TJDFT - 0751163-66.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/07/2025 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 19:24
Recebidos os autos
-
24/07/2025 19:24
Outras decisões
-
24/07/2025 19:11
Juntada de guia de recolhimento
-
24/07/2025 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
24/07/2025 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/07/2025 17:15
Juntada de carta de guia
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21/07/2025 12:11
Expedição de Carta.
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21/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 09:36
Recebidos os autos
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17/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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16/07/2025 16:30
Juntada de Certidão
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16/07/2025 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 23:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2025 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2025 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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08/07/2025 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 03:06
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0751163-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Extorsão mediante seqüestro, Receptação, Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Ré: CAMILA SANTOS DA SILVA e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra CAMILA SANTOS DA SILVA, CLEDSON RODRIGUES CABRAL, LETÍCIA PEREIRA DA SILVA, RAMAIANY CLEMENTINA DA SILVA e VALESKA STÉFANY SIQUEIRA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, bem como, quanto aos acusados Cledson e Valeska, também o crime do art. 159, caput, do Código Penal, e, no tocante à acusada Letícia, o crime do art. 180, caput, do Código Penal, por fatos ocorridos entre os dias 21 e 22 de novembro de 2024, conforme a denúncia (ID 219298042), nos termos sinteticamente transcritos adiante: “Entre às 18h00 do dia 21 de novembro de 2024 e 10h30 do dia 22 de novembro de 2024, na QN 8F, Conjunto 3, casa 01, Riacho Fundo II/DF e também na 1ª Etapa da QN 8F, Riacho Fundo/DF, os cinco denunciados, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, conscientes e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinham em depósito, para fins de difusão ilícita, os seguintes estupefacientes: a) 09 (nove) porções de substância vegetal de tonalidade pardo esverdeada vulgarmente conhecida como maconha, acondicionadas individualmente em sacos plásticos, perfazendo a massa líquida de 10,93g (nove gramas e noventa e três centigramas); b) 01 (uma) porção de substância de tonalidade amarelada conhecida popularmente com crack, em forma de pedra, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 24,05g (vinte e quatro gramas e cinco centigramas); c) 01 (uma) porção de crack, em forma de pedras, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 0,37g (trinta e sete centigramas); e d) 01 (uma) porção de maconha, acondicionada em saco plástico e em um recipiente de borracha/silicone, perfazendo a massa líquida de 10,17g (dez gramas e dezessete centigramas).
No mesmo contexto, os denunciados CLEDSON RODRIGUES CABRAL e VALESKA STÉFANY SIQUEIRA SILVA, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, de forma livre e consciente, sequestraram pessoa com o fim de obter, para si, vantagem, como condição ou preço do resgate.
Por derradeiro, ainda no mesmo contexto, em data que não se pode precisar, a denunciada LETÍCIA PEREIRA DA SILVA, também no mesmo contexto, adquiriu/recebeu, em proveito próprio, sabendo ser produto de crime (roubo), um aparelho celular da Marca Samsung, modelo Galaxy A23, IMEI 351583483167193, conforme Ocorrência Policial nº 8.629/2023 – 29ª DP.” Lavrado o flagrante, os réus foram submetidos à audiência de custódia, oportunidade em que a situação flagrancial sobrou homologada, bem como sobreveio decreto de prisão preventiva em desfavor de CLEDSON RODRIGUES CABRAL, e,
por outro lado, foi concedida liberdade provisória em favor de VALESKA STÉFANY SIQUEIRA SILVA, RAMAIANY CLEMENTINA DA SILVA, CAMILA SANTOS DA SILVA e LETÍCIA PEREIRA DA SILVA (ID 218545796).
Ademais, foi juntado o laudo de perícia preliminar nº 76.051/2024 (ID 218495009), que atestou resultado positivo para as substâncias maconha e cocaína.
Logo após, a denúncia, oferecida em 29 de novembro de 2024, foi inicialmente analisada aos 3 de dezembro de 2024 (ID 219533860), oportunidade que se determinou a notificação dos acusados, foi deferida a quebra do sigilo de dados telefônicos/telemáticos, bem como sobrou arquivado o delito do art. 35 da LAT.
Notificados os denunciados, foi apresentada defesa prévia, bem como sobreveio decisão que recebeu a denúncia aos 11 de fevereiro 2025 (ID 225405333), momento em que o feito foi saneado, foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento, bem como sobrou mantida a prisão cautelar de CLEDSON.
Mais adiante, durante a instrução processual, realizada conforme ata (ID 236842554), foram ouvidas as testemunhas ADALBERTO CYRINO ROSA, PATRÍCIA MERLIM DE OLIVEIRA e Em segredo de justiça.
Além disso, garantida a oportunidade de entrevista reservada, os réus foram regular e pessoalmente interrogados.
Já na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público requereu apresentou requerimento e, por fim, a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 238798680), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência da pretensão punitiva, rogando a condenação dos acusados nos termos da denúncia.
Além disso, oficiou pela incineração da droga eventualmente remanescente e perda dos bens apreendidos, inclusive valores em dinheiro e celulares, em favor da União.
Já a Defesa das acusadas CAMILA SANTOS DA SILVA, LETÍCIA PEREIRA DA SILVA, RAMAIANY CLEMENTINA DA SILVA e VALESKA STÉFANY SIQUEIRA SILVA, também apresentou alegações finais, por meio de memoriais escritos (ID 239368797), quando igualmente cotejou a prova produzida e pleiteou a absolvição por ausência de provas quanto ao crime de tráfico.
Sucessivamente, postulou a desclassificação para o tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
Postulou, ainda, a absolvição da acusada Letícia quanto a imputação do crime de receptação, ou, subsidiariamente, a desclassificação para a modalidade culposa prevista no § 3º, com incidência da benesse prevista no § 5º, ambos do mesmo artigo.
Sob outro foco, requereu que a absolvição de Valeska quanto ao crime previsto no art. 159, caput, CP.
Sucessivamente, postulou o reconhecimento do tráfico privilegiado, com a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea com relação à acusada Ramaiany.
Ainda no tocante à acusada Valeska, quanto ao crime previsto no art. 159, caput, CP, rogou que na terceira fase seja reconhecida a causa de diminuição de pena da participação de menor importância, conforme § 1º do art. 29 do Código Penal, reduzindo a pena em 1/3 (um terço).
Por fim, requereu a definição de regime aberto para as denunciadas.
Já a Defesa do acusado CLEDSON RODRIGUES CABRAL também apresentou alegações finais, por memoriais (ID 238818556), oportunidade em que cotejou a prova produzida e sustentou a ausência de provas quanto ao sequestro e à traficância, rogando a absolvição por insuficiência de provas ou o reconhecimento do tráfico privilegiado, com aplicação do redutor do § 4º do art. 33.
Eis o que merece relato.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito seguiu regularmente, observando as garantias do contraditório e da ampla defesa.
Além disso, não há preliminares.
Dessa forma, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, passo ao exame do mérito.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no inquérito policial: ocorrência policial; auto de prisão em flagrante; auto de apresentação e apreensão; laudo de exame preliminar, laudo de exame químico, bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria, concluo que também foi substancial e parcialmente demonstrada nos autos, em especial pelo depoimento das testemunhas, aliados aos laudos, relatórios e às demais provas constantes nos autos, conforme será adiante registrado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela investigação e prisão.
Patrícia e Adalberto relataram que uma mulher procurou a delegacia informando que seu marido havia sido sequestrado, bem como informou que estava sendo extorquida, pois seu marido havia comprado drogas e não teria pagado por elas, explicando que Cledson exigiu um aparelho celular ou dinheiro para liberá-lo.
