TJDFT - 0729380-81.2025.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2025 16:18
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2025 16:18
Desentranhado o documento
-
27/08/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 03:12
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
11/08/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/06/2025 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729380-81.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL REU: SANTANA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, EVERTON LEANDRO SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL E DA CITAÇÃO DO RÉU O pedido está formulado em termos e há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, o pedido monitório, na forma dos art. 700 do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado para cumprir a obrigação referida na inicial, acrescida de honorários de 5% do valor atribuído à causa, ou para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de constituir-se a prova escrita em título executivo judicial.
Dê-se ciência ao réu que: - será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo assinalado; - caso alegue que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, o processamento somente em relação às demais alegações.
Caso efetuado o pagamento, intime-se o autor para dizer se houve a satisfação integral do débito, no prazo de 05 dias, ficando desde já ciente de que seu silêncio importará em anuência em relação ao quantum depositado.
Caso opostos embargos, intime-se o autor para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Registre-se que, como se trata de processo virtual, o documento monitório permanecerá na posse do autor, sendo vedada a circulação, devendo, ainda, estar apto a ser apresentado em Juízo se e quando requisitado, sob pena de extinção do processo sem o levantamento dos valores eventualmente depositados nos autos. 2.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 2.1.
Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 2.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 2.3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
13/06/2025 15:45
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:45
Outras decisões
-
10/06/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 16:18
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2025 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/06/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715943-74.2019.8.07.0003
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Maria Edna Fernandes
Advogado: Rosana Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2019 17:45
Processo nº 0715531-58.2024.8.07.0007
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Marcelo Pimentel de Oliveira
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 15:09
Processo nº 0744124-18.2024.8.07.0001
Francisco Sousa Alves
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Frederico Reis Pinheiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2025 09:46
Processo nº 0744124-18.2024.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Francisco Sousa Alves
Advogado: Frederico Reis Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2024 23:01
Processo nº 0708580-18.2024.8.07.0017
Jeane Coeli Marinho Costa Franca
Associacao de Moradores do Condominio Mo...
Advogado: George Cristiano dos Santos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2024 19:19