TJDFT - 0703652-32.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:48
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703652-32.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA OLIVEIRA DA SILVA REU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Cuida-se de ação cominatória c/c indenizatória com pedido de tutela de urgência proposta por Vanessa Oliveira da Silva em desfavor de Zurich Minas Brasil Seguros S/A e Banco Santander (Brasil) S/A.
A autora narra ter adquirido o veículo Fiat Mobi, mediante financiamento com o segundo réu, e celebrado simultaneamente contratos de seguro veicular e prestamista com a primeira ré.
Alega que, embora tenha informado expressamente ao vendedor que utilizaria o bem para transporte por aplicativo, a seguradora negou a cobertura securitária após roubo do veículo, ocorrida em 26/11/2024, sob fundamento de cláusula excludente de cobertura — a qual, segundo sustenta, não constava nos documentos assinados nem lhe foi apresentada.
Sustenta a inexistência de cláusula expressa sobre exclusão de cobertura e requer a condenação das rés, solidariamente, ao pagamento de indenização securitária, danos materiais e morais.
Conforme decisão de Id. 225055854, foi concedida a gratuidade de justiça à autora e indeferida a tutela de urgência pleiteada.
Contestação apresentada por Banco Santander (Id. 227693036), com arguição de preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, ambas rejeitadas em razão da demonstração de tentativa de resolução extrajudicial prévia e da conexão contratual entre financiamento e seguro.
No mérito, sustenta a inexistência de vínculo direto com a negativa de cobertura, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Por sua vez, a Zurich Seguros apresentou contestação (Id. 228088180), defendendo a validade da negativa com base em cláusula das Condições Gerais, disponíveis na internet, e rechaçando a existência de ato ilícito ou dano.
Alegou ainda que compete exclusivamente à autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, manifestando-se contrariamente à inversão do ônus da prova.
Em réplica (Id. 229830316), a autor reiterou as teses iniciais, impugnando os documentos apresentados pelas rés e reforçando o pedido de inversão do ônus da prova, bem como a procedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Intimadas para manifestação acerca de eventual interesse na produção de provas, a parte autora pediu a oitiva da testemunha Cledmilson José da Luz Cantanhêde, qualificado na réplica (Id. 231235525).
A requerida Zurich, por sua vez, pediu o julgamento antecipado do feito (Id. 232689270).
O requerido Banco Santander não se manifestou.
Pois bem.
Passo à organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que, à luz da narrativa da petição inicial, titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Em sede de preliminar, o Banco Santander aduz quer o banco não figura como parte na relação securitária, porquanto a contratação do seguro se deu entre a autora e a requerida Zurich.
Contudo, os autos revelam que a contratação do seguro e do financiamento ocorreu de forma simultânea e conjunta, com parcelas embutidas no financiamento.
Configura-se, portanto, uma coligação contratual, nos termos do art. 54-F do CDC, autorizando a presença do banco no polo passivo da demanda.
Nesse sentido, REJEITO A PRELIMINAR.
O requerido Banco Santander sustenta, também em sede de preliminar, que não houve tentativa prévia de solução administrativa, o que descaracterizaria o interesse processual.
Contudo, a autora juntou aos autos protocolo no Procon (Id. 224862518) e comunicação da negativa pela seguradora (Id. 224862510), que evidenciam pretensão resistida.
Ademais, a jurisprudência não exige exaurimento da via administrativa como condição de procedibilidade.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR.
Com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência técnica da autora frente às requeridas e da verossimilhança das alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Contudo, apesar do requerimento de prova oral feito pela parte autora, verifica-se que as questões fáticas estão suficientemente esclarecidas, bem como os fatos relevantes à lide estão adequadamente documentados, razão pela qual INDEFIRO a produção de prova oral.
Nesse sentido, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Cientifique-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Prazo legal: 15 dias, observada a dobra para a Defensoria Pública.
Após, sem novos requerimentos, anote-se a conclusão para sentença.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
23/06/2025 06:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/06/2025 10:53
Recebidos os autos
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19/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 10:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/04/2025 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/04/2025 23:59.
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13/04/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 16:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/03/2025 03:03
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:47
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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07/03/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 21:40
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 10:49
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/02/2025 14:23
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:23
Não Concedida a Medida Liminar
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07/02/2025 14:23
Concedida a gratuidade da justiça a VANESSA OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *66.***.*63-47 (AUTOR).
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05/02/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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