Disseram que a partir disso solicitaram apoio de policiais militares para se deslocar até o local, considerado perigoso devido a existência de facção criminosa autodenominada “Comboio do Cão”.
Narraram que a esposa da vítima combinou com um dos acusados a entrega do dinheiro em frente à Igreja Universal, no Riacho Fundo.
Relataram que se posicionaram nas proximidades para realizar o monitoramento e observaram os acusados Cledson e Valeska se aproximando junto com a vítima.
Afirmaram que solicitaram aos policiais militares que realizassem a abordagem.
Descreveram que os dois réus tentaram fugir ao avistar a polícia ostensiva, mas foram impedidos e detidos.
Disseram que após a detenção, se dirigiram até o imóvel onde a vítima havia sido mantida em cativeiro.
Declararam que, ao chegar à residência, encontraram a acusada Ramaiany e a questionaram sobre os fatos, quando ela foi colaborativa.
Esclareceram que durante buscas no imóvel localizaram porções de maconha e crack, que, segundo os relatos, foram indicadas pela própria Ramaiany.
Aduziram ainda que foi apreendido um aparelho celular, produto de crime, na posse de Letícia.
Informaram que, no interior do imóvel, estavam as acusadas Ramaiany, Letícia e Camila.
O policial ADALBERTO acrescentou que a ré Ramaiany foi identificada por meio do telefone e a partir disso puderam chegar ao endereço.
Disse que estavam a dez metros da vítima.
Afirmou que Ramaiany estava saindo rápido da residência e tiveram a impressão de que ela estava evadindo do local.
Narrou que Camilla afirmou ser apenas usuária de drogas.
Esclareceu que as acusadas apresentaram versões distintas dos fatos no momento da abordagem.
Afirmou que Ramaiany disse que esporadicamente realizava venda de drogas, enquanto Camilla afirmou ser usuária e Letícia disse que comprou o celular de boa fé.
PATRÍCIA acrescentou que a esposa da vítima Leandro informou ter recebido mensagens via WhatsApp, nas quais era exigido pagamento em dinheiro ou a entrega de um celular para a liberação do marido, que estaria impedido de sair de uma casa após ter adquirido drogas sem realizar o pagamento.
Afirmou que a esposa relatou que o valor inicialmente exigido foi de R$ 380,00, mas, após negociação, foi acordado o montante de R$ 350,00.
Disse ainda que a esposa forneceu o número de telefone do contato, posteriormente identificado como sendo de Cledson.
Relatou que o endereço dos suspeitos foi obtido tanto por informações fornecidas pela esposa da vítima quanto por meio dos sistemas policiais.
Informou que, durante a abordagem, foram encontrados, com Ramaiany, R$ 158,00 em espécie, nove porções de maconha e uma pedra grande de crack, enquanto com Camila porções de crack, com Letícia um celular (posteriormente identificado como produto de roubo), e com Valeska e Cledson, apenas aparelhos celulares.
Declarou que Leandro apresentava ferimentos nas mãos e relatou ter sido ameaçado com uma faca e agredido com socos por Cledson, ao tentar sair da residência.
Sobre o momento da abordagem (nas proximidades da Igreja), disse que os réus estavam próximos e tentaram fugir do local.
Narrou que, em seguida, se deslocaram para a residência.
Disse que observaram uma movimentação no lote e a polícia militar confirmou que era um local de tráfico de drogas.
JURACI OLIVEIRA declarou que era casada com Em segredo de justiça, usuário de crack.
Disse que no dia dos fatos ele havia saído para trabalhar como ajudante de pedreiro.
Declarou que anoiteceu e ele não retornou para casa.
Afirmou que, por volta das 22h, recebeu uma mensagem de áudio enviada por uma mulher, alegando que Leandro estava devendo dez reais, referentes à compra de uma cerveja.
Disse que realizou o print da foto da mulher, obtida a partir do número de WhatsApp utilizado.
Esclareceu que foi dormir e, por volta das cinco horas da manhã, recebeu outra ligação, desta vez de um homem, informando que seu marido estava devendo dinheiro, quando disse que Leandro havia pedido para levar o aparelho celular dele a fim de quitar a dívida.
Declarou ter achado estranho, pois Leandro não possuía celular e, diante da suspeita de que a dívida fosse relacionada ao uso de drogas, decidiu procurar a delegacia.
Esclareceu que na delegacia os policiais lhe orientaram a continuar mantendo contato com os sequestradores, continuou conversando com eles para finalizar a negociação, e, no lugar do celular, ficou acordado o pagamento de cerca de R$ 300,00.
Afirmou que combinou o encontro com os autores em frente à Igreja Universal, no Riacho Fundo, para entregar o dinheiro e buscar o marido.
Informou que repassou todos os dados aos policiais, inclusive a foto do seu ex-esposo Leandro.
Pontuou que não foi até o local combinado, pois os policiais foram em seu lugar.
Declarou que não teve contato direto com os sequestradores e que os policiais conseguiram prender os envolvidos e resgatar seu marido.
Disse que após os fatos conversou com Leandro após ele retornar para casa quando ele confirmou que os dez reais cobrados pela mulher se referiam, na verdade, à dívida de droga.
Afirmou que ele tentou conseguir o dinheiro na rua, sem sucesso, e então retornou ao imóvel, onde ficou usando crack, alegando que teria um celular para "pagar" a dívida.
Disse que Leandro relatou que, ao perceberem que ele não tinha o aparelho, os traficantes lhe deram um prazo para quitar a dívida e o ameaçaram, dizendo que cortariam sua mão caso não pagasse.
Declarou que ele contou ter adquirido a primeira porção de droga com a mulher da foto e, posteriormente, com um rapaz.
Afirmou que Leandro estava com o dedo machucado e disse que machucaram sua mão.
Narrou, ainda, que ele permaneceu no barraco de meia-noite até cerca de cinco da manhã, usando drogas, e que o traficante que vendeu o entorpecente afirmou que ele não sairia de lá enquanto não quitasse a dívida.
Esclareceu que inicialmente teve contato com uma mulher e depois apenas com um homem, mas disse não conhecer nenhum dos envolvidos.
O acusado CLEDSON RODRIGUES CABRAL ficou em silêncio durante seu interrogatório.
A acusada VALESKA STÉFANY SIQUEIRA SILVA disse que tinha um relacionamento com o réu Cledson, bem como afirmou que no dia dos fatos ele estava conversando com um rapaz naturalmente.
Narrou que estava na padaria comprando um cigarro quando os policiais prenderam Cledson, ocasião em que foi até ele para ver o que estava acontecendo e foi presa.
Negou o envolvimento nos fatos, afirmando que encontrou CLEDSON e o homem na varanda da residência de CLEDSON, tomando cerveja, quando cumprimentou os dois enquanto eles conversavam normalmente.
A acusada LETÍCIA PEREIRA DA SILVA relatou que não tinha conhecimento de que o celular era roubado.
Disse que chegou a questionar a vendedora se seria produto de crime, esclarecendo que adquiriu o aparelho duas semanas antes da apreensão.
Afirmou que comprou o celular por duzentos reais de uma pessoa de nome Gabriely, não sabendo dizer o sobrenome, bem como afirmou que não pegou recibo, nota fiscal ou caixa e que pagou em dinheiro e recebeu o carregador e fone de ouvido.
Afirmou que na loja o celular sairia por 1500 reais.
Sobre a droga afirmou que morava com RAMAIANY e não sabia que ela vendia drogas.
Confirmou apenas a propriedade da maconha.
Disse que na residência nunca viu venda de drogas, mas sabia que nas redondezas havia movimentação de venda de drogas.
Narrou que chegou em casa na madrugada e tomou banho, bem como que quando estava saindo de casa foi abordada pelos policiais.
