TJDFT - 0730912-90.2025.8.07.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 22:10
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2025 22:09
Juntada de Certidão
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28/07/2025 17:50
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 03:34
Decorrido prazo de VINICIUS DA CUNHA SETTE em 16/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:18
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730912-90.2025.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: VINICIUS DA CUNHA SETTE SUSCITADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., MURILLO CARVALHO DA SILVA NETO, RENATA ACATAUASSU XAVIER, MARIA RITA PAULA, RAPHAEL CARVALHO DE ANDRADE, EDUARDO PEDRAL SAMPAIO, JOSE EDUARDO RANGEL MENDES, JOAO RICARDO RANGEL MENDES S E N T E N Ç A Indefiro o pedido formulado no ID 240696949 pois a decisão proferida pelo Juízo Cível está em total consonância com as disposições legais sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Isso porque o incidente deve ser instaurado perante o juízo da causa principal, circunstância que encerra competência absoluta.
Ademais, a citação por edital, além de ser vedada expressamente pelo art. 18, inciso III, § 2º da Lei nº 9.099/95, não se coaduna com os Princípios estabelecidos no seu art. 2º, sobretudo os da simplicidade, celeridade e economia processual.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento das Turma Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, senão vejamos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
CITAÇÃO POR EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO.
ENUNCIADO FONAJE.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SUA APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a parte exequente contra a sentença proferida pelo Juízo do 5º JEC de Brasília, que, diante da impossibilidade de citação do executado, mesmo após realização de pesquisa através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, indeferiu o pedido de citação editalícia e extinguiu o feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Alega a parte exequente a possibilidade de citação por edital, com supedâneo no enunciado 37 do FONAJE. 2.
Nos termos art. 2º da Lei 9.099/95, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no § 2º do art. 18 da referida lei.
Precedente: Acórdão 1315501, 07346920320198070016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 29/1/2021, publicado no PJe: 6/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Partes: JOSE IVAN SILVA BESERRA versus DER/DF e OUTROS. 3.
Ausência de obrigatoriedade quanto à aplicação dos enunciados do FONAJE, os quais tratam-se de orientações procedimentais, não podendo se sobrepor aos dispositivos legais, em razão do princípio da legalidade.
Desta forma, havendo vedação à citação por edital na Lei 9.099/95 (art. 18, § 2º), não tem aplicação enunciado com entendimento diverso, sob pena de se negar vigência à referida disposição legal. 4.
Anoto que foi utilizado o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD (ID 25862345), na tentativa de localizar o endereço do executado, e que ao exequente, ciente da dificuldade em localizar o executado, sempre foi dada a faculdade de ajuizar a ação executiva perante uma das varas de execução de título extrajudiciais de Brasília/DF, de forma que afastada qualquer alegação de negativa de prestação jurisdicional.
Extinção do feito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, que deve ser mantida. 5.
Recursos CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas Recolhidas.
Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, à míngua da apresentação de contrarrazões, consoante o previsto no art. 55, Lei nº 9.099/95.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07632646620198070016 DF 0763264-66.2019.8.07.0016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 19/07/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ora, não cabe à parte escolher qual juízo de sua preferência no curso do processo, sob pena de violação do Princípio do Juiz Natural.
A parte, no momento em que distribuiu a demanda principal perante o Juizado Especial Cível, optou pelo procedimento sumaríssimo previsto na Lei nº 9.099/95, de forma que deve suportar as vantagens e desvantagens do procedimento.
Assim, a manobra processual deflagrada pela parte credora deve ser rechaçada de plano.
Entendimento diverso ensejaria na criação de um terceiro procedimento (lex tertia), o que desvirtuaria toda a finalidade dos procedimento adotado.
Portanto, reputo competente este juízo para conhecer desta demanda e indefiro o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, bem como o pedido de citação por edital dos sócios.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, V, do CPC.
Intime-se a parte exequente.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/06/2025 23:35
Recebidos os autos
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28/06/2025 23:35
Extinto o processo por devedor não encontrado
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26/06/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 13:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
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24/06/2025 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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24/06/2025 16:59
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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24/06/2025 15:35
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:35
Outras decisões
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16/06/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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16/06/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 17:57
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:57
Declarada incompetência
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12/06/2025 16:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/06/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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