TJDFT - 0702114-07.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 03:28
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 08/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702114-07.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Defensoria Pública do Distrito Federal propôs ação autônoma de arbitramento de honorários sucumbenciais em face da Neoenergia Distribuição Brasília S.A., alegando omissão judicial quanto à fixação da verba honorária nos autos da ação n.º 0705355-57.2023.8.07.0006, na qual atuou com êxito em favor da parte autora.
Argumenta que o trânsito em julgado do acórdão que concedeu o direito pleiteado confirma o cabimento do pedido, e requer a fixação dos honorários no valor de R$ 1.000,00, além da condenação da requerida ao pagamento das custas processuais.
A Neoenergia, em contestação, suscitou as preliminares de inadequação da via eleita, defendendo que eventual crédito de honorários deveria ser pleiteado por cumprimento de sentença, não em ação autônoma, além de alegar ausência de trânsito em julgado na ação originária, o que inviabilizaria a cobrança da verba.
No mérito, defendeu a improcedência da pretensão autoral.
Promoveu depósito nos autos no valor de R$ 1.200,00 com fins de garantia.
Na réplica, a autora rebate os argumentos apresentados pela parte ré e confirma os termos da petição inicial.
Relatado.
Decido.
Rejeito as preliminares arguidas pela parte ré.
A ação de arbitramento de honorários é via processual adequada quando na ação principal não foi fixada a verba de sucumbência em favor da parte vencedora.
Além disso, não cabe a fixação posterior em sede de cumprimento de sentença, pois constitui condição para o início do incidente a prévia existência de título executivo judicial quanto aos honorários.
Dessa forma, se faz necessária a propositura de ação autônoma para a definição dos honorários sucumbenciais.
Quanto à alegação de ausência de trânsito em julgado, não procede, pois a petição inicial foi instruída com certidão que comprova o trânsito em julgado do acórdão que reformou a sentença proferida na ação de conhecimento.
O início da fase de cumprimento na ação principal comprova a ocorrência do trânsito.
No mérito, verifico que os documentos acostados aos autos são suficientes para o julgamento da causa, não sendo necessária a produção de outras provas.
O feito comporta julgamento.
Anote-se conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
18/07/2025 20:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/07/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/07/2025 12:18
Recebidos os autos
-
17/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/06/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/06/2025 14:50
Juntada de Petição de réplica
-
05/05/2025 16:09
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:59
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 10:36
Recebidos os autos
-
21/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:36
Deferido o pedido de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (AUTOR).
-
21/03/2025 10:36
Concedida a gratuidade da justiça a DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (AUTOR).
-
19/03/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/02/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703833-41.2022.8.07.0002
Natalia Lais Comercio de Produtos Optico...
Erika Ribeiro de Sousa
Advogado: Edmar de Sousa Nogueira Segundo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2022 14:01
Processo nº 0709997-05.2025.8.07.0006
Joao Jose de Matos
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Marina dos Santos Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2025 15:57
Processo nº 0702211-16.2025.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Alessandra de Fatima Melo
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2025 18:15
Processo nº 0704564-21.2024.8.07.0017
Cristiane Rodrigues Dourado
Adilson Silva
Advogado: Diogo Walter Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 09:50
Processo nº 0710046-46.2025.8.07.0006
Eliana Maria Lisboa Netto
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2025 09:31