Exibida uma fotografia afirmou se tratar da ré RAMAIANY.
A acusada CAMILA SANTOS DA SILVA disse que é usuária e deixou porções de droga em um armário.
Afirmou que nada sabia sobre sequestro.
Disse que Ramaiany é sua irmã e morava com Letícia.
Afirmou que se trata de um lote com seis casas, mas apenas na sua casa e da sua irmã foram apreendidas drogas.
Sobre Leandro disse que não o viu o local, afirmando que conhece apenas “Dedé”, pessoa que usou drogas com sua irmã.
Afirmou que conhece Cledson de vista e disse não saber se ele esteve na casa de sua irmã.
Disse que dois celulares foram apreendidos, um deles era de sua irmã.
A acusada RAMAIANY CLEMENTINA DA SILVA confirmou que estava vendendo drogas, sobretudo, crack.
Quanto aos demais fatos afirmou que não sabe por qual motivo está envolvida, negando presença de qualquer homem em sua casa.
Quanto à imagem mostrada em audiência, afirmou que não sabe de quem se trata.
Disse que seu celular foi apreendido e, inclusive, forneceu a senha aos policiais.
Negou que Camila ou Letícia estivessem vendendo drogas.
Quanto ao seu depoimento na delegacia negou que tivesse tido contato com Moreno e que este tivesse lhe fornecido uma pedra de crack.
Ora, diante das provas colhidas no decorrer da instrução processual, embora apenas a ré Ramaiany tenha confessado a prática do tráfico de drogas, verifico que há provas suficientes nos autos a demonstrar que alguns acusados praticaram os fatos descritos na denúncia.
Isso porque, a negativa de alguns acusados não encontra respaldo nos autos.
Diante disso, realizado o confronto entre as versões apresentadas em delegacia e as versões apresentadas em juízo, é possível perceber uma clara tentativa de desvirtuar a realidade dos fatos, sobretudo diante da gravidade dos delitos em apuração.
Nessa linha de observação, os policiais foram claros em narrar os fatos, a sequência de acontecimentos e as investigações até a prisão dos réus e apreensão das drogas, ocasião em que foi possível extrair a participação dos acusados Ramaiany, Letícia, Valeska e Cledson, restando duvidosa a participação dos demais.
Inicialmente, vejo que a acusada Ramaiany confessou a venda de drogas, tanto em delegacia como em juízo, porém quanto aos demais fatos a ré negou ter tido contato com a vítima Leandro ou com o acusado Cledson, preferindo nada falar sobre os demais acusados.
Porém, na versão de Ramaiany restou claro que a acusada teve um contato inicial com a ex-esposa da vítima, ocasião em que mandou uma mensagem de voz afirmando que a vítima tinha dívidas relacionada a cerveja.
A ex-esposa da vítima recebeu a mensagem da denunciada e, inclusive, realizou um “print” da fotografia que aparecia no contato, imagem esta que foi exibida em juízo para os réus, sendo possível obter a certeza de que se tratava de Ramaiany.
Assim, segundo a testemunha Juraci, a denunciada Ramaiany foi a primeira a entrar em contato com ela, embora apesar desse primeiro contato, não foi a ré Ramaiany que deu continuidade às negociações.
De todo modo, a acusada Ramaiany confessou em juízo a prática do tráfico de drogas, afirmando que realmente vendia entorpecentes porque estava passando necessidade financeira, porém isentou os demais denunciados de qualquer participação nesse fato.
Porém, na delegacia, a denunciada Ramaiany forneceu outro depoimento indicando com mais clareza a sua participação e de outra pessoa, possivelmente o acusado Cledson (ID 218495022, p. 7), conforme adiante transcrito: “VERSÃO DE RAMAIANY CLEMENTINA DA SILVA - AUTORIA CONHECIDA, Informada de seu direito constitucional de permanecer em silêncio, bem como a oportunidade de apresentar advogado, prefere dar sua versão dos fatos e diz que trabalha como cabeleireira e micropigmentação, e que inclusive o local onde foi presa funciona como seu ponto comercial de atendimento do salão de beleza.
Que reside nesse endereço há duas semanas.
Que não é traficante, porém faz vendas eventualmente quando esta apertada financeiramente.
Que ontem, 21/11/2024, por volta de 19h chegou a sua casa um conhecido.
Que o conhece apenas pelo apelido de MORENO.
Que MORENO chegou a sua residência e lhe trouxe uma pedra grande de crack para usarem juntos.
Que usaram cerca de 20 pedras de crack juntos.
Que dormiram juntos e que inclusive mantiveram relação sexual, com preservativo.
Que hoje de manhã, após acordarem usaram mais crack juntos.
Que hoje, por volta de 6h da manhã MORENO saiu de sua residência e que não sabe para onde ele foi.
Que por volta de 10h quando a depoente estava saindo de sua residência foi abordada por policiais civis.
Que de pronto o policial lhe perguntou onde estaria sua droga e que levou os policiais até o rack de sua sala e mostrou a droga aos policiais.
Que naquele momento disse ao policial que aquele droga tinha acabado de ser comprada para consumo pessoal, porém aqui na delegacia preferiu dizer a verdade e informar que foi MORENO que trouxe ontem a noite.
Esclarece que tem um filho de 4 (quatro) anos de idade e que tem apenas a genitora como responsável por ele.” Grifo nosso Assim, no tocante à acusada Ramaiany entendo que restou comprovada apenas a guarda de drogas para difusão ilícita, uma vez que a ré possuía quantidade superior ao mero uso e confessou que vendia drogas esporadicamente.
Ademais, a denunciada não foi acusada pelo delito de extorsão mediante sequestro, bem como não foi possível aferir sua participação nesse crime, apesar de ter entrado em contato inicialmente com a ex-esposa da vítima, de sorte que a impressão que remanesce é a de que a ré apenas forneceu drogas para a vítima, em contexto de tráfico, esperando em contraponto uma retribuição pecuniária.
Ademais, em juízo, a denunciada CAMILA negou a prática do tráfico, afirmando que a droga apreendida era para seu consumo pessoal.
Não obstante, já no depoimento de Camila em delegacia (ID 218495022, p. 8) é possível perceber o seu envolvimento com a prática criminosa, conforme adiante transcrito: “VERSÃO DE CAMILA SANTOS DA SILVA - AUTORIA CONHECIDA, Informada de seu direito constitucional de permanecer em silêncio, bem como a oportunidade de apresentar advogado, prefere dar sua versão dos fatos e afirma ser usuária de drogas, cocaína e crack, que é irmã de RAMAIANY, que residem no mesmo endereço, que já comercializou drogas no Recanto das Emas, que com relação ao indivíduo que se encontrava na residência não o conhecia, que presenciou o indivíduo usando CRACK com RAMAIANY, que não tem conhecimento se o mesmo estaria devendo quantia em dinheiro por ter usado droga no local.
Ressalta que tem conhecimento que sua irmã comercializa drogas no local, que no momento da abordagem os policiais localizaram uma porção de CRACK em sua bolsa.” Grifo nosso Nessa linha de verificação, apesar de CAMILA ter afirmado que já vendeu drogas, não há qualquer prova concreta de que as porções de crack encontradas em sua bolsa seriam para difusão ilícita, uma vez que foi apreendida pequena quantidade e a acusada não foi mencionada pela vítima Leandro ou pelos demais réus como fornecedora de substância entorpecente.
Ou seja, aparentemente CAMILA era apenas vizinha de Ramaiany e foi envolvida na situação tão somente em razão de residir próximo ao local, não existindo outras provas do seu envolvimento no fato delituoso.
Além disso, a acusada é primária e não responde a outros processos, outra circunstância que converge para essa conclusão.
De mais a mais, sobre o possível tráfico, CAMILA afirmou que não tinha envolvimento, se declarando usuária.
