TJDFT - 0712935-79.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 17:56
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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12/09/2025 03:31
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:30
Decorrido prazo de ADAILSON ATAIDE MONTALVAO em 10/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:08
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 15:20
Juntada de Certidão
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26/08/2025 18:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/08/2025 15:09
Recebidos os autos
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26/08/2025 15:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2025 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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19/08/2025 03:50
Decorrido prazo de ADAILSON ATAIDE MONTALVAO em 18/08/2025 23:59.
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06/08/2025 22:58
Recebidos os autos
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06/08/2025 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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05/08/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:11
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 17:53
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2025 17:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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25/07/2025 09:28
Recebidos os autos
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25/07/2025 09:28
Deferido o pedido de ADAILSON ATAIDE MONTALVAO - CPF: *64.***.*18-53 (REQUERENTE).
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23/07/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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23/07/2025 18:46
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 03:46
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ADAILSON ATAIDE MONTALVAO em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 17:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/07/2025 03:16
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712935-79.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADAILSON ATAIDE MONTALVAO REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência de seis transações realizadas por meio do cartão de crédito administrado pela parte ré, indicadas no documento de id. 233741171, página 2, no valor total de R$ 4383,50; bem como à condenação desta ao ressarcimento do dobro cobrado indevidamente (R$ 8767,00) e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3000,00.
A relação jurídica entabulada entre as partes se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Eventual responsabilidade civil será aferida objetivamente, nos termos do artigo 14 da aludida norma.
Sobre os fatos, a parte autora narra que possui um cartão de crédito junto à parte ré e que no dia 16/3/2025, percebeu que seis transações não autorizadas foram lançadas na fatura com vencimento em 25/3/2025.
Aduz que no dia 17/3/2025 comunicou o ocorrido aos prepostos da parte ré, mas nada foi feito até a presente data.
Acrescenta que o valor integral da fatura foi debitado de sua conta corrente, o que lhe causou prejuízos e transtornos, sobretudo porque sempre esteve na posse do plástico e as operações foram realizadas a partir de uma cidade no interior de São Paulo/SP.
A parte ré alega que as transações contestadas administrativamente não apresentam indícios de fraude, porquanto realizadas por meio de tecnologia contactless com o lançamento de senha pessoa pelo usuário, sendo, portanto, devidas as cobranças.
Ao analisar os autos, percebe-se que a instituição financeira deixou de provar que as compras impugnadas pela parte autora foram por ela efetivadas, na medida em que não juntou aos autos: (1) as notas fiscais dos serviços ou dos produtos comprados; (2) os comprovantes relativos às compras capazes de demonstrar que estas foram realizadas por aproximação, utilizando o plástico entregue ao cliente, mediante o lançamento de senha pessoal e intransferível (as telas sistêmicas carreadas no bojo da contestação , além de terem sido produzidas unilateralmente, não contêm este tipo de informação).
Destaca-se que as operações mencionadas pela parte autora foram concluídas no Estado de São Paulo e em elevados valores, de forma sequencial (id. 233741172, páginas 1-4), sem qualquer tipo de bloqueio preventivo (novas compras não foram autorizadas basicamente por falta de limite e não por questões de segurança).
Cumpre ressaltar que eventual fato praticado por terceiro (fraude) implica em responsabilidade da parte ré, por se tratar de risco inerente à atividade econômica por ela desenvolvida, cabendo à instituição financeira desenvolver técnicas e mecanismos capazes de afastar a possibilidade de fabricação de negócios jurídicos em nome de seus clientes, com base no disposto no Enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Logo, em face dos argumentos expostos, verifica-se a ocorrência de falha na prestação dos serviços no tocante à segurança das operações impugnadas.
Devida, portanto, a declaração de inexistência das transações apontadas nos documentos de id. 233741171, página 2; id. 233741172, páginas 1-4, no importe de R$ 4383,50, cabendo à parte ré proceder ao estorno das cobranças e readequação das faturas vincendas.
Contudo, não há que se falar em ressarcimento de valores, tampouco em aplicação da dobra legal (artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor), na medida em que a parte autora não demonstra, de forma efetiva, a cobrança do montante indicado (o documento acostado ao id. 233741175, página 1 se refere a um extrato de fatura, sem a prova do adimplemento dos fundos).
No tocante ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, os fatos provados nos autos não causaram qualquer lesão aos direitos da personalidade da parte autora, na medida em que esta logrou êxito em se consultar com um profissional médico, a despeito da demora no procedimento de reembolso.
Portanto, ausente o dano moral, não é possível obter a recomposição pleiteada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar inexistentes as operações “MARCELO MOREIRA DOS ANJOSSao Vicente BR”, “ADEGA GP PRAIA GRANDE BR” e “FatimaLuciene SAO VICENTE BR”, realizadas nos dias 11 e 14/3/2025, no valor total de R$ 4383,50, e condenar a parte ré a estornar as cobranças relativas às aludidas transações, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação de multa diária a ser eventualmente estipulada por este juízo.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Intime-se pessoalmente a parte ré acerca da obrigação de fazer delineada no dispositivo da sentença.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 1 de julho de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
01/07/2025 23:04
Recebidos os autos
-
01/07/2025 23:04
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2025 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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27/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ADAILSON ATAIDE MONTALVAO em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:22
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 24/06/2025 23:59.
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12/06/2025 14:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2025 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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12/06/2025 14:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/06/2025 18:20
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 13:04
Recebidos os autos
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09/06/2025 13:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/05/2025 03:49
Decorrido prazo de ADAILSON ATAIDE MONTALVAO em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/05/2025 22:14
Recebidos os autos
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15/05/2025 22:14
Recebida a emenda à inicial
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14/05/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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14/05/2025 14:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/05/2025 18:03
Recebidos os autos
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13/05/2025 18:03
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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09/05/2025 14:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/05/2025 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 17:26
Juntada de Certidão
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29/04/2025 18:21
Recebidos os autos
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29/04/2025 18:21
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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25/04/2025 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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