TJDFT - 0761322-86.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:39
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 17:37
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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01/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761322-86.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELAINE DE FREITAS MOREIRA SAFE REQUERIDO: CENTRO DE ESPORTES D'STAK E COMERCIO LTDA - ME S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de ação de exibição de documento, consistente em imagens de câmeras de segurança, com pedido de tutela de urgência.
O processo foi distribuído, inicialmente, à Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, que, constatando equívoco na distribuição, determinou que o feito fosse encaminhado a um dos Juizados Especiais Cíveis de Brasília, tal como endereçamento constante na inicial de id. 240805752.
Por conseguinte, os autos foram redistribuídos a este 4º Juizado Especial Cível de Brasília, em 27/06/2025, às 14h18.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico tratar-se de ação de procedimento especial previsto no art. 396 e seguintes do CPC.
Registro que as ações de procedimento especial são inadmissíveis nos Juizados Especiais Cíveis.
Nesse sentido, o Enunciado nº 8 do Fonaje, assim estabelece: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”.
Dessa forma, tenho que este 4º Juizado Especial Cível é incompetente para o processo e julgamento da presente ação.
Forte em tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput” da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/06/2025 23:33
Recebidos os autos
-
28/06/2025 23:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/06/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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27/06/2025 15:09
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/06/2025 14:18
Classe retificada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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27/06/2025 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2025 10:20
Recebidos os autos
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27/06/2025 10:20
Declarada incompetência
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26/06/2025 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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