Dessa forma, entendo que subsiste a dúvida com relação à acusada CAMILA.
Além disso, tudo indica que a porção de crack encontrada na bolsa da ré fosse o item de nº 3 do AAA (0,37g), ou seja, uma pequena quantidade, sem indícios de que seria utilizada para difusão ilícita.
Assim, em relação à acusada CAMILA, embora estivesse presente no local da apreensão, a prova dos autos não demonstrou de forma segura que ela exercia poder de domínio sobre os entorpecentes apreendidos com Ramaiany, tampouco que participava da comercialização ilícita ou que tenha fornecido drogas para a vítima Leandro.
Ou seja, a simples presença de CAMILA no ambiente, sem outros elementos que a vinculem diretamente à traficância, não é suficiente para ensejar um juízo condenatório, sendo incabível a responsabilização penal por presunção.
Assim, a absolvição se impõe quanto ao delito de tráfico de drogas, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Já no tocante à acusada LETÍCIA PEREIRA DA SILVA, quanto ao crime de tráfico de drogas, embora estivesse presente no local onde se deu a apreensão dos entorpecentes, não há nos autos elementos que demonstrem sua participação direta na guarda, na posse ou na comercialização da substância entorpecente.
Nessa linha de intelecção, vejo que nenhum dos policiais a mencionou como envolvida com o comércio ilícito e tampouco foram apreendidas drogas ou instrumentos com ela que indicassem vínculo com a traficância.
Nessa toada, na mesma linha observada com relação à ré CAMILA, concluo que a simples presença de LETÍCIA no local, ainda que acompanhada de outros envolvidos, não é suficiente para embasar um decreto condenatório.
Assim, se impõe sua absolvição quanto ao crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Não obstante, sob outra vertente, quanto ao crime de receptação imputado unicamente à acusada LETÍCIA, entendo que o conjunto probatório revela elementos suficientes para afastar a tese de desconhecimento da origem ilícita do aparelho celular encontrado em sua posse.
Ora, embora LETÍCIA tenha alegado que adquiriu o aparelho celular de terceiros e que não sabia que era produto de crime, não apresentou qualquer comprovação de aquisição regular, tampouco demonstrou cuidado ou diligência mínima quanto à procedência do objeto.
Além disso, vejo que o comunicado de roubo foi registrado em 28 de setembro de 2023, consoante a ocorrência policial de ID 218500866, cuja comunicação dos fatos se deu imediatamente ao delito patrimonial, ou seja, em data longínqua, não havendo como sequer cogitar que ao tempo da alegada aquisição ainda não houvesse a restrição sobre o aparelho.
Portanto, não se evidencia crível a alegação de LETÍCIA de que consultou o aparelho e não identificou nenhuma restrição, porquanto as condições da compra, sem qualquer comprovação, pagamento em dinheiro, sem tomada de recebo, nota fiscal ou qualquer outro documento, segundo a ré apenas duas semanas antes da apreensão, indicam com clareza todos os indícios necessários à configuração do delito de receptação.
Ou seja, o celular foi apreendido em contexto de flagrante, sem nota fiscal e em local marcado por intensa atividade criminosa.
Incide, portanto, a teoria da cegueira deliberada, segundo a qual o agente, podendo saber da origem ilícita de determinado bem, opta por se manter ignorante para se beneficiar na aquisição e se esquivar da responsabilização penal.
Com isso, entendo que a postura de se furtar aos mínimos cuidados na aquisição do bem, reiteradamente repudiada pela jurisprudência, configura dolo eventual e viabiliza a responsabilização pela receptação.
Diante disso, se impõe a condenação de LETÍCIA pelo crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal.
Já quanto à acusada VALESKA, em juízo, ela negou envolvimento com os crimes, afirmando que apenas teve contato com o réu Cledson e com a vítima e que eles conversavam normalmente.
Ademais, a denunciada se esquivou da imputação afirmando que chegou pela manhã e que presenciou apenas uma conversa amistosa entre a vítima Leandro e o réu Cledson, apresentando uma versão mais simplificada dos fatos.
Ela também afirmou que no momento da prisão do réu foi a uma padaria comprar cigarro, tentando se esquivar do fato de terem sido vistos pela polícia juntos com a vítima Leandro.
Não obstante, na delegacia a acusada apresentou outra versão distinta e bem mais robusta, indicando que tinha conhecimento da negociação entre o réu Cledson e a esposa de Leonardo (ID 218495022), conforme adiante transcrito: “VERSÃO DE VALESKA STÉFANY SIQUEIRA SILVA - AUTORIA CONHECIDA, Informada de seu direito constitucional de permanecer em silêncio, bem como a oportunidade de apresentar advogado, prefere dar sua versão dos fatos e diz que é namorada de CLEDSON e que as vezes dorme na casa dele e as vezes na casa de sua mãe.
Que na data de ontem, 21/11/2024, estava com CLEDSON a noite quando uma amigo chegou e ficou usando crack com seu namorado.
Que ele chegou a sua residência hoje de manhã na verdade.
Que foi informada por CLEDSON que esse homem teria feito um serviço de pintura na casa dele há algum tempo atrás e que não teria terminado o serviço, porém CLEDSON já teria feito o pagamento integral e que esse homem ficou de pagar essa dívida com um aparelho celular.
Que esse homem usou o telefone de CLEDSON para mandar mensagem a sua esposa e pedir para que ela levasse o celular para CLEDSON.
Que a mulher dele disse que preferia pagar em dinheiro ao invés de dar o aparelho celular.
Que ficou estabelecido o valor de 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Que combinaram de encontrá-la em frente a Igreja Universal do Riacho Fundo 2.
Que enquanto estavam com esse homem em frente a igreja, a depoente saiu para comprar cigarro e cerca de 10 segundos depois viu seu namorado CLEDSON sendo abordado por policiais e que logo depois os policiais também lhe algemaram e conduziram a esta delegacia.
Que lhe foi perguntado se alguém teria lesionado esse homem e a depoente esclarece que ele é usuário de crack e que fica revirando lata e que se ele se machucou foi provavelmente fazendo isso, pois ninguém o machucou.
Que lhe perguntada se estavam o mantendo preso em sua casa, informa que na verdade estava "expulsando-o" de sua casa, porém ele disse que preferia ir embora depois de fazer o pagamento.” Nesse contexto, vejo que a versão apresentada por Valeska em juízo é rasa e desprovida de veracidade, pois a acusada é apontada como namorada do réu CLEDSON, estava no local e sabia de toda a negociação.
Ademais, o acusado CLEDSON confirmou em delegacia que a namorada estava junto com ele e que utilizaram substâncias entorpecentes.
Na mesma linha o depoimento da vítima que indica com muita clareza a participação da ré Valeska nos delitos a ela imputados.
Ademais, muito embora a vítima não tenha sido encontrada para prestar seu depoimento em juízo, a sua ex-esposa confirmou todos os detalhes do delito, a existência de uma dívida de drogas por parte de seu ex-marido, a negociação entre ela e o réu Cledson, bem como a existência da extorsão mediante sequestro, na mesma linha do que foi dito pela vítima Leandro em delegacia (ID 218495022, p. 6), conforme adiante transcrito: “VERSÃO DE Em segredo de justiça - VITIMA, Informa que é usuário de crack.
Que na data de ontem, 21/11/2024, saiu para trabalhar e quando estava voltando para casa lhe bateu uma vontade muito forte de usar crack.
Que pegou o dinheiro que tinha recebido de sua diária, R$ 60 (sessenta reais) e foi até uma bocada de venda de droga que já teria comprado anteriormente.
