TJDFT - 0715943-74.2019.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 19:06
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 19:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2025 20:57
Recebidos os autos
-
28/08/2025 20:57
Outras decisões
-
08/08/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
27/06/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715943-74.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: MARIA EDNA FERNANDES DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada por Maria Edna Fernandes no cumprimento de sentença movido por Sun Color Cine Foto Som e Eventos Ltda, referente à cobrança de débito consubstanciado em nota promissória.
Após bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, a executada, representada pela Defensoria Pública, alegou que os valores constritos são impenhoráveis por se destinarem à sua subsistência, mencionando estar desempregada, em tratamento de saúde, e vivendo com auxílio da filha.
Em resposta, a exequente sustentou que não houve comprovação da origem alimentar dos valores bloqueados, requerendo o indeferimento da impugnação, ou, alternativamente, a penhora proporcional em 30%. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, cabe à parte executada o ônus de comprovar que os valores tornados indisponíveis são impenhoráveis.
No presente caso, a executada limitou-se a apresentar alegações quanto à sua condição de saúde e vulnerabilidade socioeconômica, sem, contudo, juntar qualquer documento comprobatório da natureza alimentar dos valores constritos.
A mera alegação da natureza impenhorável dos valores não é suficiente para afastar a constrição judicial, sendo imprescindível a demonstração documental da origem dos recursos, o que não se verificou na hipótese dos autos.
Ainda que se reconheça a importância da proteção ao mínimo existencial, o deferimento de pedido de levantamento de penhora com fundamento em impenhorabilidade demanda comprovação efetiva da subsistência com tais valores, o que não restou demonstrado.
Dessa forma, ausente a comprovação de que os valores bloqueados se referem a verbas de natureza alimentar ou que a constrição comprometeria a dignidade da pessoa da executada, impõe-se a rejeição da impugnação.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada por Maria Edna Fernandes, razão pela qual converto a penhora em pagamento, e determino a intimação da exequente para apresentar os dados bancários para a transferência integral dos valores bloqueados à conta judicial vinculada à exequente.
Após, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos.
I.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
23/06/2025 06:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/06/2025 10:47
Recebidos os autos
-
19/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 10:47
Indeferido o pedido de MARIA EDNA FERNANDES - CPF: *14.***.*85-50 (EXECUTADO)
-
24/04/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/04/2025 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 16:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 22:14
Recebidos os autos
-
28/02/2025 22:14
Deferido em parte o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
28/02/2025 22:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/02/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
11/02/2025 14:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/02/2025 14:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:36
Recebidos os autos
-
28/01/2025 00:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 00:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/11/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
20/11/2024 07:40
Processo Desarquivado
-
18/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:56
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:11
Recebidos os autos
-
22/08/2023 10:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/08/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/08/2023 15:35
Processo Desarquivado
-
05/05/2023 14:32
Arquivado Provisoramente
-
05/05/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 10:25
Recebidos os autos
-
24/04/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:25
Deferido em parte o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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18/04/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/04/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 14:33
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 14:33
Outras decisões
-
29/03/2023 21:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/03/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 10:11
Recebidos os autos
-
03/03/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/02/2023 09:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/02/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 19:07
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 10:24
Recebidos os autos
-
17/01/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/12/2022 09:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/12/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 12:26
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2022 07:17
Expedição de Certidão.
-
27/11/2022 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2022 11:57
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2022 08:54
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 05:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/11/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 09:16
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 09:10
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/11/2022 15:58
Recebidos os autos
-
03/11/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:58
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2022 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/11/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 09:48
Recebidos os autos
-
27/10/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/10/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 10:41
Recebidos os autos
-
23/09/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 10:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/09/2022 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/09/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
21/09/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 13:20
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 15:06
Transitado em Julgado em 15/06/2020
-
21/05/2020 11:35
Recebidos os autos
-
20/05/2020 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/05/2020 13:03
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 14:41
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 18:06
Recebidos os autos
-
24/03/2020 18:06
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2020 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/03/2020 15:11
Recebidos os autos
-
17/03/2020 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/03/2020 12:39
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 05:24
Publicado Decisão em 28/02/2020.
-
27/02/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 18:51
Recebidos os autos
-
19/02/2020 18:51
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/02/2020 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/02/2020 10:11
Recebidos os autos
-
14/02/2020 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/02/2020 11:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
28/01/2020 20:36
Publicado Certidão em 28/01/2020.
-
27/01/2020 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 17:07
Expedição de Certidão.
-
23/01/2020 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
15/01/2020 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2020 16:43
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 12:39
Expedição de Certidão.
-
18/12/2019 12:39
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 16:09
Expedição de Certidão.
-
05/12/2019 16:09
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2019 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2019 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2019 13:19
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 07:25
Publicado Certidão em 18/11/2019.
-
15/11/2019 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 14:13
Expedição de Certidão.
-
13/11/2019 14:13
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2019 13:26
Expedição de Certidão.
-
04/11/2019 13:26
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2019 19:14
Expedição de Mandado.
-
16/10/2019 19:14
Juntada de mandado
-
16/10/2019 19:00
Recebidos os autos
-
16/10/2019 19:00
Decisão interlocutória - recebido
-
15/10/2019 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/10/2019 10:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/10/2019 03:56
Publicado Decisão em 09/10/2019.
-
09/10/2019 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2019 17:48
Recebidos os autos
-
04/10/2019 17:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/10/2019 17:26
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 02/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/10/2019 12:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/09/2019 04:52
Publicado Decisão em 11/09/2019.
-
10/09/2019 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 17:21
Recebidos os autos
-
06/09/2019 17:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/09/2019 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/09/2019 16:33
Expedição de Certidão.
-
03/09/2019 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2019
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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