTOMO BORGES - CPF: *24.***.*91-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/04/2025 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 13:58
Juntada de pauta de julgamento
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12/03/2025 12:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 18:38
Recebidos os autos
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27/02/2025 18:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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27/02/2025 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2025 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO ALVES DE PAULA em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 16:49
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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11/12/2024 12:20
Evoluída a classe de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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11/12/2024 11:20
Juntada de Petição de agravo interno
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21/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 16:55
Recebidos os autos
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18/11/2024 16:55
Indeferida a petição inicial
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11/11/2024 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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11/11/2024 14:25
Recebidos os autos
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11/11/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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08/11/2024 21:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/11/2024 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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