Que lá chegando comprou 6 pedras de crack com os R$ 60 (sessenta reais) de RAMAIANY CLEMENTINA DA SILVA.
Que RAMAIANY lhe vendeu algumas porções no fiado e depois disse que teria acabado e lhe mandou comprar de VALESKA, sua vizinha.
Que RAMAIANY disse a VALESKA que poderia vender fiado para o declarante, porém que não era para deixá-lo sair enquanto não pagasse os fiados.
Que VALESKA STÉFANY SIQUEIRA SILVA e seu marido CLEDSON RODRIGUES CABRAL passaram a lhe vender crack no fiado.
Que tentou sair da residência diversas vezes e foi impedido.
Que chegou a levar dois socos.” Ou seja, é possível perceber que o depoimento da vítima Leandro na delegacia deixou clara a participação de Valeska e Cledson, como um casal, o que demonstra unidade de desígnios entre eles.
De outra ponta, os policiais foram unânimes em dizer que os dois acusados estavam juntos à vítima Leandro no momento da abordagem e apenas se dispersaram quando perceberam a aproximação da polícia ostensiva, ocasião em que foram alcançados e a vítima foi resgatada.
De mais a mais, a acusada Valeska admitiu que viu a vítima na residência e que percebeu a conversa entre ela e Cledson, fato que demonstra, com clareza, que no contexto apresentado de venda de drogas e extorsão, a acusada teve participação e conhecimento nos fatos, estava junto a CLEDSON e com ele ofereceu drogas e de maneira consciente participou da negociação e resgate da vítima, pois foi até o local de encontro com a ex-esposa da vítima.
De outra banda, quanto aos delitos imputados ao réu CLEDSON me parece muito clara a autoria, pois foi o acusado que manteve contato direto com a esposa da vítima, bem como foi relatado se tratar de uma dívida de drogas, o que forma a convicção de que ele difundia ilicitamente os entorpecentes e que manteve a vítima em cárcere privado, solicitando um valor para seu resgate.
Assim, muito embora o réu CLEDSON tenha ficado em silêncio em juízo, em delegacia ele apresentou uma versão dos fatos que coaduna parcialmente com o que foi narrado no processo, bem como confirmou a participação de Valeska em toda dinâmica delitiva, admitindo que a ré estava no mesmo ambiente da vítima e que juntos foram buscar o dinheiro acordado com a ex-esposa (ID 218495022, p. 7), conforme adiante transcrito: “VERSÃO DE CLEDSON RODRIGUES CABRAL - AUTORIA CONHECIDA, Comunicado do seu Direto Constitucional ao Silêncio o interrogando preferiu contar sua versão sobre os fatos.
Informa que reside na QN 8F conjunto 4 lote 1.
Que na data de hoje, 22/11/2024, por volta de 4h da manhã, um conhecido seu, que não sabe o nome, chegou a sua residência e começaram a usar crack e cocaína juntos, o depoente, sua namorada VALESKA e esse conhecido.
Que esse homem lhe fez um serviço de pintura em sua residência há cerca de duas semanas atrás.
Que lhe pagou o serviço integral e ele não terminou.
Que lhe pagou R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) via Pix.
Que lhe cobrou a devolução de parte desse dinheiro.
Que combinou de ele pagar essa dívida com um celular.
Que entrou em contato com a esposa desse homem através do Whatsapp.
Que ela preferiu pagar em dinheiro ao invés de dar o celular e combinaram o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Que combinaram de encontrá-la em frente a igreja Universal.
Que enquanto esperam a esposa dele avistaram duas viaturas das PMDF se aproximando e percebeu que poderia ser uma "casinha".
Que por esse motivo sua namorada saiu e o depoente saiu logo atrás, porém foram abordados pelos policiais.
Que o depoente chegou a pedir uber e ir na casa dele para buscar o celular, porém voltou sem ele.
Que esclarece que não o manteve encarcerado e que ele poderia ir embora quando quisesse.
Que lhe foi perguntado se lesionou esse homem com uma faca e respondeu que não.
Que não vendeu droga para esse homem.” Grifo nosso Assim, analisando a versão de Cledson na delegacia é possível perceber que efetivamente existiu uma negociação em torno da libertação da vítima Leandro, fato confirmado pelas testemunhas policiais, bem como pela testemunha Juraci em juízo e pela vítima Leandro em delegacia, tudo em consonância com os depoimentos dos policiais.
Ou seja, o fato do acusado CLEDSON, juntamente com VALESKA, terem oferecido drogas e depois terem exigido uma quantia da esposa de Leandro para que ele pudesse ir embora, restringindo sua liberdade sob ameaças, indicam com toda clareza a realização das duas condutas delitivas, de sorte que por mais que se afirme que não ofereceram drogas, os depoimentos concatenados indicam a clareza e certeza quanto às condutas realizadas.
Nessa linha de intelecção, não há dúvidas do contexto fático apresentado, uma vez que a testemunha Juraci confirmou em juízo que em conversa com a vítima Leandro, após os fatos, ele confirmou a existência da extorsão em razão do uso de drogas e da restrição da liberdade, narrando inclusive a existência de agressão, confirmada pela testemunha policial em juízo.
A vítima, no caso, afirmou que não conseguia sair da residência e confirmou ter usado drogas no local, razão pela qual sofreu a extorsão e restrição de sua liberdade.
Portanto, à luz da prova robusta e harmônica dos autos, subsiste dúvida razoável quanto à responsabilidade penal das acusadas CAMILA e LETÍCIA, com relação ao tráfico de drogas, bem como restaram harmônicas as provas colhidas por meio dos depoimentos e imagens juntadas ao processo, com relação às condutas de receptação, com relação à ré LETÍCIA, tráfico de drogas pelos acusados CLEDSON, VALESKA e RAMAIANY, e, por fim, as condutas de extorsão mediante sequestro atribuídas exclusivamente a CLEDSON e VALESKA, se impondo a procedência parcial da denúncia.
No mais, verifico que o acusado CLEDSON já se envolveu em delito de tráfico e possui condenações criminais transitadas em julgado, o que evidencia sua dedicação à atividade criminosa e afasta a incidência do privilégio previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
Por outro lado, verifico que as acusadas RAMAIANY e VALESKA são primárias e possuem bons antecedentes.
Assim, diante da ausência de prova de que integrem organização criminosa ou se dediquem à prática de ilícitos, se impõe o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4°, da Lei nº 11.343/2006.
No tocante ao pedido da Defesa da ré VALESKA pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do CP quanto ao delito de extorsão mediante sequestro, entendo ser possível a aplicação, uma vez que a ré não negociou diretamente com a ex-esposa da vítima, realizando papel aparentemente secundário.
Assim, restam configuradas, portanto, a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade dos acusados antes mencionados, pois, como já dito, não se fazem presentes causas de exclusão da tipicidade, nem tipos permissivos em cujo seio se insiram causas excludentes da ilicitude, ou mesmo causas de afastamento da culpabilidade, razões pelas quais a condenação é necessária.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, à luz das razões acima indicadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado exposta na denúncia e, de consequência, CONDENO os acusados CLEDSON RODRIGUES CABRAL e VALESKA STÉFANY SIQUEIRA SILVA, devidamente qualificados, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e do art. 159, caput, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, RAMAIANY CLEMENTINA DA SILVA, devidamente qualificada, nas penas do art. 33, caput, c/c § 4ª, da Lei nº 11.343/2006 e LETÍCIA PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificada nas penas do art. 180, caput, do Código Penal.
Por outro lado, ABSOLVO as acusadas LETÍCIA PEREIRA DA SILVA e CAMILA SANTOS DA SILVA da imputação relativa ao crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, o que faço com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, tudo em relação aos fatos ocorridos entre 21 e 22 de novembro de 2024.
