TJDFT - 0744124-18.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Cruz Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 18:21
Baixa Definitiva
-
04/07/2025 18:21
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA ALVES em 02/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 22:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTRAS PROVAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
RÉU REINCIDENTE.
REGIME SEMIABERTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. 2.
A Defesa requer a absolvição por insuficiência de provas ou a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/06.
Subsidiariamente, busca a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado e a fixação do regime semiaberto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.Questões principais em discussão: (i) a suficiência probatória para manter a condenação por tráfico de drogas; (ii) a possibilidade de desclassificação para porte de droga para consumo pessoal; (iii) a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006; (iv) o regime inicial para cumprimento da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Devidamente comprovado que o acusado “trouxe consigo”, sem autorização ou em desacordo com determinação legal, entorpecente conhecido como cocaína, não merece guarida a tese da Defesa de desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28, da Lei n. 11.343/2006. 5.
Os depoimentos dos policiais possuem especial relevância e podem fundamentar o decreto condenatório, pois são agentes públicos que, no exercício das suas funções, praticam atos administrativos que gozam do atributo da presunção de legitimidade, notadamente quando corroborados por outras provas e sem indicação de qualquer atitude dos agentes com o propósito de prejudicar os réus. 6.
Incabível a aplicação da redutora relativa ao tráfico privilegiado, pois o réu possui outras condenações transitadas em julgado.
Os maus antecedentes e a reincidência são elementos suficientes para afastar o privilégio. 7.
O regime inicial fechado é adequado, considerando a pena definitiva fixada, a reincidência e a valoração negativa dos antecedentes, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e não provido. -
13/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:21
Conhecido o recurso de FRANCISCO SOUSA ALVES - CPF: *48.***.*83-90 (APELANTE) e não-provido
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12/06/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 23:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/05/2025 19:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/05/2025 19:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2025 14:36
Recebidos os autos
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12/05/2025 12:27
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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10/05/2025 21:27
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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17/03/2025 17:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/03/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:42
Juntada de Certidão
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07/03/2025 17:35
Recebidos os autos
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07/03/2025 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
06/03/2025 09:46
Recebidos os autos
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06/03/2025 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/03/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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