TJDFT - 0716617-42.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:50
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 18:34
Recebidos os autos
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25/07/2025 18:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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25/07/2025 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/07/2025 18:19
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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23/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 22/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:20
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716617-42.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: FELIPE DE TARSO ANDRADE SENTENÇA Trata-se de ação movida por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em desfavor de FELIPE DE TARSO ANDRADE.
A parte autora juntou pedido de desistência (ID 241033562).
DECIDO.
Não se formou a relação processual e a parte autora, antes da citação da parte ré, veio aos autos, por meio de seu advogado, para formular pedido de desistência.
Posto isso, HOMOLOGO o pleito em questão, resolvendo o processo sem resolução de mérito, com base no disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Despesas processuais pelo requerente.
Sem honorários.
Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado na presente data.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cientifique-se a parte autora (prazo: 2 dias).
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. i/La -
05/07/2025 10:56
Recebidos os autos
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05/07/2025 10:56
Extinto o processo por desistência
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01/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/06/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 16:21
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:21
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/06/2025 08:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/06/2025 16:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716617-42.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: FELIPE DE TARSO ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em desfavor de REU: FELIPE DE TARSO ANDRADE, objetivando a apreensão do veículo GM - CHEVROLET; Modelo: CRUZE LT 1.8 16VFLEXPOWER 4P; Ano de Fabricação/Modelo:2016/2016; Chassi:9BGPB69N0GB158056; Cor: BRANCO; Placa: PAR6847; RENAVAN: 1094200872, sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido.
Analisando os autos, verifico a necessidade de emenda à petição inicial para a adequada instrução do feito, conforme se detalha abaixo: 1.
Quanto ao pedido 8 alínea 'h' da petição inicial, destaco que o pedido não é dirigido ao réu desta demanda.
O autor busca determinação judicial para que o órgão público (Secretaria da Fazenda) adote as providências que especifica. 2.
O autor não comprovou que há registro de gravame em relação ao automóvel objeto da lide, pois o documento de ID 237331704 não foi extraído do sítio oficial do Departamento de Trânsito.
Ante o exposto, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, conforme os termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de: a) no que concerne ao item 1 acima, caso a pretensão não possa ser satisfeita pela parte ré, deverá ser excluída da inicial, em razão da ilegitimidade passiva; b) comprovar que há gravame registrado em relação ao veículo objeto da ação.
Além disso, deve a autora apresentar uma nova versão da petição inicial, substitutiva da primeira, com as informações trazidas em sede de emenda, a fim de facilitar a análise do pedido, o exercício do contraditório e evitar confusão processual.
Fica o autor advertido de que o não cumprimento da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial e o consequente arquivamento do feito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Inerte, venham os autos conclusos para extinção.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. i.p -
06/06/2025 15:17
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:17
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/06/2025 18:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 19:39
Recebidos os autos
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28/05/2025 19:39
Declarada incompetência
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28/05/2025 16:07
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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