Passo à individualização das penas, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
III.1 - Do acusado CLEDSON III.1.1 - Do tráfico de drogas Na PRIMEIRA FASE, a culpabilidade, aqui entendida pelo grau de reprovabilidade da conduta do agente, é inerente ao tipo.
O réu possui maus antecedentes, porquanto há notícia de duas sentenças criminais condenatórias.
Para tanto, separo uma delas para valorar negativamente os antecedentes (2014011070096).
Não há, nos autos, elementos que permitam valorar a sua personalidade e a conduta social.
O motivo do delito de tráfico de drogas é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo.
As circunstâncias e consequências do crime não devem ser valoradas contra o réu, ante a ausência de elementos que propiciem sua análise.
O comportamento da vítima não será avaliado porque se trata do Estado.
Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (antecedentes), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, ausentes circunstâncias atenuantes.
Por outro lado, está presente a agravante da reincidência, conforme os autos nº 04003547920198070015.
Assim, majoro a reprimenda base no mesmo patamar estabelecido para a primeira fase e, de consequência, estabeleço a pena intermediária em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE, entendo incabível a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o réu é reincidente e possui maus antecedentes.
Assim, entendo que se dedica a atividades criminosas.
De outro lado, não é possível observar causa de aumento da pena.
Dessa forma, ESTABILIZO A PENA QUE TORNO ISOLADAMENTE CONCRETA EM 07 (SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.
O valor do dia-multa deverá ser calculado à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente nos termos da lei, a ser quantificado em sede de execução.
Ademais, fixo o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade isoladamente cominada em consonância com o art. 33, § 2º, “a” do Código Penal, essencialmente em função da quantidade de pena concretamente cominada, reincidência e circunstâncias judiciais negativamente avaliadas.
III.1.2 - Da extorsão mediante sequestro Na PRIMEIRA FASE, a culpabilidade, aqui entendida pelo grau de reprovabilidade da conduta do agente, é inerente ao tipo.
O réu possui maus antecedentes, porquanto há notícia de duas sentenças criminais condenatórias.
Para tanto, separo uma delas para valorar negativamente os antecedentes (2014011070096).
Não há, nos autos, elementos que permitam valorar a sua personalidade e a conduta social.
O motivo do delito é identificável como o desejo de obtenção de vantagem financeira ou patrimonial, o que já é punido pelo próprio tipo.
As circunstâncias e consequências do crime não devem ser valoradas contra o réu, ante a ausência de elementos que propiciem sua análise.
O comportamento da vítima não será avaliado porque ausentes elementos para valorá-lo.
Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis à réu (antecedentes), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, ausentes circunstâncias atenuantes.
Por outro lado, está presente a agravante da reincidência, conforme os autos nº 04003547920198070015.
Assim, majoro a reprimenda base no mesmo patamar estabelecido para a primeira fase e, de consequência, estabeleço a pena intermediária em 09 (NOVE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
Na TERCEIRA FASE, não é possível visualizar causas de redução da pena.
De outro lado, também não é possível observar causa de aumento da pena.
Dessa forma, ESTABILIZO A PENA QUE TORNO ISOLADAMENTE CONCRETA EM 09 (NOVE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
O referido tipo penal não comina pena de multa cumulativa.
Ademais, fixo o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade isoladamente cominada em consonância com o art. 33, § 2º, “a” do Código Penal, essencialmente, essencialmente em função da quantidade de pena concretamente cominada, reincidência e circunstâncias judiciais negativamente avaliadas.
III.1.3 - Do concurso de crimes (CLEDSON) Nessa quadra, verifico que caracterizados os delitos de tráfico de drogas e extorsão mediante sequestro, entendo que entre estes crimes deve ser aplicada a regra do concurso material de crimes, uma vez que foram praticados em contextos distintos, mediante mais de uma ação e violando diversos bens juridicamente tutelados pela norma penal, nos termos do art. 69 do Código Penal.Ora, o acusado, mediante mais de uma ação, perpetrou dois crimes, caracterizando o concurso material de delitos que reclama a regra da soma das penas.
Dessa forma, com suporte no art. 69 do Código Penal, UNIFICO, CONSOLIDO E TOTALIZO A PENA GLOBAL QUE ESTABELEÇO DE FORMA CONCRETA E DEFINITIVA EM 17 (DEZESSETE) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO.
Ademais, à luz do art. 72 do Código Penal, o qual determina a soma das penas de multa no caso de concurso de crimes, condeno o réu ao pagamento de700 (setecentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, considerando as condições econômicas do acusado, devidamente corrigido nos termos da lei.
Além disso, fixo o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade unificada em consonância com o art. 33, § 2º, “a” do Código Penal, essencialmente em função da quantidade de pena concretamente cominada, reincidência e circunstâncias judiciais negativamente avaliadas.
Nesse ponto, considerando que o réu respondeu ao processo preso e considerando quantum de pena estipulado e a reincidência, vejo que eventual detração aplicada não teria o condão de modificar o regime estipulado.
Sob outro foco, em atenção ao art. 44, caput, I, II e III, e seu § 2º, Código Penal, considerando que o acusado não preenche os requisitos, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, reincidência e maus antecedentes, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sendo também inviável a suspensão prevista no art. 77 do Código Penal.
III.2 - Da acusada VALESKA III.2.1 - Do tráfico de drogas Na PRIMEIRA FASE, a culpabilidade, aqui entendida pelo grau de reprovabilidade da conduta da agente, é inerente ao tipo.
A ré possui bons antecedentes, porquanto não existe notícia de sentença criminal condenatória.
Não há, nos autos, elementos que permitam valorar a sua personalidade e a conduta social.
O motivo do delito de tráfico de drogas é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo.
As circunstâncias e consequências do crime não devem ser valoradas contra a ré, ante a ausência de elementos que propiciem sua análise.
O comportamento da vítima não será avaliado porque se trata do Estado.
Dessa forma, considerando a análise positiva de todas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes.
Assim, mantenho a reprimenda base no mesmo patamar e, de consequência, estabeleço a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na TERCEIRA FASE, entendo cabível a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que a ré é primária e não restou comprovado que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
De outro lado, não é possível observar causa de aumento da pena.
Dessa forma, ESTABILIZO A PENA QUE TORNO ISOLADAMENTE CONCRETA EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno a acusada, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
O valor do dia-multa deverá ser calculado à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente nos termos da lei, a ser quantificado em sede de execução.
Ademais, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade isoladamente cominada em consonância com o art. 33, § 2º, “c” do Código Penal, essencialmente em função da quantidade de pena concretamente cominada, primariedade e análise integralmente positiva das circunstâncias judiciais.
III.2.2 - Da extorsão mediante sequestro Na PRIMEIRA FASE, a culpabilidade, aqui entendida pelo grau de reprovabilidade da conduta da agente, é inerente ao tipo.
A ré possui bons antecedentes, porquanto não existe notícia de sentença criminal condenatória.
Não há, nos autos, elementos que permitam valorar a sua personalidade e a conduta social.
O motivo do delito é identificável como o desejo de obtenção de vantagem financeira ou patrimonial, o que já é punido pelo próprio tipo.
As circunstâncias e consequências do crime não devem ser valoradas contra o réu, ante a ausência de elementos que propiciem sua análise.
O comportamento da vítima não será avaliada porque não se pode atribuir à vítima a responsabilidade pelo vício de entorpecentes.
Dessa forma, considerando a análise positiva de todas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal em 08 (oito) anos de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes.
Assim, mantenho a reprimenda base no mesmo patamar e, de consequência, estabeleço a pena intermediária em 08 (oito) anos de reclusão.
Na TERCEIRA FASE, é possível visualizar a causa de redução da pena, consistente na participação de menor importância, razão pela qual reduzo a pena no patamar de 1/3 (um terço).
