TJDFT - 0718178-20.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Cruz Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 18:23
Baixa Definitiva
-
04/07/2025 18:23
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
VIAS DE FATO E AMEAÇA.
PROVAS SUFICIENTES.
PALAVRA DA VÍTIMA.
EXAME DE CORPO DE DELITO PRESCINDÍVEL.
CRIME FORMAL.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DANOS MORAIS.
VALOR RAZOÁVEL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em Exame: 1.
Apelação contra sentença que condenou o réu pela prática das infrações penais de vias de fato (art. 21 da Lei de Contravenções Penais) e ameaça (art. 147 do CP), ambas no contexto de violência doméstica, fixando-lhe penas cumuladas em 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de prisão simples e 2 (dois) meses de detenção, no regime aberto, com concessão de suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos e fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
II.
Questão em Discussão: 2.
Questões em discussão: (i) existência de provas suficientes para a condenação pelos crimes de vias de fato e ameaça; (ii) prescindibilidade do exame de corpo de delito para o reconhecimento das vias de fato; (iii) caracterização do crime de ameaça como formal; (iv) manutenção da condenação em danos morais.
III.
Razões de decidir: 3.
A materialidade e a autoria das infrações penais foram devidamente comprovadas pela palavra firme, coerente e harmônica da vítima, corroborada pelos depoimentos dos policiais militares. 4.
A ausência de exame de corpo de delito não impede a configuração da contravenção penal de vias de fato, sendo suficiente a prova oral colhida sob o crivo do contraditório, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5.
O crime de ameaça é formal, consumando-se com a simples percepção, pela vítima, da promessa de mal injusto e grave, independentemente da efetiva concretização da ameaça. 6.
Mantém-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em valor razoável e proporcional ao abalo sofrido, não havendo razões para sua exclusão ou redução.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e não provido. -
13/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:32
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
12/06/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/05/2025 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 19:15
Expedição de Intimação de Pauta.
-
23/05/2025 19:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/05/2025 19:26
Recebidos os autos
-
15/04/2025 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
14/04/2025 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 10:55
Recebidos os autos
-
14/04/2025 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
11/04/2025 12:25
Recebidos os autos
-
11/04/2025 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/04/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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