De outro lado, não é possível observar causa de aumento da pena.
Dessa forma, ESTABILIZO A PENA QUE TORNO ISOLADAMENTE CONCRETA EM 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO.
Não existe previsão de cominação de pena de multa cumulativa para este delito.
Ademais, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade isoladamente cominada em consonância com o art. 33, § 2º, “b” do Código Penal, essencialmente em função da quantidade de pena concretamente cominada, primariedade e análise integralmente positiva das circunstâncias judiciais.
III.2.3 - Do concurso de crimes (VALESKA) Nessa quadra, verifico que caracterizados os delitos de tráfico de drogas e de extorsão mediante sequestro, entendo que entre estes deve se aplicar a regra do concurso material de crimes, uma vez que foram praticados em contextos distintos, mediante mais de uma ação e violando diversos bens juridicamente tutelados pela norma penal, nos termos do art. 69 do Código Penal.Ora, a acusada, mediante mais de uma ação, perpetrou dois crimes, caracterizando o concurso material de delitos que reclama a regra da soma das penas.
Dessa forma, com suporte no art. 69 do Código Penal, UNIFICO, CONSOLIDO E TOTALIZO A PENA GLOBAL QUE ESTABELEÇO DE FORMA CONCRETA E DEFINITIVA EM 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO.
Ademais, à luz do art. 72 do Código Penal, o qual determina a soma das penas de multa no caso de concurso de crimes, condeno a ré ao pagamento de500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, considerando as condições econômicas da acusada, devidamente corrigido nos termos da lei.
Além disso, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade unificada em consonância com o art. 33, § 2º, “b” do Código Penal, essencialmente em função da quantidade de pena concretamente cominada, primariedade e análise integralmente positiva das circunstâncias judiciais.
Nesse ponto, considerando que a ré respondeu ao processo em liberdade não existe detração a ser operada.
Sob outro foco, em atenção ao art. 44, caput, I, II e III, e seu § 2º, Código Penal, considerando que a acusada não preenche os requisitos, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, bem como a grave ameada inerente ao sequestro, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sendo também inviável a suspensão prevista no art. 77 do Código Penal.
III.3 - Da acusada RAMAIANY Na PRIMEIRA FASE, a culpabilidade, aqui entendida pelo grau de reprovabilidade da conduta do agente, é inerente ao tipo.
A ré possui bons antecedentes, porquanto não existe notícia de sentença criminal condenatória.
Não há, nos autos, elementos que permitam valorar negativamente a sua personalidade e a conduta social.
O motivo do delito de tráfico de drogas é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo.
Quanto às circunstâncias entendo que existe elemento acidental apto a autorizar a avaliação negativa deste item.
Com efeito, ao interpretar o art. 42 da LAT, a jurisprudência brasileira sedimentou tese de que o item só pode ser negativamente avaliado quando a natureza e a qualidade, simultânea e concomitantemente, puderem ser sopesadas, como entendo ser a hipótese deste processo.
Ora, além do crack ser uma droga capaz de causar severo dano à saúde humana, a quantidade apreendida na posse da ré é substancial no contexto do tráfico urbano.
No tocante às consequências do crime não devem ser valoradas contra a ré, ante a ausência de elementos que propiciem sua análise.
O comportamento da vítima não será avaliada porque se trata do Estado.
Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis à ré (circunstâncias), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, ausentes circunstâncias agravantes.
Por outro lado, presente a atenuante da confissão espontânea.
Assim, reduzo a reprimenda base no mesmo patamar estipulado para a primeira fase e, de consequência, estabeleço a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na TERCEIRA FASE, entendo cabível a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que a ré é primária e não restou comprovado que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
Inexistindo elementos concretos para valoração negativa, reduzo a pena no patamar de 2/3 (dois terços).
De outro lado, não é possível observar causa de aumento da pena.
Dessa forma, ESTABILIZO A PENA QUE TORNO CONCRETA E DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno a acusada, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
O valor do dia-multa deverá ser calculado à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente nos termos da lei, a ser quantificado em sede de execução.
Ademais, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade isoladamente cominada em consonância com o art. 33, § 2º, “c” do Código Penal, essencialmente em função da quantidade de pena concretamente cominada, primariedade e análise substancialmente positiva das circunstâncias judiciais.
Nesse ponto, considerando que a ré respondeu ao processo em liberdade não existe detração a ser operada, inclusive porque o regime já foi definido no grau mais brando possível.
Sob outro foco, em atenção ao art. 44, caput, incisos I, II e III, e seu § 2º, Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritiva de direitos, a serem oportunamente definidas pelo juízo da execução penal – VEPEMA, essencialmente tendo em vista a quantidade de pena concretamente cominada, a primariedade e a análise integralmente positiva das circunstâncias judiciais.
III.4 - Da acusada LETÍCIA Na PRIMEIRA FASE, a culpabilidade, aqui entendida pelo grau de reprovabilidade da conduta do agente, é inerente ao tipo.
A ré possui bons antecedentes, porquanto não existe notícia de sentença criminal condenatória.
Não há, nos autos, elementos que permitam valorar a sua personalidade e a conduta social.
O motivo do delito de receptação é identificável como o desejo de obtenção de vantagem financeira ou patrimonial, o que já é punido pelo próprio tipo penal.
As circunstâncias e consequências do crime não devem ser valoradas contra a ré, ante a ausência de elementos que propiciem sua análise.
O comportamento da vítima não será avaliada porque não foi possível identificá-la nos autos.
Dessa forma, considerando a análise positiva de todas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal em 01 (um) ano de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes.
Assim, mantenho a reprimenda base no mesmo patamar e, de consequência, estabeleço a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão.
Na TERCEIRA FASE, não é possível visualizar causas de redução da pena.
De outro lado, também não é possível observar causa de aumento da pena.
Dessa forma, ESTABILIZO A PENA QUE TORNO CONCRETA E DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO.
Condeno a acusada, ainda, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
O valor do dia-multa deverá ser calculado à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente nos termos da lei, a ser quantificado em sede de execução.
Ademais, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade isoladamente cominada em consonância com o art. 33, § 2º, “c” do Código Penal, essencialmente em função da quantidade de pena concretamente cominada, primariedade e análise integralmente positiva das circunstâncias judiciais.
Sob outro foco, em atenção ao art. 44, caput, incisos I, II e III, e seu § 2º, Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direitos, a ser oportunamente definida pelo juízo da execução penal – VEPEMA, essencialmente tendo em vista a quantidade de pena concretamente cominada, a primariedade e a análise integralmente positiva das circunstâncias judiciais.
Nesse ponto, considerando que a ré respondeu ao processo em liberdade não existe detração a ser operada, inclusive porque o regime já foi definido no grau mais brando possível, bem como ocorreu a substituição.
III.5 - Das disposições finais e comuns Sob outro foco, as acusadas RAMAIANY e LETÍCIA responderam ao processo em liberdade e nada de novo surgiu capaz justificar uma segregação cautelar.
Nesse ponto, registro que elas obtiveram a pena final definida no regime inicial aberto e com substituição por penas restritiva de direitos, o que se evidencia incompatível com qualquer segregação corporal cautelar.
De outro lado, quanto à acusada VALESKA, conquanto tenha obtido uma pena maior e tenha sido estabelecido o regime fechado, oportuno o registro de que a partir do advento da lei denominada pacote anticrime, o magistrado sobrou proibido de decretar prisão cautelar de ofício, sem expresso e fundamentado requerimento de quem está legitimado por lei, inclusive sob o risco de o magistrado responder pelo crime de abuso de autoridade.
De todo modo, na espécie, para além da condenação não é possível visualizar um fato novo apto a autorizar a prisão provisória das rés neste momento processual.
Sendo assim, CONCEDO ÀS ACUSADAS O DIREITO DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EM LIBERDADE.
Já o acusado CLEDSON respondeu ao processo preso.
Agora, novamente condenado, entendo que deve permanecer custodiado.
Isso porque ostenta condenações anteriores e voltou a delinquir, sinalizando que se encontra em franca escalada criminal.
Além disso, o envolvimento do réu em delito de extorsão mediante sequestro e tráfico de drogas sinaliza um risco muito maior de ferir a ordem pública.
Diante desse cenário, imperativo concluir que a liberdade do réu constitui fato de concreto risco à garantia da ordem pública, bem como que nenhuma outra medida diversa da prisão seria suficiente para proteger as garantias da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Dessa forma, à luz dessas razões, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA OUTRORA DECRETADA.
Recomende-se o acusado na prisão em que se encontra.
Havendo recurso de quaisquer das partes processuais, expeça-se a carta de sentença/guia de recolhimento provisória, encaminhando-a ao juízo da execução penal para cumprimento.
Ademais, quanto aos itens apreendidos nos autos, determino: a) com fundamento no art. 72, da Lei nº 11.343/2006, a incineração da totalidade da droga apreendida, descrita no auto de apresentação e apreensão; b) com fundamento no art. 63 da Lei de Drogas, tendo em vista não comprovada a origem lícita e, em razão de terem sido apreendidos em contexto de crime de tráfico de drogas, o perdimento dos valores apreendidos, que deverão ser encaminhados ao FUNAD; c) em relação ao aparelho celular apreendido na posse da acusada LETÍCIA, autorizo desde já a restituição ao legítimo proprietário/possuidor, caso seja possível localizá-lo ou desde que reivindicado no prazo de até 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado.
De todo modo, caso não seja possível identificar o proprietário/possuidor, ou caso não exista reivindicação no prazo acima indicado, decreto desde já a perda em favor da União, autorizando a reversão em favor do laboratório de informática do IC/PCDF; d) quanto ao aparelho celular marca samsung cor grafite galaxy J7 prime (item 7), vinculado a CAMILA SANTOS DA SILVA autorizo a sua restituição.
De todo modo, caso não exista reivindicação no prazo de até 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, decreto desde já a perda em favor da União, autorizando a reversão ao laboratório de informática do IC/PCDF; e) quanto aos demais aparelhos celulares apreendidos na posse de RAMAIANY, CLEDSON e VALESKA, por serem objetos utilizados no tráfico de drogas para contato entre usuários e fornecedores, decreto desde já a perda em favor da União, autorizando a reversão ao laboratório de informática do IC/PCDF.
Condeno ainda os réus RAMAIANY, LETÍCIA, CLEDSON e VALESKA, ainda, ao pagamento das custas processuais, consignando que eventual causa de isenção poderá ser apreciada pelo juízo da execução, no momento do cumprimento da pena.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a absolvição/condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se os réus (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Caso necessário, fica desde já determinada a intimação dos acusados por meio de edital.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
04/07/2025 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/07/2025 16:06
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 15:57
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 15:56
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 15:55
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 15:54
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 14:48
Expedição de Ofício.
-
04/07/2025 10:34
Recebidos os autos
-
04/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/06/2025 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
16/06/2025 15:22
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
16/06/2025 15:16
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
16/06/2025 15:15
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
16/06/2025 14:58
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
16/06/2025 14:52
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
16/06/2025 12:45
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
14/06/2025 00:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 02:52
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:55
Juntada de intimação
-
09/06/2025 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 16:45
Juntada de contramandado
-
26/05/2025 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4 Vara de Entorpecentes do DF
-
26/05/2025 16:25
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2025 11:15, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
26/05/2025 16:24
Relaxado o flagrante
-
26/05/2025 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 11:25
Juntada de gravação de audiência
-
26/05/2025 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 11:09
Juntada de laudo
-
26/05/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 11:02
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 11:15, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
26/05/2025 00:13
Expedição de Notificação.
-
26/05/2025 00:13
Expedição de Notificação.
-
26/05/2025 00:13
Expedição de Notificação.
-
26/05/2025 00:13
Expedição de Notificação.
-
26/05/2025 00:13
Expedição de Notificação.
-
26/05/2025 00:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
26/05/2025 00:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2025 16:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
23/05/2025 14:50
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
23/05/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 23:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2025 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2025 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 01:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 19:56
Juntada de comunicação
-
07/05/2025 16:31
Expedição de Ofício.
-
07/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 11:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 16:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/03/2025 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 15:25
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
24/03/2025 15:24
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
24/03/2025 12:47
Juntada de mandado de prisão
-
24/03/2025 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:08
Recebidos os autos
-
24/03/2025 09:08
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
24/03/2025 09:08
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
23/03/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
23/03/2025 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 16:26
Publicado Edital em 13/02/2025.
-
15/02/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
15/02/2025 16:26
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 16:12
Expedição de Edital.
-
11/02/2025 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 12:51
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
11/02/2025 09:55
Recebidos os autos
-
11/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:55
Mantida a prisão preventida
-
11/02/2025 09:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2025 09:55
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo
-
10/02/2025 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
10/02/2025 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 18:09
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 22:50
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
22/01/2025 19:43
Publicado Edital em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 15:24
Expedição de Edital.
-
10/01/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 08:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 18:32
Mandado devolvido redistribuido
-
10/12/2024 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2024 00:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 17:11
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
06/12/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:41
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 15:04
Juntada de comunicação
-
03/12/2024 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:15
Expedição de Ofício.
-
03/12/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:54
Expedição de Ofício.
-
03/12/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 17:51
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 17:50
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 17:49
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 17:48
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 10:20
Recebidos os autos
-
03/12/2024 10:20
Determinado o Arquivamento
-
03/12/2024 10:20
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
03/12/2024 10:20
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
02/12/2024 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
02/12/2024 19:18
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
02/12/2024 17:56
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
02/12/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 21:39
Recebidos os autos
-
25/11/2024 21:39
Outras decisões
-
25/11/2024 21:39
Mantida a prisão preventida
-
25/11/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
25/11/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 22:31
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
24/11/2024 22:29
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
24/11/2024 22:26
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
24/11/2024 22:24
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
24/11/2024 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2024 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara de Entorpecentes do DF
-
24/11/2024 11:50
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/11/2024 10:27
Juntada de Alvará de soltura
-
24/11/2024 10:26
Juntada de Alvará de soltura
-
24/11/2024 10:26
Juntada de mandado de prisão
-
24/11/2024 10:25
Juntada de Alvará de soltura
-
24/11/2024 10:24
Juntada de Alvará de soltura
-
24/11/2024 07:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2024 18:30
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
23/11/2024 18:27
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
23/11/2024 18:24
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
23/11/2024 18:20
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
23/11/2024 18:15
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
23/11/2024 18:09
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
23/11/2024 18:09
Homologada a Prisão em Flagrante
-
23/11/2024 18:09
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo e Sob sigilo.
-
23/11/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2024 12:23
Juntada de gravação de audiência
-
23/11/2024 08:33
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
23/11/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 08:18
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
23/11/2024 08:14
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
23/11/2024 08:11
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
23/11/2024 08:09
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
23/11/2024 07:27
Juntada de laudo
-
23/11/2024 07:26
Juntada de laudo
-
23/11/2024 06:17
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 06:17
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/11/2024 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 18:39
Juntada de laudo
-
22/11/2024 18:37
Juntada de laudo
-
22/11/2024 18:37
Juntada de laudo
-
22/11/2024 18:34
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
22/11/2024 18:20
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
22/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
22/11/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 17:10
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
22/11/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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